TJPA - 0010775-09.2012.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/04/2025 10:51
Baixa Definitiva
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02/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIO HERTHZ SILVA PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSIELSON QUERIOZ LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de VALTER OLIVEIRA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de HUMBERTO DA SILVA RAMOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de EVANDRO MATEUS DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO ALVES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA FEITOSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO MACEDO ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JONAS MENDES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSENILTON FERRAZ HENRIQUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de EDIVAN DE SOUZA GUIDO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0010775-09.2012.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MARIO HERTHS SILVA PEREIRA E OUTROS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil.
Apelação cível e remessa necessária.
Reconhecimento de inconstitucionalidade de norma estadual declarada pelo STF.
Reforma da sentença.
Improcedência do pedido inicial.
Inversão da sucumbência.
Provimento parcial do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o ente estatal ao pagamento de adicional de interiorização, com base na Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 5.652/91, já declaradas inconstitucionais pelo STF (ADI 6321/PA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida deveria ser reformada, em razão da inconstitucionalidade formal dos dispositivos legais que fundamentaram a condenação, com a consequente inversão da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante (ADI 6321/PA), declarou a inconstitucionalidade formal do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/91, fundamentando afronta ao princípio da reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, §1º, II, “a”). 4.
Dada a natureza vinculante e eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF, não subsiste o direito ao adicional pleiteado, ensejando a improcedência do pedido inicial. 5.
Inversão da sucumbência, com a suspensão da exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de justiça em favor do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Remessa necessária conhecida e provida. "Tese de julgamento: 1. É inadmissível a condenação ao pagamento de adicional de interiorização fundado em dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF. 2.
Reconhecida a improcedência do pedido inicial, impõe-se a inversão da sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, §1º, II, “a”; CPC/2015, art. 932, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6321/PA, Rel.
Min.
Carmén Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação de Cobrança de Pagamento de Adicional de Interiorização ajuizada por MARIO HERTHS SILVA PEREIRA E OUTROS, julgou procedente em parte o pedido para condenar o requerido ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e do período anterior ao ajuizamento desta ação, até o limite de cinco anos, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, aos requerentes, exceto ao autor Mario Herthz Silva Pereira, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs Apelação alegando, em suma, a inexistência de direito alegado, decorrente da existência de gratificação de localidade especial, parcela idêntica ao adicional de interiorização.
Por fim, requer a reforma da verba honorária para patamar inferior ao fixado em sentença.
Assim, requer seja o apelo conhecido e provido.
Apresentadas contrarrazões recursais.
Remetidos os autos para este Tribunal, foram distribuídos para minha relatoria, ocasião em que determinei a remessa ao Ministério Público Estadual que ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento.
Após, por meio da decisão, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos do Proc. nº 0014123-97.2011.814.0051, sendo posteriormente dessobrestado pelo despacho de Id. 24480279. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo e da análise, verifico que a sentença apelada e reexaminada merece reforma e, ainda, que o feito comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, III e VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar em confronto com decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6321/PA, senão vejamos.
Nos termos do relatório, o presente recurso volta-se contra a sentença que, com base no artigo 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e na Lei Estadual n° 5.652/91, julgou parcialmente procedente o pedido, para que o apelante pague para parte apelada, o adicional de interiorização, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência.
Ocorre que, sobre a referida matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da ADI nº 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do artigo 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei nº 5.652/1991, sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes do artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” (ADI 6321. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator.
Min.
Carmen Lúcia.
Julgamento: 21/12/2020.
Publicação: 08/02/2021) Extrai-se do inteiro teor do referido voto da Min.
Carmen Lúcia, relatora, os seguintes fundamentos: “Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo federal, de observância compulsória pelo demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4648, Relator, o Ministro Luiz Fux, DJE de 16.9.2019). 4.
Na espécie, nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Pará se confirma que o projeto da Lei paraense n. 5652/2991 teve origem parlamentar, pelo que aquele órgão opina pela declaração de inconstitucionalidade formal do diploma estadual, conforme se vê do seguinte trecho: “In casu, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, originou-se do Projeto de Lei nº 73/1990, de autoria do então Deputado HAROLDO BEZERRA.
Portanto, verifica-se que o diploma estadual impugnado deveria ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, mas teve iniciativa parlamentar, padecendo, assim de inconstitucionalidade formal.” 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que “a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, §1º, II, a,c, e f, da Carta Federal, que constituiu norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.92019).” Desta feita, diante da orientação jurisprudencial do Tribunal Pleno da Suprema Corte em Precedente vinculante, declarando a inconstitucionalidade do referidos artigos da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual, verifico que a sentença deve ser alterada em remessa necessária, pois julgou procedente o pedido dos recorridos, com fundamento nos aludidos dispositivos declarados inconstitucionais face a afronta à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo sobre normas que importem em aumento de remuneração de servidor público.
Assim, considerando o caráter erga omnes e o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, nos termos do parágrafo único, artigo 28 da Lei nº 9.868/99, forçoso reconhecer que não mais subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização perquirido pela autora na exordial.
Impende ainda ressaltar que, não obstante no julgado da ADI 6321/PA tenha ocorrido a modulação dos efeitos da alegada declaração de inconstitucionalidade para “b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.”, verifico ser perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Tenho isso porque, como se verifica dos autos, a sentença que determinou o pagamento do adicional de interiorização previsto desde a promulgação da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei n. 5.652, de 1991, datada de dezembro de 2015, não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto e do sobrestamento dos autos, consequentemente, não se aplicando a ele a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Por outro lado, no que tange ao apelo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, quanto ao mérito, verifico que resta prejudicada a análise das razões recursais, ante o reconhecimento da prejudicial de inconstitucionalidade conforme entendimento pacificado pelo C.
STF refletido no julgamento do ADI 6321/PA antes reproduzido.
Todavia, merece parcial provimento, no que se refere ao capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários, em razão da consequente inversão da sucumbência total do recorrido pelo reconhecimento da improcedência do pedido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária para reformar integralmente a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, diante da inconstitucionalidade dos dispositivos que previam tal benefício e via de consequência, reconhecer a inversão da sucumbência, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50 face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Por fim, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Estado do Pará para afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, julgando prejudicadas as demais alegações, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos que fundamentaram o pedido inicial.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
12/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:35
Conhecido o recurso de ANDERSON ARAUJO ALVES - CPF: *12.***.*20-00 (APELADO) e provido em parte
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12/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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31/01/2025 08:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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30/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:30
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:44
Processo migrado do sistema Libra
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10/11/2021 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 10:48
Remessa
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07/01/2019 09:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/01/2019 09:24
SUSPENSO EM SECRETARIA
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04/01/2019 08:41
SOBRESTADO - sobrestados
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31/05/2017 13:00
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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18/05/2017 13:39
Remessa
-
18/05/2017 13:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/04/2017 09:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
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17/04/2017 09:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
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17/04/2017 09:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
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12/04/2017 08:03
Remessa
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11/04/2017 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/04/2017 12:20
Mero expediente - Mero expediente
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06/03/2017 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 199 fls,1 vol.
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06/03/2017 09:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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15/02/2017 10:51
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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15/02/2017 10:51
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
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09/02/2017 14:40
Remessa
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09/02/2017 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/02/2017 14:36
Mero expediente - Mero expediente
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28/12/2016 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/12/2016 08:21
Mero expediente - Mero expediente
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03/03/2016 11:42
PROVIDENCIAR OUTROS
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19/10/2015 12:06
PROVIDENCIAR OUTROS
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19/10/2015 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Conclusos, com parecer do Ministério Público. (01 volume com 196 folhas)
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31/08/2015 11:19
Remessa - 1 VOL C/ 189 FLS
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27/08/2015 15:52
A SECRETARIA - AO MP
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24/08/2015 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2015 14:28
Mero expediente - Mero expediente
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19/08/2015 09:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 VOLUME C/188 FLS.
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19/08/2015 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/08/2015 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/08/2015 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/08/2015 13:49
A SECRETARIA
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18/08/2015 13:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/08/2015 14:54
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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13/08/2015 14:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
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13/08/2015 14:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
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13/08/2015 14:54
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/08/2015 14:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: EDINEA OLIVEIRA TA
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10/06/2015 15:29
Remessa - OF. 186/2015 - ML. 27738-00095 - PROC. 00107750920128140028
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10/06/2015 15:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2015
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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