TJPA - 0802694-68.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/02/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº. 0802694-68.2025.8.14.0000.
COMARCA: SANTARÉM/PA.
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
APLICAÇÃO DO ART. 43 DO CPC.
PRECEDENTE DO TJPA.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM.
Trata-se de um Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM, perante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM.
No presente caso, o Juízo Suscitado aduziu que o presente caso trata-se de reiteração de pedido feito no bojo do processo de n. 0802153- 81.2022.814.0051, extinto sem resolução do mérito pelo juízo que primeiro conheceu da ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes e causa de pedir, conforme ID. 131260803.
Desta forma, sustenta a declinação de competência para o juízo suscitante, o qual se tornou prevento, motivo pelo qual determinou a imediata remessa dos presentes autos para a 6a Vara de Santarém.
Já o Juízo Suscitante aduziu ser verdade que o CPC, em seu art. 286, Inciso II, prevê a prevenção quando extinto um processo sem resolução de seu mérito o seu pedido for reiterado, conforme ocorrera nestes autos.
Contudo, se cuida de uma visão estreita, posto que esta teve a sua competência alterada em março do ano de 2024, ato o qual a fixou como exclusiva para processar e julgar matérias exclusivas da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, absoluta, motivo pelo qual deve ser aplicado o art. 43 do CPC. É o relatório.
Decido monocraticamente.
No caso, constata-se que a 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, até então preventa para a análise da Ação de Inventário c/c Pedido de Tutela de Urgência, teve a sua competência alterada em 2024, ao qual passou exclusivamente a processar e julgar matérias exclusivas da Fazenda Pública e Execuções Fiscais.
No caso, deve ser aplicado o caput do art. 43 do CPC segundo o qual: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO QUANDO SUPRIMIREM ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAREM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA”.
Neste sentido, destaco precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos de alteração de competência, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE FORO PRIVATIVO FAZENDÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 14/2017.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO SUPERADO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM À UNANIMIDADE. 1.
O Conflito de Competência ocorre em Ação Monitória, no qual litiga o Banpará, Sociedade de Economia Mista do Estado do Pará. 2.
A imprecisão existia em razão do Código Judiciário do Estado do Pará, (Lei n° 5.008/1981), além do entendimento firmado no Acórdão 91.324 deste Colendo Tribunal Pleno, ao estabelecer que as demandas envolvendo Sociedade de Economia Mista distribuídas antes da publicação do referido acórdão, em 30/09/2010, permaneceriam sob a competência das Varas de Fazenda Pública, e as posteriores, seriam distribuídas às Varas Cíveis Empresariais. 3.
O artigo 6º, §1º, da Resolução nº 14/2017, que redefiniu a competência das Varas de Fazenda Pública de Belém, tornou obsoleta o precedente do Tribunal Pleno, ao determinar expressamente que os processos afetados pela alteração de competência seriam redistribuídos, sem qualquer ressalva quanto à data de distribuição, além de deixar claro que é competência das Varas Cíveis e Empresariais os processos de interesses das Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista do Estado do Pará ou do Município de Belém. 4.
Conflito de Competência julgado para declarar a competência da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, à unanimidade. (TJPA.
TRIBUNAL PLENO.
CONFLITO DE COMPETÂNCIA CÍVEL N. 0808361-11.2020.8.14.0000.
RELATOR DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
JULGADO EM 11/09/2020) Ademais, destaco que a Resolução n. 1/2024, no seu art. 4º determinou que somente os processos em tramitação na então 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que versarem sobre matéria diversa de Fazenda Pública e execução fiscal, não deverão ser redistribuídos, permanecendo na Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém até o respectivo trânsito em julgado, motivo pelo qual qualquer outro processo que seja protocolado posteriormente deverá ser distribuídos as Varas competentes.
Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, para a análise e julgamento do feito.
P.
R.
I.
Oficie-se onde couber.
Belém/PA, 19 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:17
Declarado competetente o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
-
13/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805399-44.2022.8.14.0000
Polimix Concreto LTDA
Estado do para
Advogado: Adilson de Castro Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2022 14:26
Processo nº 0801052-43.2024.8.14.0017
Manoel Moreno de Souza
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2024 09:54
Processo nº 0801052-43.2024.8.14.0017
Manoel Moreno de Souza
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2024 11:18
Processo nº 0814416-69.2025.8.14.0301
Julio Afonso Jorge das Neves
Bellsol Comercio de Maquinas e Equipamen...
Advogado: Yves Thierre Lisboa Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2025 11:17
Processo nº 0804554-86.2025.8.14.0006
Seccional da Cidade Nova
Jadson Barroso Viana
Advogado: Bruna Machado Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2025 23:19