TJPA - 0806525-94.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:06
Decorrido prazo de SIMONE GOMES SOARES em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:06
Decorrido prazo de RENAN PAULO SOARES DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:26
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 23:04
Decorrido prazo de IGOR ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:04
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:57
Decorrido prazo de SIMONE GOMES SOARES em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:57
Decorrido prazo de RENAN PAULO SOARES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:56
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:56
Decorrido prazo de IGOR ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:04
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:04
Decorrido prazo de RENAN PAULO SOARES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:04
Decorrido prazo de IGOR ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:34
Juntada de Alvará
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16/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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30/03/2025 01:37
Decorrido prazo de SIMONE GOMES SOARES em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:36
Decorrido prazo de RENAN PAULO SOARES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:02
Decorrido prazo de IGOR ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:00
Decorrido prazo de BANPARA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Vistos .
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Simone Gomes Soares, Carlos Felipe Soares de Oliveira, Renan Paulo Soares de Oliveira e Igor Roberto Soares de Oliveira, herdeiros de Carlos Roberto Santos de Oliveira, falecido em 06 de abril de 2021, com o objetivo de obter autorização judicial para o levantamento de valores depositados em conta bancária mantida no Banco do Estado do Pará – BANPARÁ, decorrentes do pagamento de Abono Precatório FUNDEF.
A parte autora juntou aos autos certidão de óbito do de cujus, documentos de identificação dos requerentes, declaração de únicos herdeiros, declaração de inexistência de bens a inventariar.
Os requerentes alegaram que o falecido não deixou bens a inventariar e que o levantamento dos valores é necessário para garantir o direito dos sucessores, nos termos da Lei nº 6.858/80.
Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a juntada da certidão do órgão previdenciário contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte, a qual foi devidamente apresentada.
Decido.
O pedido encontra amparo legal na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, nos seguintes termos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento.
No presente caso, os requerentes demonstraram, mediante documento do órgão previdenciário (ID Num. 138804102) que a Sra.
SIMONE GOMES SOARES é beneficiária à pensão por morte do de cujos.
Assim, diante da ausência de controvérsia e considerando que o pedido atende aos requisitos legais, é cabível a expedição do alvará judicial para o levantamento dos valores.
Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido e AUTORIZO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que a requerente SIMONE GOMES SOARE realize o levantamento dos valores existentes e disponíveis nas contas bancárias do falecido Carlos Roberto Santos de Oliveira, mantidas no Banco do Estado do Pará – BANPARÁ oriundos de Abono Precatório FUNDEF.
Expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da Sra.
SIMONE GOMES SOARES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 17 de março de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém . -
17/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:25
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos o seguinte documento, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC: Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquela, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; P.R.I.
Belém, 10 de março de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012923015102400000126654176 CERTIDÃO DE ÓBITO CARLOS Documento de Comprovação 25012923015121500000126654177 RG SIMONE Documento de Identificação 25012923015177000000126654178 RG CARLOS Documento de Identificação 25012923015216900000126656029 DOC.
IDENT.
FILHO RENAN Documento de Identificação 25012923015258500000126656030 DOC.
IDENT.
FILHO FELIPE Documento de Identificação 25012923015298500000126656031 DOC.
IDENT.
FILHO IGOR Documento de Identificação 25012923015340500000126656032 Procuracao assinada Simone Instrumento de Procuração 25012923015380800000126656033 PROCURACAO_PASEP_assinado Felipe Instrumento de Procuração 25012923015428700000126656034 PROCURAÇÃO RENAN PAULO Instrumento de Procuração 25012923015468900000126656035 Procuracao assinada Igor ok Instrumento de Procuração 25012923015513900000126656036 DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMONE E CARLOS Documento de Comprovação 25012923015558400000126656037 DECLARACAO DE UNICOS HERDEIROS ASSINADOS Documento de Comprovação 25012923015609400000126656040 DECLARACAO DE INEXISTENCIA DE BENS A INVENTARIAR ASSINADA Documento de Comprovação 25012923015653300000126656041 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA SIMONE Documento de Comprovação 25012923015702900000126656042 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA ASS RENAN Documento de Comprovação 25012923015746200000126656043 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA SIMONE Documento de Comprovação 25012923015785600000126656044 CONTA BANPARÁ CARLOS Documento de Comprovação 25012923015826700000126656046 CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICO Documento de Comprovação 25012923015865700000126656048 Certidão Certidão 25021211261908200000127541803 Decisão Decisão 25021212223022400000127541527 Intimação Intimação 25021212223022400000127541527 Decisão Decisão 25022713051748000000128595121 Decisão Decisão 25022713051748000000128595121 Certidão Certidão 25031008434250800000128977079 -
11/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0806525-94.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE GOMES SOARES, CARLOS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA, RENAN PAULO SOARES DE OLIVEIRA, IGOR ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA Nome: SIMONE GOMES SOARES Endereço: Avenida Engenheiro José Machado, 779, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-020 Nome: CARLOS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA Endereço: Residencial Mário Covas, 1812, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-002 Nome: RENAN PAULO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Engenheiro José Machado, 779, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-020 Nome: IGOR ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Engenheiro José Machado, 779, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-020 INTERESSADO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 [] DECISÃO Verifica-se que a parte autora autores pretende o levantamento por alvará judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria afeta a direito de sucessões, e, por conseguinte não incluída na competência desta vara.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO - DIREITO DAS SUCESSÕES - LEI 6.858/80 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da Vara de Sucessões e Ausência. - O Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela Lei 6.858/80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 2º, do artigo 113, do CPC/73. (TJ-MG - AI: 10024134296938001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/08/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.858/1980.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA ANULADA. 1 - A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do CPC). 2 - Tratando-se de pedido de alvará judicial para saque de valores deixados por falecido, a Lei nº 6.858/1980, aplicável à hipótese e que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias (art. 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece. 3 - Todavia, é de se considerar que tal matéria, por ser afeta ao Direito das Sucessões, deve ser resolvida na Vara de competência especializada, tornando nula a sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4 - Preliminar de ofício acolhida para anular a sentença e todos os atos a ela subsequentes, determinando a remessa dos autos Juízo competente." (TJMG - Apelação Cível 1.0625.02.019938-0/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2013, publicação da sumula em 10/05/2013).
Assim sendo, nos termos do artigo 64, § § 1º 3º do CPC, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões da Capital, competente para a matéria, realizando-se ainda as anotações e baixas necessárias.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
28/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:05
Declarada incompetência
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27/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 10:53
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Conclusos os autos, verifica-se que se trata de ação de Alvará Judicial para levantamento de valores existentes na conta do de cujus.
Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada.
Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida.
Consoante enuncia a Súmula 161/STJ, "é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".
Isso posto, verificada a nítida incompetência do Juizado Especial, nos termos do art.51, II da Lei 9.099/95, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, determino a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis de BELÉM/PA, intimando-se as partes.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
17/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:22
Declarada incompetência
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12/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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