TJPA - 0800032-34.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 13:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2025 13:33 Baixa Definitiva 
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                                            23/04/2025 00:29 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:51 Decorrido prazo de MOISES SILVEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:04 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            05/03/2025 00:00 Intimação Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém em sede de Cumprimento de Sentença requerido por Moises Silveira da Silva (processo nº 0009410-08.2011.8.14.0301), in verbis (ID 129716693): “Diante do exposto com base no artigo 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil: DETERMINO a imediata expedição de OFÍCIO REQUISITÓRIO à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observadas as disposições do artigo 100 da Constituição Federal, aquelas contidas na Resolução n. 115/2010 do CNJ, na Portaria n. 2239/2011-GP-TJE/PA e no Regimento interno deste TJE/PA (arts. 272 a 283), no valor do remanescente R$ 22.147,50 (Vinte e dois mil cento e quarenta sete reais e cinquenta centavos), em nome do Requerente MOISES SILVEIRA DA SILVA, referente ao valor da condenação judicial.
 
 Havendo a comunicação/confirmação do pagamento da quantia indicada, DECLARO, desde já, EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, inciso II e 925, do CPC/2015.
 
 Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas da Lei.” Em suas razões recursais, o agravante afirma que o juízo de piso teria acolhido parcialmente a sua impugnação, mas deixado de se manifestar quanto à Renda Mensal Inicial (RMI) equivocada.
 
 Aduz que os cálculos de liquidação efetivados pelo agravado são marcados pela imprecisão e excesso de execução, eis que levam em consideração valor da renda mensal superior ao efetivamente devido no período de liquidação judicial.
 
 Alega que o excesso da execução envolve matéria de ordem pública que pode ser alegada e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo preclusão para a sua arguição, e ressalta que o erro material não transita em julgado.
 
 Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma integral do decisum agravado. É o relatório necessário.
 
 Decido.
 
 Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
 
 Após a análise do feito de origem, verifico que o agravado moveu Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho contra o INSS, a qual foi julgada parcialmente procedente, com a condenação do referido órgão ao pagamento de auxílio-acidente.
 
 O agravado requereu o cumprimento de sentença e o INSS, embora devidamente intimado, não opôs Embargos à Execução, o que ensejou a prolação de sentença determinando a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 30.107,50 (trinta mil, cento e sete reais e cinquenta centavos), com fulcro no art. 730, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (ID 68447248).
 
 Ocorre que após a certificação do trânsito em julgado da referida sentença, o INSS peticionou nos autos sustentando que a RMI calculada pelo exequente estaria em desacordo com a legislação que rege a matéria, o que culminou em um valor excessivo, e pontuou que não foram deduzidos os valores recebidos administrativamente.
 
 Após a manifestação do exequente, o juízo de piso encaminhou o feito à Contadoria do Juízo, todavia o Contador informou a necessidade de apresentação de documentos e esclarecimentos para o correto cálculo da RMI, o que foi feito pelo INSS.
 
 O juízo a quo, então, proferiu decisão reconhecendo que houve o pagamento de R$ 7.960,00 (sete mil, novecentos e sessenta reais) na via administrativa e determinando a expedição de Ofício Requisitório no valor remanescente de R$ 22.147,50 (vinte e dois mil, cento e quarenta sete reais e cinquenta centavos), sendo este decisum o objeto do presente Agravo de Instrumento.
 
 Registre-se que embora o INSS defenda que o excesso de execução pode ser suscitado a qualquer tempo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o trânsito em julgado da sentença, seja na fase de conhecimento ou execução, impede o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PRECATÓRIO.
 
 ALTERAÇÃO NO VALOR.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 CRITÉRIO DE CÁLCULO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OFENSA À COISA JULGADA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
 
 SÚMULA 283/STF. 1.
 
 Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o erro que pode ser corrigido pelo Presidente do Tribunal, ao determinar a expedição do precatório judicial, é o material, simples erro de cálculo (aritmético), não podendo ser conferida a mesma possibilidade ao erro no critério de cálculo, do qual fazem parte, por exemplo, o termo inicial da correção monetária e o percentual dos juros de mora, sob pena de ofender a coisa julgada. 3.
 
 Considerando que o caso dos autos envolve erro no critério de cálculo da conta apresentada pelos servidores na parte referente ao termo inicial da correção monetária, não há falar em erro (material) de cálculo, motivo pelo qual não caberia a aplicação do art. 1º-E da Lei n. 9.494/1999. 4. É firme na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça o entendimento da impossibilidade de se alterar critério de cálculo após o trânsito em julgado da sentença que homologa os cálculos apresentados pelo credor, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 6.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1180482 MG 2010/0026226-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 GRATIFICAÇÃO.
 
 PRECATÓRIO.
 
 CRITÉRIO DE CÁLCULO.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COISA JULGADA.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
 
 A controvérsia dos autos cinge-se em saber se foi válida, ou não, a decisão do Tribunal de origem que determinou a realização de novos cálculos no decorrer do pagamento do precatório requisitório, mesmo havendo decisão judicial transitada em julgado estabelecendo valor líquido e certo. 3.
 
 A teor da jurisprudência desta Corte não se pode, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença homologatória, alterar os índices de atualização monetária utilizados na respectiva conta, sob pena de ofensa à coisa julgada.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 71512 SE 2023/0187003-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Por oportuno, é pertinente salientar que na hipótese dos autos não há que se falar em “erro material”, já que a divergência entre os valores apresentados pelo exequente e pelo executado não decorreu de simples erro de cálculo, mas sim dos diferentes critérios utilizados por cada um na intepretação do título executivo.
 
 Desta feita, considerando que o excesso de execução decorrente da utilização da RMI em valor maior ao devido somente foi suscitado após o trânsito em julgado da sentença que homologou os cálculos do exequente, resta incontroversa a impossibilidade de acolhimento da pretensão de cancelamento do RPV e homologação dos cálculos apresentados pelo INSS.
 
 Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada.
 
 Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
 
 Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
 
 Corte ou de Cortes Superiores;
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                                            04/03/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 23:20 Conhecido o recurso de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            24/02/2025 20:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/01/2025 22:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/01/2025 22:03 Conclusos para decisão 
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                                            04/01/2025 22:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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