TJPA - 0804842-02.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 03:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:27
Determinado o arquivamento definitivo
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19/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 08:42
Juntada de despacho
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09/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:00
Intimação
Para contrarrazoar RI do anexo, em 10 dias. -
15/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:17
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0804842-02.2024.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: JUCELIA GOMES SOARES Reclamada: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado ( art. 38, LJE ).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível em que se visa inexistência de débito e dano moral.
Segundo a inicial, em resumo, a autora foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela reclamada; jamais mannteve relação comercial com a empresa ré e, que a dívida está prescrita.
A empresa reclamada ofereceu contestação, na qual alegou, no que importa transcrever, que a reclamante possui relacionamento com a empresa ré, consubstanciado em um contrato assinado entre as partes, por meio do qual foi disponibilizado cartão de compras; que atualmente a autora é devedora da quantia de R$ 5.081,91, referente a compras realizadas neste cartão e pagas de forma parcial; que a requerente foi notificada, por meio do email cadastrado, acerca de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes; que a cobrança é devida; que a empresa agiu em exercício regular de direito; a ausência de dano moral e, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Na audiência, as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide ( id. 123614434 ).
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
A causa é simples e não exige maiores digressões.
Em análise, o pedido não comporta acolhimento.
A celeuma submete-se aos ditames do CDC.
A relação travada é típica de consumo.
Entretanto, em que pese as alegações da autora, não se percebe dos autos, falha na prestação do serviço operado pela reclamada.
No que tange à alegada inexistência de débito, os documentos apresentados com a defesa - Proposta Cartão de Compras HAVAN e Contrato de Adesão ao "Sistema do Cartão de Compras HAVAN, assinados pela autora ( id. 117360650 - Páginas 17/19 ); documentos pessoais da reclamante, inclusive o seu contracheque ( id. 117360650 - Páginas 02 e ss ); foto da reclamante no momento da contratação ( id. 117360650 ), induzem a conclusão de existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação.
Ademais, os documentos de id. 117360651 e ss. indicam os produtos adquiridos pela autora junto à reclamada, por meio de seu Cartão de Compras HAVAN, as parcelas pagas e as parcelas inadimplidas, que ensejaram a cobrança ora contestada.
Em que pese a inversão do ônus da prova, a obrigação de comprovar o pagamento é do devedor, ante a impossibilidade do credor fazer prova negativa ( provar que não recebeu o valor - art. 373, § 2º, do CPC ).
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DEFEITO DO PRODUTO - INVERSÃO O ONUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA PELO CONSUMIDOR. - A inversão do ônus da prova e a proteção especial conferida pelo microssistema consumerista não exime o consumidor de produzir o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive de impugnar especificamente as argumentações e documentos apresentados pelo fornecedor. (TJ-MG - AC: 50061314420208130105, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 29/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
A inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada pelos pretórios, operando-se somente quando verificada dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir.
Alegando o autor que já efetuou o pagamento do débito por ele contestado, incumbe a ele comprovar o pagamento de tal débito, não se havendo de falar em dificuldade ou impossibilidade de o consumidor fazer prova de seu direito; nesse caso, basta que a parte autora apresente o comprovante de pagamento do débito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31852484820238130000 1 .0000.23.318523-0/001, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024)".
Sendo assim, ao que tudo indica, a dívida existe.
Mormente à alegação de irregularidade do apontamento, observa-se que o inadimplemento ocorreu em 15/09/2019 ( id. 117360651 ); a empresa reclamada juntou comprovante de envio de notificação realizada via email à autora, em 17/10/2019 ( id. 117360656 ) e, a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi realizada em 09/11/2019 ( id. 111662113 ).
Portanto, do mesmo modi, não se vislumbra falha no procedimeto de negativação.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO VIA EMAIL - VALIDADE - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. - Da exegese do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele", extrai-se que a prévia notificação ao consumidor acerca da abertura de registro negativo em seu nome é obrigatória - Comprovando o órgão mantenedor haver enviado, via email, a notificação para o endereço eletrônico do devedor, o qual lhe fora indicado pelo credor, não há falar em responsabilização civil, por ausência de ato ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001096-62 .2023.8.13.0699, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/12/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023)".
Prosseguindo, quanto à alegada inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, melhor sorte não assiste à autora.
Conforme já observado, o inadimplemento ocorreu em 15/09/2019 e o processo foi ajuizado em 21/03/2024.
In casu, a pretensão de cobrança da dívida prescreve em 05 anos ( art. 206, § 5º, I, do CC ).
O termo inicial é a data do inadimplemento. À respeito: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DA FATURA.
A dívida fundada em cartão de crédito prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, iniciando-se na data do vencimento da fatura que consolida a dívida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2430942-73 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.243093-4/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024)".
Sendo assim, a pretensão de cobrança da dívida seria fulminada pela prescrição em 15/09/2024, ou seja, após a propositura da ação.
Importante destacar, ainda, que no caso em análise, ocorreu a interrupção da prescrição, em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito.
Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE .
RESISTÊNCIA DO CREDOR DURANTE O CURSO DA DEMANDA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES . 1.
Interrupção da prescrição durante o curso de ação declaratória negativa ajuizada pelo devedor, na hipótese em que o credor contesta o pedido, oferecendo resistência à pretensão.
Precedentes. 2 . "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" (art. 202, p. u., do Código Civil) . 3.
Aplicação ao caso do disposto no art. 202, segunda parte, do Código Civil. 4 .
Inocorrência de prescrição na espécie. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1451113 SP 2014/0095972-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016".
Por estas razões, não há como concluir configurada a falha na prestação do serviço.
Ao arremate, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e torno sem efeito a tutela de urgência concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, inciso I, do CPC ).
Sem custas e honorários.
Cientes pelo DJEN.
No caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ao final, remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:22
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:00
Audiência Una realizada para 21/08/2024 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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20/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:12
Juntada de identificação de ar
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21/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JUCELIA GOMES SOARES em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 01:08
Audiência Una designada para 21/08/2024 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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30/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/03/2024 00:05
Conclusos para decisão
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21/03/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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