TJPA - 0806305-79.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/11/2021 10:03
Baixa Definitiva
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/11/2021 00:01
Publicado Ementa em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0806305-79.2020.814.0040 APELANTE: RAIMUNDO DUARTE DOS PASSOS APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA SA RELATORA: DES.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: CONTRATO DE SEGURO COLETIVO FIRMADO POR EMPREGADOR – CABE AO ESTIPULANTE A INFORMAÇÃO AO SEGURADO QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PRECEDENTES DO STJ – DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EFETIVADA – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL À LESÃO, CONFORME TABELA SUSEP – CÁLCULO DE ACORDO COM O SEGUIMENTO LESIONADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação de Cobrança: 2.
Seguro de vida realizado através do empregador do ora apelante.
Acidente que vitimou o mesmo, ocasionando a perda total da visão do olho esquerdo.
Pleito de recebimento do valor total do prêmio para o seguimento lesionado.
Impossibilidade. 3.
Quanto ao ônus da impugnação específica e o dever de informação acerca das cláusulas contratuais, especialmente quanto à proporção no pagamento da indenização objeto da lide, observo que no contrato firmado entre as partes figura como estipulante o empregador deste, ao qual caberia o dever de informação acerca dos limitadores, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não há que se falar em incontrovérsia, tampouco em falta de cumprimento do dever de informação pela recorrida, por não ser ônus que lhe cabia em relação ao recorrente, consoante o artigo 3°, inciso III, da Resolução n. 107/2004 do CNSP. 5.
Especificamente quanto aos valores, observa-se que melhor sorte não socorre o recorrente, uma vez que sua cobertura prevê limitação quanto ao pagamento do seguro e sua lesão, embora permanente, consoante Laudo Médico juntado pelo próprio autor, resultou em cegueira total do olho esquerdo que, consoante a tabela que rege a matéria, corresponde a 30% do valor total para o seguimento (R$ 73.200,00), concluindo-se, portanto, que o valor pago pela seguradora na via administrativa (R$ 21.960,00) está em conformidade com os ditames legais. 6.
Recurso conhecido e improvido. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DA 3al ()a ental Presidente Costa e Silva to do recurso para acartar-se as preliminares de in l33333333, tendo como apelante RAIMUNDO DUARTE DOS PASSOS e apelado CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA SA.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em plenário virtual, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
28/10/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:14
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DUARTE DOS PASSOS - CPF: *35.***.*37-72 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 08:22
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:02
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Intimação
Considerando a petição ID 5836762, manifeste-se a recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a proposta de acordo formulada pelo apelante no documento acima mencionado.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos devidamente certificado. -
19/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 08:14
Conclusos ao relator
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18/08/2021 08:14
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:03
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:00
Intimação
Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direitos disponíveis, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de Conciliação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificado. -
02/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 12:52
Conclusos ao relator
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31/07/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 12:20
Recebidos os autos
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26/07/2021 12:20
Conclusos para decisão
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26/07/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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