TJPA - 0801939-44.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:44
Baixa Definitiva
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SUELY SAMPAIO DA LUZ em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801939-44.2025.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SUELY SAMPAIO DA LUZ AGRAVADO: BANCO ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUELY SAMPAIO DA LUZ contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar em trâmite sob o nº. 0815375-86.2024.8.14.0006, que move contra BANCO ITAU UNIBANCO S/A, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “I – O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Havendo dúvida a Parte Interessada teve garantida oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos, entretanto, apesar de intimada a emendar seu pedido, não atendeu a deliberação judicial, deixando de comprovar documentalmente sua miserabilidade jurídica.
Ao meu sentir, a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa da própria natureza da ação e informações constantes nos autos.
A gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do pedido formulado pela autora de gratuidade processual Recorrente que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, assumindo a obrigação de pagar prestações de valor considerável - Situação retratada nos autos que não se ajusta com a declaração da agravante de que não tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77,I, c.c. art. 139, CPC/2015) - Nesse sentido, é mesmo caso de rejeição do pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput", c.c.. art. 99, § 2º, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP.
AI.2156048-60.2017.8.26.0000; Agravo de Instrumento / Bancários; Relator(a): Sérgio Shimura; J. 18/10/2017) No contexto delineado, INDEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA (Art. 99, §2º do CPC), assinalando prazo de 15 dias para pagamento das custas iniciais ou parcelamento na forma da lei, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (Art. 290, CPC).
II – Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho ou julgamento (conforme o caso), fixando etiqueta JG INDEFERIDA.
Em atenção ao Plano de Ação 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
III – As intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intime-se.” Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando que a “declaração de hipossuficiência”, assinada de próprio punho, juntamente com os documentos apresentados, demonstram a sua impossibilidade financeira em arcar com as custas do processo e o pagamento dos honorários advocatícios.
Requer a reforma da decisão agravada com o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório.
Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, considerando que prescinde de apresentação dos documentos obrigatórios, já que são eletrônicos os autos do processo de origem, conforme parágrafo quinto do art. 1.016 do NCPC.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal.
Passo a explicar.
Compulsando os autos, entendo que o indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado a quo está em dissonância com o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça e com o art. 99 do CPC, no sentido de que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência só deve ser afastada caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente, conforme se verifica: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6).
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese em tela, inexiste qualquer elemento probatório que indique a capacidade econômica da autora, ora agravante.
Muito pelo contrário, a declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural, que por si só já goza de presunção de veracidade, acompanhada das informações nos autos acerca dos valores recebidos pela agravante a título de pensão por morte no valor de um salário mínimo (ID nº 86394680), aliado ao próprio objeto da discussão (contratação de margem consignável no importe R$1.004,00) são suficientes a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Dito isto, inexiste nos autos qualquer indício de capacidade financeira, suficiente para afastar a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência.
Assim, merece reforma a decisão atacada, em razão de ser a parte recorrente merecedora da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste TJPA, e em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no art. 99 do NCPC, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e lhe DOU PROVIMENTO, para conceder o benefício da justiça gratuita a agravante.
Belém, 18 de fevereiro de 2025.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
19/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a SUELY SAMPAIO DA LUZ - CPF: *70.***.*13-49 (AGRAVANTE).
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07/02/2025 21:02
Conclusos para decisão
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07/02/2025 21:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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