TJPA - 0802218-60.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDERSON DE BRITO SILVA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:50
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802218-60.2024.8.14.0066 Requerente Nome: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: km 175 norte, sn, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ANDERSON DE BRITO SILVA Endereço: Avenida principal, sn, em frente ao campo sintético, Nova Uruará, URUARá - PA - CEP: 68140-000 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao exequente, art. 98 do CPC. 2.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 3.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.1.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
24/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*26-31 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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27/03/2025 23:04
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:16
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802218-60.2024.8.14.0066 Requerente Nome: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: km 175 norte, sn, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ANDERSON DE BRITO SILVA Endereço: Avenida principal, sn, em frente ao campo sintético, Nova Uruará, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA COSTA, em face de ANDERSON DE BRITO SILVA.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Eis o relato.
DECIDO.
I.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: Recebo a petição inicial, eis que presentes os elementos do art. 319 do CPC.
II.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Para concessão da gratuidade de justiça, não basta a simples afirmação acerca da incapacidade financeira de arcar com as custas do processo.
Observo que a causa tem natureza de discussão eminentemente patrimonial, de maneira que o negócio jurídico firmado entre as partes é indício de existência de capacidade contributiva para pagamento das custas.
Necessário a comprovação por meio de elementos concretos que denotem tal incapacidade.
Posto isso, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerente, por meio de seu patrono, via sistema próprio do PJE, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE documentos comprobatórios (última declaração de bens e rendimentos do imposto de renda, despesas mensais, extratos bancários etc.) de seu real estado de necessidade econômica que o impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais, para que este Juízo possa analisar quanto ao pedido de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, para análise do pedido de gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha-se as custas do processo.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
11/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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20/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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