TJPA - 0916090-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:01
Expedição de Decisão.
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09/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TRANSTEC TECNOLOGIA EM TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TRANSTEC TECNOLOGIA EM TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 04:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 13:04
Decorrido prazo de TRANSTEC TECNOLOGIA EM TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0916090-27.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSTEC TECNOLOGIA EM TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA IMPETRADO: DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO TRANSTEC TECNOLOGIA EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS -DAIF, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante narra que requereu acesso ao Regime Diferenciado de Tributação (RDT), visando otimizar sua carga tributária.
Contudo, a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (SEFA) indeferiu o pedido baseando-se exclusivamente no critério de faturamento mínimo de R$ 3.600.000,00, conforme o disposto no §5º, inciso XI, c/c 6º do art. 108 do RICMS/PA.
Alega que o benefício afasta o recolhimento antecipado de ICMS, nos moldes do Decreto 4.676/01 (RICMS), o que prejudica sua atividade empresarial.
Alega ainda ter firmado contrato com a empresa Carol Alimentos Ltda, para prestação de serviços de transporte de mercadorias no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais, com vigência de 12 meses.
O indeferimento do Regime Especial Tributário impossibilita o cumprimento do contrato, sujeitando a Impetrante à aplicação de multa contratual de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Insurge-se advogando pela inconstitucionalidade da medida e pelo tratamento desigual gerado entre empresas do mesmo setor.
Requer em sede de liminar a suspensão dos efeitos do ato administrativo emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (SEFA), que indeferiu o acesso ao Regime Diferenciado de Tributação (RDT) com base no critério de faturamento mínimo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial).
Salvo melhor juízo, verifico haver inconstitucionalidade na cobrança antecipada no contexto discutido nos presentes autos, sobretudo no que tange o princípio da legalidade.
O art.150, I da CF/88, quando preceitua ser vedado aos entes federativos “exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça” (Princípio da Estrita Legalidade), não limitou o alcance da norma a subjetiva análise da letra fria da lei, uma vez que o conceito é bem mais amplo.
Neste sentido o art. 97 do CTN auxilia na sua compreensão (sem ultrapassar as regras constitucionais do art. 150, I e art. 146), quando esmiúça que somente a lei pode instituir ou extinguir, majorar ou reduzir (salvo algumas exceções), cominar penalidade, dentre outras previsões, das quais destacamos em específico a definição do fato gerador da obrigação principal.
Alterar o aspecto temporal (ICMS Antecipado) da hipótese de incidência por via diversa de Lei importa em clara afronta à constituição, visto que a alteração deve ser procedida por Lei que abarque todas os aspectos da hipótese de incidência.
Patente é a inconstitucionalidade na prática paraense da cobrança do ICMS de forma antecipada, uma vez que a Lei 5.530/89 não versa sobre a hipótese de incidência da exação, outorgando tal competência ao ente estatal que o faz por meio de decreto, criando, por sua vez, fato gerador presumido, posto que altera o aspecto temporal para momento anterior a ocorrência do fato gerador (operação de circulação de mercadoria adquirida), o qual poderá ou não ocorrer.
Entendimento consagrado recentemente pelo STF, ao julgar o RE 598677/RS, submetido ao regime de Repercussão Geral. “No regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do poder executivo e a delegação genérica contida em lei já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido à reserva legal”.
Conclui-se dessa forma que somente a Lei pode prever a hipótese de incidência tributária em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne a ocorrência do fato gerador, não sendo competência de ato infralegal.
TEMA 456: “É INCONSTITUCIONAL O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS CUJA ANTECIPAÇÃO TENHA SIDO ESTABELECIDA POR DECRETO E SEM PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.” ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar.
Desta feita, DETERMINO a SUSPENSÃO dos efeitos do ato administrativo emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (SEFA), que indeferiu o acesso ao Regime Diferenciado de Tributação (RDT) com base no critério de faturamento mínimo, em razão da sua inconstitucionalidade e do tratamento desigual gerado entre empresas do mesmo setor, concedendo o RDT em favor do impetrante, até o julgamento do mérito.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
13/02/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:59
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 08:05
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 22:15
Decorrido prazo de TRANSTEC TECNOLOGIA EM TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 31/01/2025 23:59.
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04/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 20:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/12/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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