TJPA - 0806369-60.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:04
Determinação de arquivamento
-
18/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:31
Decorrido prazo de FRANCISCA BRAGA DE NAZARE em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:31
Decorrido prazo de FRANCISCA BRAGA DE NAZARE em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
23/04/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:45
Juntada de despacho
-
31/03/2022 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA BRAGA DE NAZARE em 17/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCA BRAGA DE NAZARE em 07/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCA BRAGA DE NAZARE em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que o(a)s apelante(s) interpôs recurso de apelação tempestivamente, considerando o registro de ciência e as suspensões dos prazos.
O referido é verdade e dou fé.
Nos termos do Manual de Rotinas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e com fulcro no art. 1.010, §1º do CPC/15, fica(m) o(a)s apelado(a)s intimado(a) para apresentar(em) suas contrarrazões aos recursos de apelação interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 23 de novembro de 2021.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
23/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 11:51
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2021 00:07
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806369-60.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9), Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] AUTOR: FRANCISCA BRAGA DE NAZARE Advogado do(a) AUTOR: WINNIE DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA - PA018113 Polo Passivo: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 112, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada por FRANCISCA BRAGA DE NAZARÉ em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, alegando, em síntese, que no dia 14/05/20 ocorreu o evento morte de seu esposo, Sr.
ELIAS RODRIGUES DE NAZARÉ e dentro do prazo de noventa dias fez o requerimento administrativo da pensão por morte, mas até data do ingresso da presente ação a parte Requerida não havia julgado o pedido administrativo.
Requereu indenização por danos morais em razão do ato ilegal de ausência de julgamento e concessão do benefício e demora injustificada de prazo muito superior ao estipulado por lei, o que lhe vem causando grande abalo moral e financeiro, pois é dona de casa e dependia financeiramente do seu esposo.
Ao final, requereu a concessão do pagamento da pensão por morte do seu esposo e o julgamento antecipado da lide.
A apreciação da liminar foi postergada para momento posterior à Contestação, a qual foi apresentada no prazo legal.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Os autos estão prontos para julgamento, visto que não precisa de outras provas além das documentais juntadas aos autos, pois estas são suficientes para o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não havendo questões processuais a serem resolvidas, passo ao mérito.
A autarquia previdenciária ofertou contestação padrão, onde resumidamente alegou genérica e chulamente que a Administração Pública possui atuação restrita a legalidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, de modo que a autora não merece o benefício, uma vez que não provou sua condição de dependente, conforme Lei Estadual 039/02, pugnando ao final pela total improcedência da demanda.
O cerne da questão se baseia na comprovação da dependência do ex-segurado e o direito ao recebimento do benefício previdenciário em razão da morte dele, tendo em vista que o pagamento da pensão não teve o julgamento administrativo, mesmo ultrapassado em muito o prazo legal. É cediço na jurisprudência que a Lei que deve reger a pensão por morte é a da época do óbito.
Tal questão é Sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado 340 que assim dispõe: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Colacionam-se alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 976733 RS 2007/0185427-8 (STJ) Data de publicação: 12/04/2011 Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
LEI 1.711 /52.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE QUALQUER LIMITAÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULADA DE PROVENTOS DE PENSÃO DECORRENTES DO PODER PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, em se tratando de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão.
Precedentes. 2.
Consta dos autos que o instituidor da pensão faleceu em 31.03.1956, na vigência da Lei 1.711 /52, a qual não previa qualquer limitação à percepção cumulada de proventos de pensão decorrentes do Poder Público.
Assim, há que se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício. 3.
Agravo Regimental desprovido. (Grifou-se).
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1339459 RJ 2012/0173772-1 (STJ) Data de publicação: 15/06/2015 Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO EM 1987.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.213 /91, POR SER MAIS BENÉFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. 1.
A teor da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2.
Mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: RJ 2012/0173772-1 (STJ) Ministro OG FERNANDES STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 258840 PE 2012/0244061-5 (STJ) Data de publicação: 12/06/2013 Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC .
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIVERSITÁRIO.
SÚMULA 340/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
O acórdão recorrido, para constatar que tem direito à pensão por morte o dependente universitário, considerou a lei estadual vigente na data do óbito do instituidor, e não a legislação restritiva superveniente. 2.
Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
O Tribunal de origem adotou o entendimento fixado pela Súmula 340/STJ, segundo a qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Aplicação da Súmula 83/STJ. 4.
A análise de legislação local em Recurso Especial para verificação do direito à pensão por morte encontra obstáculo de admissibilidade, conforme aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 5.
Agravo Regimental não provido.
Encontrado em: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 258840 PE 2012/0244061-5 (STJ) (Grifou-se).
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1369832 SP 2013/0063165-9 (STJ) Data de publicação: 07/08/2013 Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR.
OBSERVÂNCIA.
SÚMULA 340/STJ.
MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2.
A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto.
Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3.
Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc.
I do art. 16 da Lei 8.213 /91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4.
Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Encontrado em: /8/2013 SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000340 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LBPS-91 LEG:FED LEI...
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1369832 SP 2013.../0063165-9 (STJ) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (Grifou-se).
A legislação aplicada ao caso concreto é a Lei Complementar 039/2002 com suas ulteriores modificações pelas Leis Complementares nº 044/03, 049/2005 e 051/2006, uma vez que a instituidora da pensão (cônjuge) faleceu em 14/05/20, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
A Constituição Federal ao estatuir em seu artigo 201, inciso V, que a pensão por morte será paga aos dependentes do segurado falecido, evidencia o nítido caráter alimentar do benefício, haja vista que, ao determinar que este seja pago àqueles que dependiam economicamente do segurado morto, está a estabelecer que sua finalidade seja suprir a contribuição econômica que o “de cujus” prestava à família, possibilitando que esta, em razão da contribuição econômica recebida da Previdência Social, permaneça estruturada.
No que pese as lições constitucionais acima transcritas, deve-se observar os parâmetros traçados pela Lei Complementar Estadual.
A Lei Complementar nº 039/2002, com suas ulteriores modificações trata da figura dos dependentes na Seção II – Dos Dependentes – art. 6º, vejamos: Art. 6º: Consideram-se dependentes dos segurados, para fins do regime de previdência que trata a presente lei: (...) I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente.
Desse modo, da análise da Lei vigente ao tempo do fato gerador se verifica o dever de pagar pensão a Autora.
Contudo, a Lei Federal nº 9.717/1998 proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, Lei 8.213/91, senão vejamos: “Art. 5º: Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal”.
De acordo com os documentos juntados aos autos pela parte Autora, não resta qualquer dúvida da sua condição de cônjuge e dependência financeira do ex-segurado.
Certamente se percebe que a parte Requerida não se deu ao trabalho de verificar os documentos juntados aos autos administrativos, menos ainda aos judiciais, pois além da certidão de casamento, de nascimentos dos três filhos, dos documentos pessoais do ex-segurado, dos comprovantes de residência em nome da parte Autora e do ex-segurado com o mesmo endereço, foi juntado a certidão de óbito, em que afirma que o mesmo era casado.
Assim, não resta qualquer dúvida de que a parte Autora era de direito e de fato casada com o ex-segurado até a data do óbito deste, além de militar em seu favor a presunção de convivência marital em razão do próprio casamento, devendo a parte Requerida negar o benefício quando tenha dúvidas fundadas de que a parte requerente do benefício não preencha a condição de dependente, como ocorre quando há mais de um requerimento para o mesmo segurado, o que não é o caso presente.
Diante disso, entendo que o requerido agiu ilegalmente, quiçá por má-fé, ao não julgar o pedido de pagamento do benefício previdenciário, retirando da Autora o direito legal de interpor os recursos necessários administrativamente, antes mesmo de se socorrer ao judiciário, ultrapassando em quase nove vezes o prazo legal estabelecido para o julgamento do pedido administrativamente, o que causa constrangimento e dano moral a Autora, pela ausência prolongada do recebimento do benefício a que tem direito, limitando sua condição financeira e expondo a parte Autora à insegurança alimentar, aumentada por ser idosa e dependente exclusivamente do ex-segurado.
Outrossim, a determinação de pagamento da pensão pela Autarquia não fere o princípio da legalidade, tampouco a decisão judicial favorável a autora macula o princípio da separação dos poderes, impondo-se o julgador como legislador positivo, vez que há Lei determinando o pagamento da pensão ao cônjuge, não restando ferido o artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Em relação ao pedido de pagamento retroativo, entendo que este deve ser provido, uma vez que constatado que a autora possui direito ao percebimento da verba dos valores não pagos a partir de 14.05.2020, após o evento morte do ex-segurado.
Dessa forma, a decisão que ora se impõe é a de julgar procedentes os pedidos iniciais para determinar ao Requerido o pagamento da pensão por morte a autora, bem como pague os valores pretéritos a partir de 14.05.2020, excetuado os valores que já tenham sido pagos pela Autarquia.
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte Autora, para CONDENAR o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) ao PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE a autora, bem como condenar a Autarquia a pagar a Autora os VALORES RETROATIVOS A PARTIR DE 14.05.2020, e DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 0,5 a.m., a contar da citação válida e correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando cada parcela deveria ter sido quitada, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, presente os requisitos necessários conforme demonstrado acima, concedo a TUTELA ANTECIPADA e determino a instituição do pagamento da pensão a parte Autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, em caso de atraso, limitados ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A liquidação do julgado deverá ser realizada em fase própria e através de simples cálculos.
Sem custas em razão da isenção da Fazenda Pública.
Condeno o requerido em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o percentual da condenação ser arbitrado somente quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Sentença ilíquida contra a Fazenda Pública SUJEITA a Remessa Necessária, nos termos do artigo 496 do CPC.
Dessa forma, após o transcurso do prazo para a interposição de Recurso Voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 17 de outubro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
03/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 03:37
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/10/2021 23:59.
-
17/10/2021 10:31
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2021 09:32
Conclusos para julgamento
-
17/10/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 12:06
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2021 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCA BRAGA DE NAZARE em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCA BRAGA DE NAZARE em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 03:19
Publicado Despacho em 02/09/2021.
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21/09/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806369-60.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9), Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] AUTOR: FRANCISCA BRAGA DE NAZARE Advogado do(a) AUTOR: WINNIE DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA - PA018113 Polo Passivo: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 112, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 DESPACHO RECEBO a petição inicial.
Concedo o beneficio da justiça gratuita.
RESERVO-ME a analisar o pedido de tutela antecipada satisfativa após a contestação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o requerido, mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, tornem os autos conclusos para análise do pedido antecipatório.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 29 de agosto de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
31/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2021 15:29
Conclusos para despacho
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29/08/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 09:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/08/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 00:21
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/08/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA BRAGA DE NAZARE em 09/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2021 09:09
Declarada incompetência
-
17/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 01:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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