TJPA - 0811857-42.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:59
Juntada de Alvará
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12/05/2025 22:49
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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27/04/2025 03:45
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:09
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:27
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3° do Art. 99, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais.
Tendo sido observadas as formalidades legais, com fundamento na Lei 6.858/1980 c/c o Decreto 85.845/1981, determino a expedição do alvará em nome da requerente EDNA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA, para receber os valores deixados por FRANCISCO CHAGAS DE SOUZA, CPF *53.***.*42-72, referente aos valores restritos perante o HOSPITAL OFIR LOYOLA, obedecendo às formalidades legais.
Expedido os alvarás, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível -
21/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 11:19
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Conclusos os autos, verifica-se que se trata de ação de Alvará Judicial para levantamento de valores existentes na conta do de cujus.
Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada.
Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida.
Consoante enuncia a Súmula 161/STJ, "é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".
Isso posto, verificada a nítida incompetência do Juizado Especial, nos termos do art.51, II da Lei 9.099/95, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, determino a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis de BELÉM/PA, intimando-se as partes.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
17/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:26
Declarada incompetência
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12/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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