TJPA - 0802795-66.2025.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 21:05
Expedição de Guia de Recolhimento para JOSE FELIPE CORREA PIRES - CPF: *37.***.*92-28 (REU) (Nº. 0802795-66.2025.8.14.0401.15.0004-19).
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10/06/2025 22:55
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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10/06/2025 22:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 22:42
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 22:32
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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30/05/2025 06:39
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 06:28
Decorrido prazo de JOSE FELIPE CORREA PIRES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0802795-66.2025.8.14.0401 Vistos e etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotoria de Justiça de Entorpecentes, no uso de suas atribuições brasileiro, ofereceu DENÚNCIA contra JOSÉ FELIPE CORREA PIRES, vulgo “PLAYBOY”, brasileiro, natural de Belém/PA, CPF n° *37.***.*92-28, nascido em 17/07/2000, filho de Nilton Assunção Pires e Eliete Bittencourt Corrêa, Infopen nº 218820, atualmente custodiado na Unidade de Custódia e Reinserção de Santa Isabel II, por infringência ao tipo penal descrito no Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Consta a citação e a defesa prévia feita do denunciado feita por advogado particular (ID 138595593 e 138637931).
A denúncia foi recebida (ID138661092).
Houve audiência de instrução e julgamento, onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa.
Por fim, foi realizado o interrogado o réu (ID 140736529).
Memoriais finais feito pelo Ministério Público (ID 141282887), onde este requer a procedência in totum da denúncia, com a consequente condenação do réu, além da manutenção da sua prisão.
Memoriais finais feito pela defesa (ID140227281), onde sustenta a ilegalidade no ingresso na residência do acusado e de sua abordagem.
Por fim, pugnou pela sua absolvição por ausência de provas (art. 386, V e VII do CPP).
Consta Auto de apreensão e Laudo definitivo positivo para “COCAÍNA” (ID 141283138).
Juntada da certidão de antecedentes criminais no ID. 141621999. É o relatório.
Passo a decidir.
Examinando os autos, verifica-se que o processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e que foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existindo nulidades a serem sanadas, passa-se a análise do mérito.
Consta da denúncia (ID136116073) que: “...no dia 07/02/2025, por volta de 11h00min, policiais militares, a bordo da VTR 2424, estavam averiguando e procedendo com as diligências preliminares acerca da denúncia anônima nº 412956, a qual relatava a ocorrência de tráfico de drogas por um indivíduo chamado “Felipe”, e fornecia as características físicas e endereço do mesmo, como sendo na Avenida Mangueirão, nº 128, altos.
Munidos dessas informações, e com o apoio da VTR 2423, comandada pelo SGT/PM COSTA, a guarnição se deslocou ao endereço relatado na denúncia, e l· chegando, parte dos policiais, dentre eles, o SD/PM ANTÔNIO FERNANDO, ficou na parte de trás do imóvel, enquanto o restante da equipe procedia a averiguação pela porta da frente.
No momento em que o SGT/PM EDVALDO JOSÉ ARAÚJO PINA bateu porta para anunciar a sua chegada, o SD/PM ANTÔNIO FERNANDO avistou o ora denunciado JOSÉ FELIPE CORRÊA PIRES subir uma escada nos fundos da casa e jogar pelo muro 01 (um) saco transparente e 01 (um) objeto de cor prata, os quais foram recuperados e constatou-se tratar-se de entorpecente e de 01 (uma) balança de precisão.
Ao tomar conhecimento da situação ocorrida, SGT/PM EDVALDO JOSÉ ARAÚJO PINA comunicou o fato à mãe do denunciado, Sra.
ELIETE, a qual franqueou a entrada dos policiais na residência.
Ao adentrar o imóvel, a guarnição encontrou o denunciado, o qual confessou o arremesso do entorpecente pelo muro, bem como, o comércio ilegal de drogas, fato este também confirmado por ELIETE, que declarou que o filho comercializa entorpecentes no local.
Dessa forma, o ora denunciado foi conduzido à Seccional da Marambaia, e o material apreendido foi submetido a exame pericial, sendo constatado tratar-se de droga, conforme laudo de exame toxicológico – Provisório (ID 136535917 - Pág. 20).
Na DEPOL, o denunciado negou a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando ser usuário de drogas e que os entorpecentes encontrados eram para o seu consumo.
Diante de tal circunstância, a autoridade policial adotou as providências pré-processuais cabíveis, não restando alternativa senão a propositura da competente ação penal.” DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do crime do artigo 33, Caput, da lei 11.343/2006, qual seja, tráfico ilícito de entorpecentes, mais precisamente o núcleo do tipo “guardar” droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Tráfico de Drogas Art. 33 - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
DA MATERIALIDADE Inicialmente, urge ressaltar que a materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada pelo Boletim de ocorrência (ID 136535917, fl. 04), auto de apresentação e apreensão (ID 136535917), bem como pelo Laudo de Perícia de Análise de Droga de Abuso – Definitivo (ID 141283138), o qual concluiu que a substância encontrada no material apreendido e periciado apresenta substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como COCAÍNA DA AUTORIA A partir do que se apurou durante toda a instrução criminal, verifico que restou comprovado que o denunciado praticou o crime definido no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Explico.
Os depoimentos das testemunhas não deixam dúvidas quanto à responsabilidade criminal do réu no ilícito em julgamento.
Seguem, de forma resumida, os depoimentos das testemunhas: TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: Benilson de Carvalho Balieiro (PM) “...Que a gente tinha denúncias e ao chegar na casa fizemos uma varredura; que uma das viaturas foi por trás e ele tentou se desfazer de uma sacola; que visualizei o fato; que, em seguida, a genitora do réu permitiu a entrada na casa e já pegamos o réu; que foi identificado que o saco tinha droga; que foi o sargento Pina que viu o réu se desfazer da sacola com a droga; que o réu foi preso dentro da residência; que fizemos buscas na casa; que na sacola tinha um material e uma balança de precisão; que recordo que o réu disse que estava assinando e morando há poucos dias na casa; que o réu confessou que a droga era para venda; que eu adentrei na residência; que não recordo de câmeras de segurança; que nessa data, não recordo se nesse dia estava com câmera no local; que a abordagem foi na casa; que o réu estava na residência; que não tinha mandado porque a mãe autorizou a entrada na casa; que a sacola com a droga e a balança foi apresentada; que não recordo que tipo e quantidade de droga era; que o réu também informou que trabalhava numa gráfica; que parece que ajudava a mãe na gráfica...” (Grifamos).
Antônio Fernando Siqueira Trindade (PM) “...Que foi uma situação de disque denúncia e fomos averiguar; que identificamos a residência e fizemos um cerco; que fomos pela parte de trás da casa; que observei que o réu correu dentro da casa e jogou a sacola com droga (cocaína); que primeiro o réu jogou a droga na sacola e depois o réu disse que perdeu; que entregou a balança de precisão; que outro policial foi pela frente da casa; que a irmã dele informou que o réu tinha arma de fogo, mas no momento não encontramos; que entramos e encontramos droga (cocaína); que o réu informou que era cocaína; que a droga estava só num volume e acho que estava pronta para distribuir; que os outros policiais falaram com o réu e o mesmo confirmou que era para venda; que a mãe também confirmou porque via sempre uma quantidade de pessoas á noite...” (Grifamos).
Edivaldo José Araújo Pina (PM) “...
Que pelo disque denúncia tivemos conhecimento do fato; que no local minha guarnição foi pela parte da frente da casa e outros policiais foram por trás; que encontramos uma senhora que disse que a pessoa procurada era seu filho; que um policial disse que viu o réu jogar um objeto; que a senhora permitiu a entrada na casa e encontramos o réu na residência; que localizamos a sacola que tinha droga e balança de precisão; que o réu confessou que vendia o entorpecente...” (Grifamos).
TESTEMUNHA DE DEFESA: Nestor Monteiro Tavares Neto, ouvido como informante, em razão de ter amizade com o réu, informou: “...Que montamos uma loja com o réu; que no momento da prisão eu não estava presente; que ao chegar já tinham levado o réu; que estava tudo revirado na loja; que eles estavam atrás dessa arma e não encontraram nada; que foi a primeira vez que isso aconteceu; que tinham denúncias contra o réu já que tinha sido preso antes por tráfico; que nunca vendaram droga na loja; que a casa estava toda revirada e os móveis também; que eles queriam 10 mil reais para não levar ele para delegacia; que sei que o réu é usuário de drogas...” (Grifamos).
Eliete Bitencourt Correa, ouvida como informante, em razão de ser genitora do réu, declarou: “...Que estava em casa; que meu filho disse que estava assinando; que eles queriam uma arma; que revirarão a casa; que disseram que levariam meu filho para prestar depoimento ; que meu filho é usuário e encontraram uma quantidade bem pequena; que eram 4 policiais e entraram na casa; que reviraram e não encontraram nada; que não me interrogaram; que o réu tinha acabado de chegar do fórum para assinar pela última vez; que eles entraram sem autorização; que o policial que tinha câmera não entrou e ficou do lado de fora; que não entrou hora nenhuma; que não encontraram nenhum tipo de balança de precisão...”.
Na fase policial, o réu negou o tráfico, e alegou que a droga apreendida era para consumo (ID 137015684, fls. 08/09).
Perante o juízo mais uma vez negou o crime, nos seguintes termos: “...Que tinha acabado de chegar do fórum; que responde por uma bronca; que nesse dia eu tinha acabado de chegar em casa e eles vieram pela frente e por trás da casa; que queriam uma arma; que dei para eles 20 gramas de cocaína; que sou usuário e queriam 10 mil reais; que eles não tinham mandado e eles chegaram entrando; que a droga estava no quarto e dei para eles as 20g para consumo; que não tinha balança de precisão; que eles queriam 10 mil reais depois de acharem a droga; que os policiais não estavam com câmera de segurança....” (Grifm Desta feita, analisando as provas colhidas, verifico elementos suficientes e contundentes de que o denunciado efetivamente praticou o delito pelo qual foi acusado, estando demonstrado que a droga apreendida foi encontrada em seu poder, especialmente se considerado a quantidade de entorpecente (ID 141283138) e a balança de precisão (ID 141283139) apreendidos.
Logo, as declarações dos policiais são uníssonas e harmônicas entre si, de modo a não gerar dúvidas quanto à apreensão da droga e à responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), precisamente no núcleo do tipo “guardar”, não se exigindo qualquer especial finalidade de agir.
Assim, desnecessário a comprovação de atos de mercancia de substância ilícita para a configuração do delito, apenas sendo suficiente a realização de umas das práticas descritas na norma penal referenciada.
Nesse sentido, afirma a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
CONFIGURADA A POSSE DA DROGA PARA MERCANCIA.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATO DE COMERCIALIZAÇÃO (STF, HC Nº 69.806/GO).
TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.
POSSE DA DROGA PARA FINS EXCLUSIVOS DE USO PESSOAL TOTALMENTE DESCONFIGURADA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO E PELAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM DO JUIZ SUBMINISTRADAS PELO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE (ART. 335, CPC).
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, ART. 33, LEI Nº 11.343/06.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA.
REGIME CUMPRIMENTO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AO ART. 33, § 2º, B DO CP.
SÚMULAS STF E STJ.
PRONTA CORREÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No mérito, impossibilidade de desclassificação do crime do art. 33 da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de drogas) para o do art. 28 da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas), tendo em vista que está demonstrado que a posse da droga não é exclusivamente para o uso particular, mas para fins de mercância. 2.
No caso, não pode ser considerada ínfima a quantidade de droga encontrada em poder do apelante 11 (onze) pinos contendo cocaína), alerte-se que nem mesmo essa circunstância é determinante para a conclusão de que se trata de uso e não de mercancia.
Além do mais, outras circunstâncias descaracterizam a pretensão do recorrente de desclassificar para o art. 28 da Lei nº. 11.343/06 (uso de drogas) e, ao mesmo tempo, reforçam a tese da incidência do art. 33 da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), a saber, a forma como a substância foi encontrada, dividida em pinos, o local da apreensão, em uma festa em um parque de vaquejada. 3.
Para a configuração do delito de tráfico de drogas (33 da Lei nº. 11.343/06) não se faz necessária a comprovação do ato de comercialização da droga, confira-se: "A noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização." (STF, HC nº 69.806/GO, Re.
Min.
Celso de Mello, DJU 04. 06.1993, p. 11.012) (...) (TJ-CE - APL: 00064477820138060107 CE 0006447-78.2013.8.06.0107, Relator: MARIA EDNA MARTINS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/01/2016) (grifo não autêntico).
Ademais, ressalto que, não obstante a prova testemunhal arrolada pela acusação seja composta, basicamente, por depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, esta circunstância não têm o condão de, por si só, retirar a credibilidade necessária à formação de um juízo de condenação, mormente quando harmônica com os demais elementos existentes nos autos e estando os depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo coerentes entre si.
A bem da verdade, é sabido que, em delitos da natureza do caso ora em comento, a prova testemunhal, de regra, restringe-se às declarações dos policiais envolvidos na operação, uma vez que é muito difícil que outras pessoas, sejam consumidores, traficantes ou testemunhas, na maioria das vezes temerosas pelas consequências que tal ato possa acarretar, forneçam informações ou prestem depoimentos em feitos envolvendo tóxicos.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento nesse sentido, conforme demonstra o aresto abaixo transcrito do colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 2– Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida, 24 (vinte e quatro) invólucros com crack, revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. 1, 3 e 4- Omissis. ” (HC 162131/ES; Rel.
Min.
Og Fernandes; Sexta Turma; j. 25/05/2010; p.
DJe 21/06/2010) (grifo não autêntico).
Ademais, o próprio acusado, em seu depoimento, tanto no inquérito quanto em juízo, não trouxe qualquer alegação de que os policiais lhe conheciam anteriormente ou que teriam algum para incriminar o denunciado, salvo em decorrência da prática da infração penal.
Noutro giro, as testemunhas de defesa, ouvidas como informantes, por parentesco e amizade com o acusado, apresentaram depoimentos tendenciosos e com vistas a reforçar a tese de usuário, que é totalmente dissociada do que declararam as testemunhas policiais compromissadas, que a flagrância do cometimento do crime de tráfico pelo réu.
Logo, a versão das testemunhas de defesa é inverossímil e sem força probatória.
O acusado, em seu depoimento tanto na polícia quanto em juízo, sustenta que é usuário e que a droga que tinha em sua posse (20 gramas de cocaína) era para o seu consumo.
No entanto, essa tese defensiva não se sustenta diante do conjunto probatório robusto constante dos autos.
Segundo os policiais ouvidos, o réu teria admitido no momento da prisão que a droga era para comercialização.
Ademais, foi apreendido com o acusado uma balança de precisão em condições de funcionamento (ID 141283139), objeto comumente utilizado na preparação e fracionamento de substâncias entorpecentes, o que afasta a hipótese de uso pessoal.
A presença desse tipo de utensílio é notoriamente associada à atividade de tráfico, e não ao consumo eventual.
Logo, o contexto fático e probatório demonstra de forma inequívoca que o acusado não era mero usuário, mas sim praticava tráfico de drogas, conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A alegação de uso pessoal não passa de uma estratégia defensiva desprovida de respaldo nos autos, sendo contradita pelas provas materiais e testemunhais. É incabível também a tese da defesa de ilegalidade por invasão de domicilio, uma vez que restou provado pelos depoimentos policiais, como demonstrado alhures, que a genitora do acusado franqueou a entrada dos policiais à casa, assim como o ingresso se deu em situação de flagrância do crime de tráfico na modalidade “guardar” (STF, RE 603.616), razão pela qual não houve violação ao art. 5º, XI da Carta Magna.
Cumpre observar que a alegação de ilegalidade não foi minimamente comprovada pela defesa.
Nenhuma prova foi trazida aos autos no sentido de demonstrar que a atuação policial tenha violado o domicílio do réu de maneira arbitrária ou que a diligência tenha ocorrido sem a existência de situação de flagrância ou fundada suspeita.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos, corroborados pela prova oral colhida em juízo, apontam para uma entrada legítima dos agentes públicos, em resposta à fundada suspeita de prática delitiva. É imprescindível lembrar que, conforme o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer".
Assim, competia à defesa demonstrar a irregularidade do ingresso dos policiais no imóvel, ônus do qual não se desincumbiu.
Por fim, ante as provas apresentadas durante a instrução criminal, que corroboram com as colhidas na fase inquisitorial, são incontroversas a materialidade e a autoria da ação ilícita, nas modalidades “guardar” drogas, não deixando margem de dúvidas quanto à responsabilidade criminal do denunciado, não restando verossímil sua tese de negativa de autoria.
Isto posto, verifico que a autoria criminosa imputada ao réu restou demonstrada nos autos pelo material probatório coligido ao feito, não se podendo falar em insuficiência de provas.
CONCLUSÃO Pelo exposto: JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu JOSÉ FELIPE CORRÊA PIRES nas sanções punitivas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo a dosimetria das penas, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, do CPB c/c artigo 42 da Lei de Drogas.
Em relação à culpabilidade do réu, entendo ser inerente ao tipo penal, restando neutra.
O acusado respondeu por outro feito (0004842-22.2020.814.0401), mas embora tenha sentença condenatória, os autos ainda se encontram em grau de recurso, e, portanto, sem trânsito em julgado.
Assim, valoração neutra.
Não há elementos para valorar sua personalidade e conduta social, sendo, pois, circunstâncias neutras.
Os motivos do delito, busca de lucro fácil, através de atividade ilícita, tráfico de substância entorpecente, conduta inerente ao tipo penal com avaliação neutra.
As circunstâncias e as consequências do crime são comuns ao delito em tela, sendo, pois, circunstâncias neutras.
O comportamento da vítima (o Estado, a sociedade), evidentemente, em nada contribuiu para a conduta da ré, sendo circunstância judicial neutra.
A quantidade de droga apreendida é grande (71,700 g), sendo desfavorável.
Por fim, a natureza da droga é desfavorável, haja vista o alto poder viciante da cocaína.
Assim, tendo em vista a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do réu em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Não há agravantes nem atenuantes a considerar.
Ausente causas de aumento de pena.
Necessário analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei de Drogas.
Conforme a folha de antecedentes, o agente é tecnicamente primário, pois não tem sentença condenatória transitada em julgado, e não há demonstração comprobatória segura de que se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, satisfazendo, portanto, todos os requisitos previstos em lei, o que justifica a diminuição da pena, em seu grau máximo, ou seja, no patamar de 2/3 (dois terço), tornando-a definitiva e concreta em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 223 (duzentos e vinte e três) dias multa, fixado o dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do crime (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Estabeleço como regime inicial para cumprimento de pena o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 2º, “c”, do CPB.
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do sentenciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Com efeito, a pena privativa de liberdade imposta não foi superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, o acusado é primário e as circunstancias judiciais são favoráveis.
Assim, considero que a concessão do benefício se revela suficiente como forma de reprovação da conduta criminosa, estando preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.
Desse modo substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado, por duas penas restritivas de direito, sendo: 1ª – limitação de fim de semana; 2ª - prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta comarca, considerando o disposto no art.43 c/c art.44, § 2º ambos do CP, o que deve ser executado pela Vara de Execução de Penas Alternativas.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, assegura-se ao réu o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual REVOGO a prisão do acusado, devendo ser expedido o competente alvará de soltura no BNMP.
A pena de multa imposta ao condenado deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poderá ser permitido que o pagamento se realize em parcelas mensais (art.50 do CP).
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Intime-se o MP e a defesa acerca da presente sentença, além do acusado.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA.
Transitada a presente decisão em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados, com expedição da documentação necessária ao cumprimento da pena e remessa a VEP competente, com as comunicações de estilo.
O pagamento da pena de multa deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução.
Determino a incineração da droga apreendida nos autos, caso já não tenha sido tomada providências anteriores nesse sentido, na forma dos artigos 32, parágrafo 1º, e 72, ambos da Lei 11.343/2006.
Com relação a balança de precisão apreendida nos autos (ID 137015684, fl. 14), determino que seja oficiado a Corregedoria Geral da Polícia Civil do Pará para que proceda o encaminhamento do referido objeto, sob sua custódia à 8ª Região Militar do Exército com vistas a sua destruição nos termos do art.25 da Lei nº.10.826/2003 e do Provimento Conjunto nº.02/2021-CJRMB/CJCI, alterado pelo Provimento nº.03/2022-CG Adotem-se todos os procedimentos de praxe.
Custas pelo réu, as quais ficam suspensas em razão da pobreza jurídica.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Data/assinatura digital.
Dr.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito, em exercício -
24/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:03
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para JOSE FELIPE CORREA PIRES - CPF: *37.***.*92-28 (REU) (Nº. 0802795-66.2025.8.14.0401.05.0002-08).
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24/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
21/04/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
15/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/04/2025 01:06
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
13/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0802795-66.2025.8.14.0401 DESPACHO Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Além disso, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu, dessa maneira, o MP deve manifestar-se a respeito do requerimento.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
08/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA em/para 08/04/2025 10:00, 12ª Vara Criminal de Belém.
-
07/04/2025 12:45
Juntada de Ofício
-
30/03/2025 03:25
Decorrido prazo de NESTOR MONTEIRO TAVARES NETO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:36
Decorrido prazo de JOSE FELIPE CORREA PIRES em 21/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:15
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 03:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 15:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
15/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0802795-66.2025.8.14.0401 DECISÃO Em sede de resposta à acusação (ID 138637931), a Defesa não suscitou preliminares.
No mérito, reservou-se para apresentar argumentos durante a instrução processual e em sede de memoriais. À título de provas arrolou duas testemunhas, apresentado o contato telefônico delas.
Defiro o pedido de oitiva das testemunhas.
Desta feita, em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, e dou seguimento a instrução do feito.
Designo o dia 08/04/2025, às 10h00min para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o acusado, atualmente custodiado na UCR Santa Izabel/SEAP.
Requisitem-se as testemunhas de acusação.
Intimem-se as testemunhas de defesa, através dos contatos telefônicos informados nos autos.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência/ expeça-se carta precatória.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 12 de março de 2025. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
12/03/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:59
Juntada de Informações
-
12/03/2025 14:59
Juntada de Informações
-
12/03/2025 14:56
em cooperação judiciária
-
12/03/2025 14:26
em cooperação judiciária
-
12/03/2025 14:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/04/2025 10:00, 12ª Vara Criminal de Belém.
-
12/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:22
Recebida a denúncia contra JOSE FELIPE CORREA PIRES - CPF: *37.***.*92-28 (FLAGRANTEADO)
-
12/03/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE FELIPE CORREA PIRES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0802795-66.2025.8.14.0401 DESPACHO 1.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o JOSÉ FELIPE CORRÊA PIRES, vulgo “PLAYBOY”, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 17/07/2000 (24 anos), filho de Nilton Assunção Pires e Eliete Bittencourt CORRÊA, CPF *37.***.*92-28, atualmente custodiado na Unidade de Custódia e Reinserção de Santa Izabel II, imputando-lhe a prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Notifique-se o acusado, com cópia da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da NOTIFICAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia ou se o acusado notificado não constituir defensor ou caso tenha sido notificado por edital, nomeio a Defensora Pública com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimada, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar defesa prévia, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária e recebimento de denúncia. 2.
Determino, preservada a contraprova, a incineração da droga apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser oficiado à autoridade policial, imediatamente, para que proceda à destruição referida, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado ser remetido a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da incineração. 3.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4.
Oficie-se ao CPC Renato Chaves para que encaminhe o laudo de perícia de análise de droga de abuso – definitivo, e laudo da perícia de engenharia aplicada/aparelhos e instrumentos, conforme requerido pelo MP na denúncia.
Data/assinatura digital -
06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 07:42
Juntada de Petição de denúncia
-
05/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE FELIPE CORREA PIRES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:31
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
01/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
26/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE FELIPE CORREA PIRES em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0802795-66.2025.8.14.0401 DESPACHO Defiro o requerimento de juntada de procuração de ID. 137721693.
Determino que a secretaria providencie a inclusão do causídico constituído na procuração de ID. 137721708, como patrono do indiciado.
Aguarde-se a manifestação ministerial.
Belém, 24 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
25/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 03:18
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
23/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
19/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 21:43
Juntada de Informações
-
17/02/2025 21:42
Juntada de Informações
-
17/02/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 11:48
Declarada incompetência
-
17/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/02/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2025 20:07
Expedição de Mandado de prisão.
-
09/02/2025 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 13:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 06:15
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
07/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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