TJPA - 0800130-06.2025.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800130-06.2025.8.14.0069 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): AUTOR: FABIANA SANTOS SILVA Ré(u): REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Fabiana Santos Silva ajuizou ação de restituição de valores com pedido de anulação de cláusulas abusivas em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., alegando ter aderido ao contrato de consórcio vinculado ao Grupo 1.531, Cota 1.269, permanecendo vinculada por apenas 03 (três) meses e efetuando o pagamento de R$ 2.122,90 em parcelas.
Diante da impossibilidade de prosseguir nos pagamentos, foi excluída do grupo, razão pela qual pleiteia a restituição imediata dos valores pagos, corrigidos monetariamente, e com desconto apenas da taxa de administração proporcional ao período de participação, além da declaração de nulidade das cláusulas penais contratuais que preveem retenções excessivas e desvantagens exageradas.
Aduz que as cláusulas do contrato impõem ao consumidor a espera pelo encerramento do grupo ou contemplação para devolução dos valores pagos, além da aplicação de cláusula penal de 33% sobre os valores pagos (13% de penalidade + 18% de taxa de administração + 2% de multa contratual), sem qualquer demonstração de prejuízo ao grupo, o que configura violação ao art. 51, IV, e art. 53, §2º, do CDC.
Invoca, ainda, a Súmula 35 do STJ.
A parte ré apresentou contestação (ID - 137382867), sustentando a validade das cláusulas contratuais e a legalidade da retenção, nos termos da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) e do contrato firmado entre as partes.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, em que a parte autora, na condição de consumidora (art. 2º, CDC), adere a contrato de consórcio administrado pela parte ré, fornecedora (art. 3º, CDC).
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com especial atenção aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor. 1.
Da restituição das parcelas e da Súmula 35 do STJ O cerne da controvérsia consiste em definir se a consumidora tem direito à restituição imediata das parcelas pagas, devidamente corrigidas, após sua exclusão do grupo de consórcio por inadimplência.
Segundo a Súmula 35 do STJ: “Incide correção monetária sobre as parcelas pagas, quando de sua restituição em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.” O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a devolução das parcelas ao consorciado desistente ou excluído deve observar índice de correção monetária desde o desembolso, pois se trata de mera recomposição do valor da moeda.
Nesse sentido: “TJ-SP - Recurso Inominado Cível 10111506120248260602 Sorocaba Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DEVOLUÇÃO APENAS AO FINAL DO GRUPO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
JUROS DE MORA DEVIDAMENTE FIXADOS.
PARCIAL PROVIMENTO […] 3.
O consorciado desistente tem direito à restituição das parcelas pagas, contudo, a devolução deve ocorrer ao final do grupo ou por ocasião de eventual contemplação, em até 30 dias contados do encerramento do plano, conforme previsão da Lei nº 11.795 /08 e entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 312. 4.
A taxa de administração não é passível de restituição, uma vez que corresponde à remuneração da administradora pelos serviços prestados, conforme entendimento pacificado no STJ e Súmula 538. 5.
A aplicação de cláusula penal cumulada com a retenção da taxa de administração gera oneração excessiva ao consumidor e deve ser afastada, em consonância com o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ. 6.
Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do Código de Processo Civil .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O consorciado desistente tem direito à restituição das parcelas pagas ao consórcio, mas a devolução deve ocorrer apenas ao final do grupo ou por ocasião de eventual contemplação, em até 30 dias contados do prazo de encerramento do plano. 2.
Não é possível a retenção cumulada de taxa de administração e cláusula penal em razão de oneração excessiva do consorciado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor , art. 53 ; Lei 11.795 /08, art. 22 , § 2º ; Código Civil , art. 964 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 35; STJ, Súmula 538; STJ, REsp 1.114.606-PR , Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva , j. 13.06.2012; STJ, Tema Repetitivo nº 312.”. 2.
Da nulidade da cláusula de devolução apenas ao fim do grupo As cláusulas contratuais que condicionam a devolução dos valores pagos ao encerramento do grupo ou à contemplação são manifestamente abusivas, por impor desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta ao art. 51, IV, do CDC: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” O TJ já reconheceu que: “TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL 50097587520228080024 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 31/07/2024 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - TEMA REPETIVO Nº 312 DO STJ - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795 /08 - CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA ADMINISTRADORA - RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 312, “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” 2.
Dita orientação vinculante dizia respeito tão somente aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795 /08, de modo que a Segunda Seção ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO , a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS para os contratos firmados a partir de 06/02/2009, não abrangidos nesse julgamento 3. É possível a imediata restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente quando se tratar de contrato de longa duração, firmado a partir de 06/02/2009, e não restar comprovado, pela administradora, o prejuízo efetivamente causado ao grupo, que pode se socorrer junto ao fundo de reserva ou à transferência da cota a terceiro. 4.
Recurso conhecido e provido”. 3.
Da cláusula penal e da necessidade de demonstração de prejuízo O art. 53, §2º, do CDC é categórico ao afirmar que: “Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” Logo, a retenção de 33% a título de penalidade se mostra abusiva, desproporcional e nula, devendo ser afastada do contrato. ““TJ-SP - Recurso Inominado Cível 10111506120248260602 Sorocaba Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DEVOLUÇÃO APENAS AO FINAL DO GRUPO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
JUROS DE MORA DEVIDAMENTE FIXADOS.
PARCIAL PROVIMENTO […] 5.
A aplicação de cláusula penal cumulada com a retenção da taxa de administração gera oneração excessiva ao consumidor e deve ser afastada, em consonância com o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ […]”. 4.
Da taxa de administração proporcional Quanto à taxa de administração, esta é devida Tal entendimento é igualmente respaldado pela jurisprudência majoritária, em observância à equidade contratual.
Observa-se: “TJ-SP - Recurso Inominado Cível 10111506120248260602 Sorocaba Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DEVOLUÇÃO APENAS AO FINAL DO GRUPO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
JUROS DE MORA DEVIDAMENTE FIXADOS.
PARCIAL PROVIMENTO […] A taxa de administração não é passível de restituição, uma vez que corresponde à remuneração da administradora pelos serviços prestados, conforme entendimento pacificado no STJ e Súmula 538”. 5.
Da ausência de prova quanto a outros encargos (seguro, fundo de reserva etc.) Não foi comprovada nos autos a cobrança efetiva de valores a título de seguro prestamista, fundo de reserva, taxa de adesão ou outras rubricas supostamente abusivas.
A ausência de prova mínima impede a procedência desses pedidos (art. 373, I, do CPC). 6.
Da restituição e do termo inicial dos juros de mora Além da correção monetária desde cada desembolso, são devidos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência do STJ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que impõem: devolução das parcelas apenas após encerramento do grupo, multa contratual de 13%, multa adicional de 2% e juros de mora contratuais de 1% ao mês.
Condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 2.122,90, com abatimento apenas da taxa de administração proporcional, a restituir, com: correção monetária desde cada pagamento (Súmula 35 do STJ); juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgar improcedentes os demais pedidos, por ausência de comprovação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, se requerido, e arquivem-se os autos.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA. -
11/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:24
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 21:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos nº 0800130-06.2025.8.14.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Na forma do Provimento nº 006/2006-CJRMB, c.c 006/2009-CJCI, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, ficam as partes devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem realizar, justificadamente, ou se requerem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, preclusivos, findo os quais, sem manifestação, importarão no julgamento antecipado do feito.
Pacajá/PA, 28 de fevereiro de 2025.
JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
28/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800130-06.2025.8.14.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: FABIANA SANTOS SILVA Endereço: VC, 325, S/N, Fazendo São Marcos,, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu/sua representante legal habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de l5 (quinze) dias úteis.
SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, conforme o caso.
Pacajá/PA, 20 de fevereiro de 2025 JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
20/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA SANTOS SILVA - CPF: *75.***.*30-54 (AUTOR).
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20/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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