TJPA - 0802457-87.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 16/04/2025 10:30, Vara Única de Novo Repartimento.
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15/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 23:30
Decorrido prazo de IVANILDA VITOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:34
Audiência de Conciliação designada em/para 16/04/2025 10:30, Vara Única de Novo Repartimento.
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28/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 03:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0802457-87.2024.8.14.0123 [Análise de Crédito] AUTOR(ES): Nome: IVANILDA VITOR Endereço: RUA 02, CASA 09, QUADRA 02, sol nascente I, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Brazilian Finance Center, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO: Vistos, etc.
Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento na Lei 9.099/1995.
Assim, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16 de abril (04) de 2025, às 10h30min.
Diligencie, procedendo-se a citação/intimação do(a) demandado(a) para tomar conhecimento dos termos da presente demanda e comparecer na audiência de sessão de conciliação, advertindo-a de que não realizado acordo entre as partes, ocorrerá de imediato a designação de nova data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo à sessão de conciliação ou à instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz.
Efetuem-se as demais intimações necessárias com observância das formalidades legais, advertindo a promovente que se deixar de comparecer a qualquer uma das audiências do processo, este poderá ser extinto sem resolução do mérito, podendo ainda haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior.
Na sequência, passo a decidir acerca da liminar/tutela antecipada pleiteada.
A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de contratação bancária fraudulenta, pois teriam sido efetuados descontos de seu benefício sem que, para tanto, tivesse assinado ou autorizado.
Ao passo de suas alegações, requer liminarmente o deferimento de liminar/tutela antecipada para suspender os descontos do contrato supostamente irregular e ora impugnado.
Com a inicial, juntou Instrumento de Procuração, documentos pessoais, extrato previdenciário e comprovante de residência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei e destaquei).
Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte da Instituição Requerida, apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral para a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados.
Com efeito, no caso dos autos, entendo que não existe a probabilidade do direito nas alegações da parte autora, prima facie, visto que é preciso delimitar que, a existência de desconto no benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para que seja deferido a liminar/tutela provisória de suspensão dos descontos, pena, sem prejuízo, de irreversibilidade da decisão, em prejuízo à outra parte.
Desta forma, por entender ausente os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a liminar/tutela de urgência pleiteada.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102911463335700000121860849 doc 01. procuração Documento de Comprovação 24102911463553200000121860851 doc 02.
RG e CPF Documento de Identificação 24102911463585000000121860852 doc 03. comprovante de residência Documento de Comprovação 24102911463660500000121860853 doc 04.
CNPJ Documento de Comprovação 24102911463698600000121860855 doc 05. histórico de emprestimo consignado Documento de Comprovação 24102911463733100000121860856 -
17/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILDA VITOR - CPF: *27.***.*26-15 (AUTOR).
-
29/10/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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