TJPA - 0919490-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
08/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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24/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,2 de junho de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
02/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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25/05/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 01:19
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
ALEXCEIA DO NASCIMENTO FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação Anulatória em desfavor do BANCO SANTANDER S/A e CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL DO 3º OFÍCIO, igualmente identificados.
A autora relatou ter celebrado contrato de financiamento com o réu, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de uma unidade autônoma do empreendimento denominado VERANO RESIDENCIAL CLUBE.
Destacou que diante do inadimplemento de algumas parcelas, o banco iniciou a cobrança extrajudicial da dívida, entretanto, não foi intimada pessoalmente da mora nem assegurado seu direito de preferência.
Neste contexto, defendeu: - a indevida consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco; - a ausência de intimação para purgação da mora; - a consignação em pagamento do montante referente ao débito das oito parcelas vencidas (01/2021 a 2/2022) efetuada nos autos da ação nº 0870642-36.2021.814.0301.
Assim, pretende a nulidade absoluta do processo administrativo de consolidação da propriedade fiduciária, o retorno ao “status quo” e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00.
O réu compareceu aos autos espontaneamente e apresentou contestação de ID 136765068 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e alegando, preliminarmente, a existência de conexão.
Defendeu a validade do contrato e a legalidade do procedimento expropriatório e aduziu que a autora não compareceu ao cartório para purgar a mora mesmo ciente dos atos expropriatórios.
Ressaltou ainda a litigância de má-fé da autora que tenta alterar os fatos e movimenta a máquina judiciária de forma indevida ao ajuizar diversas ações para rediscussão da matéria que já foi julgada nos autos do processo nº 0870642-36.2021.814.0301. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao PJe, constata-se que a autora distribuiu contra o réu os seguintes processos: - Ação revisional de contrato nº 0838279-98.2018.814.0301 julgada improcedente e em grau de recurso; - Ação anulatória nº 0870642-36.2021.814.0301 julgada improcedente e em grau de recurso; - Ação anulatória nº 0847919-86.2022.814.0301 extinta por continência; - Ação anulatória nº 0905048-49.2022.814.0301 extinta por ausência de pressuposto processual.
Em todas as ações, à exceção da ação revisional, questiona a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor do fiduciário.
Portanto, os processos têm as mesmas partes, o mesmo objeto (contrato de financiamento), a mesma causa de pedir (suposta ilegalidade do procedimento adotado para a consolidação da propriedade do imóvel) e os mesmos pedidos (anulação do procedimento expropriatório).
Por outro lado, o pedido formulado no processo nº 0870642-36.2021.814.0301, ajuizado em 02/12/2021, foi julgado improcedente "diante da validade da intimação da devedora fiduciário realizada por edital, mas precedida de prévias tentativas de intimação pessoal, realizadas pelo oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel", sobrevindo a presença de litispendência, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, conforme prevê o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Júnior, in Código de processo civil comentado: “o processo considera-se pendente desde quando proposta a demanda mediante a entrega da petição inicial a uma repartição judiciária e deixa de existir no momento em que se torne irrecorrível a sentença determinante de sua extinção com ou sem julgamento do mérito, ou com ou sem a satisfação do credor.” Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade por conceder o benefício da justiça gratuita, anotando-se que o réu não apresentou nenhum elemento concreto que prove ter a parte condições de custear as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:33
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a autora para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Levante-se o segredo de justiça.
Intime-se. -
14/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 12:30
Declarada incompetência
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14/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 23:22
Conclusos para decisão
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29/12/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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