TJPA - 0803106-49.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LEILIANE ALMEIDA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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01/06/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2025 11:37
Decorrido prazo de LEILIANE ALMEIDA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:37
Decorrido prazo de FLEX CAR em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:37
Decorrido prazo de SOCIO EDUARDO em 12/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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23/02/2025 02:03
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LEILIANE ALMEIDA DA SILVA em face de FLEX CAR e SOCIO EDUARDO.
Houve a desistência em relação ao segundo reclamado.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Decreto revelia da Reclamada, uma vez que não compareceu à audiência de conciliação nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 nem tampouco contestou o feito.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, a requerente alega que houve inadimplemento de pagamento de uma quantia referentes a multa de trânsito durante a negociação de um contrato verbal de compra e venda de veículos com a parte requerida.
A parte reclamada, porém, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de produzir prova apta a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC). É de bom alvitre consignar que à luz da jurisprudência do Egrégio STJ acerca da revelia, consolidou-se o entendimento de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Pois bem.
No caso presente, restou incontroverso o direito da reclamante, uma vez que apresentou comprovantes do negócio jurídico e do débito discutido nos autos.
Em relação ao dano moral, contudo, o pedido não merece acolhimento, eis que o mero inadimplemento não configura dano moral nos termos da jurisprudência.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à reclamado a obrigação de restituir o valor de R$ 3.432,38 com atualização pela SELIC desde a citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
19/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/02/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 19:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 19:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/08/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/08/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
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15/03/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 22:04
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/02/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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