TJPA - 0805887-20.2018.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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22/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/11/2023 10:44
Baixa Definitiva
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22/11/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VIEIRA PINHEIRO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0805887-20.2018.8.14.0006 APELANTE: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467 APELADO: MARIA AUXILIADORA VIEIRA PINHEIRO ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO CARDOSO ALVES - PA18020, MAYRA LUANA SANTOS ALVES - PA21754 APELADO: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467 RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACORDO FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, “b”, DO CPC/2015 – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS manejada em seu desfavor por MARIA AUXILIADORA VIEIRA PINHEIRO.
As partes peticionaram, de forma conjunta, informando que houve transação referente ao objeto do presente feito (id. 12601598), por meio de seus patronos.
Em seguida, requereram homologação do instrumento de acordo e consequente resolução do mérito, com esteio no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. É o breve resumo.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a homologação de acordo entre as partes gera óbice ao prosseguimento do presente feito, por implicar em extinção do feito com resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, “b”, do CPC.
Atente-se, também, que houve atendimento aos requisitos do art. 842, do Código Civil, parte final, senão vejamos: Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (grifos nossos).
Conforme análise do instrumento anexado no bojo destes autos, há correta delimitação das cláusulas contratuais (id. 12601598).
O instrumento de transação foi devidamente assinado por seus procuradores, com poderes especiais para transigir, e chave reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (id. 6878605 – Pág. 1; 6878685).
Por fim, nada resta a este signatário senão homologar a transação em epígrafe e extinguir o feito em definitivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para HOMOLOGAR O ACORDO firmado entre ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MARIA AUXILIADORA VIEIRA PINHEIRO, e determino a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante exposto no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Em tempo, corrija-se os polos ativo e passivo do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
24/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:19
Homologada a Transação
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24/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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08/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 23:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/10/2021 07:57
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 14:33
Recebidos os autos
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27/10/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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