TJPA - 0800083-21.2025.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 19:19
Decorrido prazo de BOM PRECO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:19
Decorrido prazo de BOM PRECO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de BOM PRECO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de BOM PRECO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
02/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
02/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800083-21.2025.8.14.0105 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por BOM PREÇO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, já devidamente qualificados nos autos.
A demanda tem como finalidade a remoção dos seguintes sites: https://bomprecomateriaisdeconstrucao.com/shop/ [https://bomprecomateriaisdeconstrucao.com/shop/] https://bomprecomateriaisdeconstrucao.com/cart/ Sustenta o autor que os referidos sites causam-lhe prejuízos irreparáveis à sua honra e imagem.
Isso porque foram realizadas denúncias junto ao Procons do país, sob o argumento de que são realizadas vendas como se a empresa autora fosse responsável, quando, na verdade, teve seus dados utilizados indevidamente.
Aduz que é empresa renomada na área de venda de materiais de construção, cuida de sua imagem, não tendo se envolvido em vendas fraudulentas.
Apesar de realizar boletins de ocorrência, nada foi resolvido, passando, então, a receber as reclamações do Procon de várias cidades do Brasil e ação judicial em Goiás.
Por esta razão, requer a autora seja julgada procedente a ação para fins de remoção imediata dos conteúdos que constam dos sites.
Requer seja deferida a tutela de urgência.
Juntou documentos.
Em decisão de Id. 137543919 foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar que a requerida proceda, no prazo de 10 (dez) dias a remoção dos sites, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A requerida informa o cumprimento da liminar (Id. 138899251).
Foi apresentada contestação (Id.139668143).
Em suma, a requerida informa que não cria ou edita o material dos sites, possui apenas a ferramente de busca da Google, que rastreia e indexa páginas existentes na internet, geralmente criadas por terceiros.
Informa que foram devidamente desindexadas da ferramenta de buscas da Google os sites indicados na exordial, mas que não é possível a empresa remover o conteúdo dos sites de terceiros.
Ao final, afirma que a remoção da informação da busca do google não significa tornar o conteúdo indisponível.
Considera ainda que o cumprimento da tutela de urgência é causa superveniente de perda do objeto da ação.
Não foi apresentada réplica à contestação (Id.141667544).
Houve anúncio de julgamento (Id. 141680152).
O requerido manifestou-se (Id. 143139765). É o relatório.
DECIDO 2 - PRELIMINARES 2.1 - PERDA DO OBJETO: URL DESINDEXADAS - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA TUTELA DE URGÊNCIA VIDE ID. 138899251 O requerido argui a perda do objeto da ação em razão de ter cumprido a tutela de urgência, entretanto, considero que a apreciação da preliminar requer análise do mérito da demanda, confundindo-se, assim, com o mérito, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 2.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOOGLE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA - CONTEÚDO NÃO HOSPEDADO PELA GOOGLE E INEFICÁCIA DA PRETENSÃO MOVIDA CONTRA O MERO PROVEDOR DE BUSCAS (BUSCA DO GOOGLE) - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C.
STJ (RCL 5.072/AC) Da análise dos autos, constata-se que as alegações de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir do requerido se confunde com o próprio mérito da demanda, no sentido de que os principais argumentos formulados, tanto para fundamentar as preliminares quanto para requerer a improcedência da ação residem na alegação de que os sites de busca são meros provedores de pesquisa e não possuem qualquer ingerência sobre os conteúdos de sites de notícias.
Ademais, há pedido para remoção do site do buscador Google, o que torna a parte legítima, nos termos da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
GOOGLE.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO DOS RESULTADOS DE PESQUISA.
URL NÃO INFORMADA.
IMPOSSIBILIDADE. - Revogação do Benefício da Gratuidade Judiciária: Parte ré que pleiteia a revogação da benesse sem trazer aos autos qualquer indicativo que pudesse afastar a presunção de hipossuficiência financeira em prol da parte autora.
Preliminar afastada. - Interesse de agir: A parte autora demonstrou que as buscas realizadas em seu nome levam aos resultados cuja remoção pretende, restando claro o direito de postular o que entende lhe ser devido pela parte demandada, ainda que possa ser improvido no mérito.
Preliminar rejeitada. - Da ilegitimidade ad causam da ré: É fato incontroverso na lide que a ré mantém o buscador Google, não havendo falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a pretensão da parte autora cinge-se à remoção dos resultados em seu nome.
Preliminar rejeitada. - Mérito: De acordo com o art. 19, do Marco Civil da Internet, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. - No caso dos autos, a parte autora deixou de indicar os endereços do conteúdo que pretendia ver removido, em desatendimento aos requisitos elencados na Lei n.º 12.965/2014 - Marco Civil da Internet. - Sentença de improcedência mantida.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50100431920198210022, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 15-12-2022) Nesse sentido, REJEITO a preliminar por confundir-se com o mérito. 3 - DO MÉRITO O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do novo Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
A controvérsia cinge-se na remoção, pelo requerido, de resultados de pesquisa em nome da empresa autora que contenham as URLs indicadas na exordial.
O google em sede de contestação esclarece sobre o funcionamento da busca (Id.139668143 - Pág. 2): A Busca, aplicação mais conhecida da Google, é uma ferramenta automatizada de rastreamento e indexação de páginas da Web (URLs).
O motor de buscas funciona em três etapas, nas quais a Google: (i) rastreia a internet à procura de páginas novas e atualizações de conteúdo; (ii) compila um imenso índice com todas as palavras encontradas e sua localização em cada página; e (iii)retorna com os resultados mais relevantes em resposta a cada busca, determinados por um algoritmo que leva em conta mais de 200 fatores.
Em termos mais simples, pesquisar na Web é como procurar em um livro muito grande com um índice impressionante que diz exatamente onde tudo está localizado.
Quando alguém faz uma pesquisa no Google, o sistema da empresa verifica o índice para determinar os resultados da pesquisa mais relevantes que devem ser exibidos ao usuário.
Informações detalhadas sobre o funcionamento da ferramenta Busca da Google podem ser encontradas no link informado.1 O conteúdo veiculado pelos sites rastreados e indexados pela Busca da Google é normalmente de titularidade de terceiros.
A Google não controla e não tem qualquer poder sobre o conteúdo inserido por terceiros em páginas da internet.
Ela apenas cataloga e organiza as páginas já publicamente disponíveis na internet.
Remover a informação da Busca da Google não significa, assim, tornar o conteúdo indisponível.
Qualquer usuário da internet ainda poderá utilizar outros buscadores (e.g., o Bing, da Microsoft, e a Pesquisa do Yahoo), poderá ser informado a respeito da existência de conteúdo em redes sociais (como o Facebook, o Instagram, o Twitter, entre outros) ou mecanismos de comunicação virtual (por e-mail ou ferramentas como o WhatsApp, Skype), ou mesmo acessar diretamente ao endereço virtual para visualização do conteúdo. É evidente, portanto, que a remoção dos resultados de busca é uma tentativa de distorção da realidade, feita em prejuízo do direito da Google, dos interesses de terceiros e da liberdade de informação.
A partir da análise dos argumentos que constam da inicial e da contestação, verifica-se viável a condenação da empresa requerida unicamente à exclusão/remoção de sites indicados na exordial do seu buscador google.
Entretanto, entendo que é impossível a eliminação do próprio site e seu conteúdo não produzidos pelo requerido.
Isso porque, conforme já amplamente discutido pelo Superior Tribunal de Justiça, os buscadores não possuem controle sobre o material que se exibe como resultado de busca, logo, não podem ser compelidos a remover conteúdo não produzido por si ou, ainda, ser responsabilizados por danos supostamente causados por terceiros.
Entendo que a desindexação dos links dos sites pode ser realizado pelo Google, mas a retirada do conteúdo e do site não é responsabilidade do requerido, devendo a empresa autora demandar contra os verdadeiros criadores dos sites indicados na exordial.
Isso porque nos termos do art. 18 da Lei nº 12.965/2014, nem mesmo o provedor que hospeda o site pode ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, do mesmo modo o buscador Google não pode suportar o prejuízo causado por terceiros: Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nesse sentido.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROVEDOR DE PESQUISA.
PROVEDOR DE HOSPEDAGEM.
FILTRAGEM PRÉVIA.
NÃO CABIMENTO.
INDICAÇÃO DO URL INDISPENSÁVEL.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA.
MATÉRIA FÁTICA E NÃO PREQUESTIONADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os provedores de busca e os de hospedagem são responsáveis pela retirada de site de conteúdo ilegal desde que indicado o URL respectivo.
A ordem genérica de retirada de todo e qualquer conteúdo relacionado à postagem ofensiva é obrigação impossível de ser cumprida. 2.
Todavia, tanto os provedores de busca quanto os de hospedagem só podem ser responsabilizados pela demora ou omissão em cumprir ordem judicial de retirada de post ilegal depois de informado o URL respectivo. 3.
A hipótese em que a inaplicabilidade da Lei n. 12.965/2014 e a negativado provedor de internet em remover os conteúdos indicados, mesmo após notificação extrajudicial, são matérias que não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, ficando ausente o requisito do prequestionamento, e que demandam análise fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE INTERNET.
OFENSAS INSERIDAS POR ANÔNIMO NO SITE DE RELACIONAMENTOS ORKUT.
RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO APÓS A NOTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que: I) o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor de conteúdo, pelo que não se lhe é aplicável a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002; II) a fiscalização prévia dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de conteúdo. 2.
A responsabilidade civil do provedor de internet, em casos como este, é subjetiva, e considerando que não ficou caracterizada nenhuma conduta ilícita da ora agravada capaz de ensejar a sua responsabilização, pois a empresa retirou da internet as imagens/mensagens ofensivas em 3 (três) dias, assim que foi notificada, não merece reforma o acórdão recorrido. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.507.782/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.) CIVIL E CONSUMIDOR.
INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO.
INDIFERENÇA.
PROVEDOR DE PESQUISA.
FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS.
DESNECESSIDADE.
RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTEÚDO PÚBLICO.
DIREITO À INFORMAÇÃO. 1.
A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2.
O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3.
O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4.
A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 5.
Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados.
Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6.
Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7.
Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação.
Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8.
Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição.
Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.316.921/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.) Para elucidar o arrazoado, importa destacar trecho do Acórdão no julgamento do REsp n. 1.316.921/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, que explicita a ausência de responsabilidade do buscador de pesquisa pelo conteúdo dos sites: Outrossim, conhecendo os URL's das páginas reputadas ofensivas, a vítima terá como identificar o próprio responsável pela inclusão do conteúdo ilegal, ou pelo menos o provedor utilizado para hospedagem do respectivo site que, por sua vez, poderá indicar o IP (sigla que corresponde à expressão Internet Protocol, um número único, exclusivo, que individualiza cada computador na rede e por meio do qual cada máquina se identifica e se comunica) do autor do ilícito.
Diante disso, até para assegurar o direito ao devido processo legal e à ampla defesa daquele a quem se imputa a autoria do fato ilícito, caberá ao interessado agir diretamente contra essas pessoas, o que torna absolutamente dispensável a imposição de qualquer obrigação ao provedor de busca, pois, uma vez obtida a supressão da página de conteúdo ofensivo, ela será automaticamente excluída dos resultados de pesquisa.
Em outras palavras, se a vítima identificou o autor do ato ilícito não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, vale repisar, até então se encontra publicamente disponível na rede para divulgação.
Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. (...) No particular, não haverá nenhum interesse em demandar contra o provedor de pesquisa, pois, munida do URL da página onde inserido o conteúdo dito ofensivo (indispensável para o exercício da ação), poderá a vítima acionar diretamente o autor do ato ilícito, com o que, julgado procedente o pedido e retirada da Internet a página, o respectivo conteúdo será automaticamente excluído do resultado das buscas realizadas junto a qualquer provedor de pesquisa.
Dessa forma, verifica-se ser incabível impor aos provedores de pesquisa a obrigação de eliminar do seu sistema os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINARES RECURSAIS DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAR.
BUSCADOR GOOGLE.
PROVEDORA DE PESQUISA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO DOS RESULTADOS DE PESQUISA.
PRECEDENTE DO E.
STJ.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1.
De pronto, deve ser rejeitada a preliminar recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção.
Ademais, não se vislumbra utilidade prática na realização da prova testemunhal requerida no caso em apreço. 2.
Outrossim, não há falar em ilegitimidade passiva da ré Google.
In casu, é fato incontroverso na lide que a ré mantém o buscador Google e, diferentemente do que alega, a parte autora requereu a exclusão de site dos domínio de pesquisa da ré Google, cingindo-se o pedido, portanto, na remoção do site dos resultados de pesquisa em seu nome, não a exclusão do site da internet em si.
Desse modo, sendo viável a execução da obrigação de fazer pela demandada, não há falar em ilegitimidade passiva do buscador. 3.
Em suma, requer a parte autora a exclusão de site com conteúdo indesejado do buscador da demandada (Buscador Google). 4.
Consoante entendimento exarado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.316.921/RJ, conhecendo o URL, a vítima tem como identificar o verdadeiro responsável pela inclusão do conteúdo indesejado (ou pelo menos o provedor utilizado para hospedagem), e, com isso, a fim de assegurar o direito ao devido processo legal e à ampla defesa daquele que está imputando a autoria de fato ilícito, demandar em desfavor dessa pessoa, a verdadeira responsável pelo prejuízo alegado. 5.
No caso em apreço, a demandada Google demonstrou não ser a responsável por hospedar o site objeto da controvérsia ora posta, de modo que demonstrou não possuir ingerência sobre o domínio, restando impossibilidade de indicar o verdadeiro responsável pela matéria que a autora considera falsa. 6.
Sendo assim, considerando que o Buscador Google apenas indica páginas que compõem a rede mundial de computadores e que são públicas e acessíveis ao público em geral, não há falar em eliminação do web site do buscador, visto que este seguirá existindo na web, pois a parte autora não demandou em face da pessoa que divulgou a notícia, tampouco em face do provedor utilizado para hospedar o respectivo site. 7.
Quanto ao recurso manejado pela parte autora, o qual pretende a reforma da sentença quando à improcedência do pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à apelante. 8.
A responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros é regulada pelos artigos dispostos da Seção III do Capítulo III da Lei nº 12.965/2014.
Da leitura dos dispositivos legais infere-se que a provedora de aplicações de internet somente pode ser responsabilizada por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo, nos termos do art. 19 da lei supramencionada. 9.
No caso em apreço, contudo, o provimento judicial de retirada da publicação somente se deu com a prolação da sentença, haja vista que sequer houve deferimento do pedido de tutela provisória.
Inexiste, portanto, descumprimento de ordem judicial a ensejar a resposabilização civil do provedor demandado. 10.
Mantido o valor dos honorários advocatócios fixados em sentença por equidade, em observância ao que dispõe o art. 85, §8º, tendo em vista inexistir proveito econômico na obrigação de fazer e ser o valor da causa muito baixo.
REJEITADAs As PRELIMINARes RECURSAis.
APELAÇÃO da parte autora DESPROVIDA. apelação da ré provida.(Apelação Cível, Nº 50009338120188210005, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-01-2024 Desta feita, o que se verifica, em verdade, é que a irresignação da empresa autora não é somente contra a empresa Google e seu buscador.
De fato cabe a este último a obrigação de dos links dos sites indicados na exordial do resultado da busca.
Mas, a remoção genérica do conteúdo dos sites, com a eliminação de links existentes vinculados ao seu nome, não cabe ao requerido.
Isso porque a empresa autora não demandou contra o verdadeiro responsável pela inclusão do conteúdo indesejado ou ao menos contra o provedor utilizado para hospedagem, verdadeiro responsável pelo prejuízo alegado.
Cumpre ressaltar que a remoção do site dos resultados de pesquisa não significa a exclusão do site da internet em si, nem mesmo de seu conteúdo, porquanto, essa exclusão é de responsabilidade de quem criou o site.
No caso dos autos, consoante leitura da contestação, a demandada Google demonstrou não ser a responsável por hospedar o site objeto da controvérsia ora posta, comprovando que não possui ingerência sobre o domínio, sendo inviável para ela indicar o verdadeiro responsável pelos sites que a empresa autora considera falsos.
Desta feita, considerando que o Buscador Google apenas indica páginas que compõem a rede mundial de computadores, não há que se falar em eliminação do site da internet e seu conteúdo, pois a parte autora não demandou contra a pessoa que divulgou a notícia, nem mesmo em face do provedor. 4 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, apenas para condenar o requerido a desindexar de seu buscador de pesquisa Google os sites indicados na exordial, não estando obrigado a retirar o site da internet e seu conteúdo, pois, nos termos da fundamentação exposta, não pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Declaro, ao final, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retifico a tutela de urgência deferida (Id.137543919), para fins de retirar a obrigatoriedade de retirada dos sites e seu conteúdo da internet, limitando-se a retirá-los do buscador de pesquisa Google.
Condeno a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
26/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:06
Decorrido prazo de BOM PRECO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-04 (REQUERENTE) em 21/05/2025.
-
15/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BOM PRECO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800083-21.2025.8.14.0105 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BOM PRECO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Sem delongas e direto ao ponto, analisando os autos verifico que a matéria em questão não depende de dilação probatória mais ampla, motivo pelo qual INFORMO as partes que o processo, no prazo de 15 (quinze) dias, entrará em pauta de julgamento (CPC, art. 355, I), em observância aos princípios processuais da eficiência, adequação e duração razoável do processo.
Em homenagem ao princípio da cooperação, podem as partes, durante o prazo assinalado, contribuírem para a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º).
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
INTIMEM-SE as partes, via sistema.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:38
Decorrido prazo de BOM PRECO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROC. nº. 0800083-21.2025.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a contestação protocolada - ID 139668143, por este ato fica(m) intimado o(s) autor para que apresentar(em) manifestação, no prazo de 15 dias.
Concórdia-PA, 25 de março de 2025 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
25/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800083-21.2025.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por BOM PREÇO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a requerente narra que registrou um boletim de ocorrência no mês de agosto de 2024 após ter recebido diversas mensagens cobrando materiais de construções comprados nos sites https://bomprecomateriaisdeconstrucao.com/shop/ e o https://bomprecomateriaisdeconstrucao.com/cart/, e partir de novembro de 2024, recebeu várias intimações do Procon de lugares do Brasil e uma uma demanda do Projudi de Goiás.
Alega que o site fora criado fora do País e tais demandas estão lhe causando prejuízos.
Os autos vieram conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Sem delongas e direto ao ponto, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ora, as informações e dados constantes na inicial indicam a probabilidade do direito da autora, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, na forma da legislação processual civil, bem como, a priori, verifica-se indícios da prática do crime de estelionato, o qual deve ser apurado pela via e autoridade competente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que a requerida proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a remoção dos sites https://bomprecomateriaisdeconstrucao.com/shop/ e o https://bomprecomateriaisdeconstrucao.com/cart/ e do respectivo conteúdo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CITE-SE/INTIME-SE a demandada.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Para, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica -
06/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:49
Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, XI, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, fica pelo presente intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do pagamento das custas iniciais, ressaltando que é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento, também o documento denominado "Conta do Processo", que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado e quais diligências foram pagas com aquelas custas, sob pena do disposto no artigo 290 do CPC.
Concórdia do Pará, 14 de fevereiro de 2025 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria -
14/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811857-42.2025.8.14.0301
Edna Raimunda Pereira de Souza
Hospital Ophir Loyola
Advogado: Flavia de Jesus Alves Miranda Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 11:19
Processo nº 0010775-09.2012.8.14.0028
Estado do para
Mario Herthz Silva Pereira
Advogado: Katia Ribeiro Almeida Bacellar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2015 13:49
Processo nº 0007767-68.2019.8.14.0031
Maria das Dores de Barros e Souza
Prefeitura Municipal de Moju
Advogado: Roberta Karolinny Rodrigues Alvares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2019 14:17
Processo nº 0812140-65.2025.8.14.0301
Mairli Goncalves Costa
Ednaldo Tembe
Advogado: Mairli Goncalves Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 17:14
Processo nº 0818617-41.2024.8.14.0301
Glenda Carvalho de Sousa
Banco Pan S/A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2024 11:53