TJPA - 0800854-03.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:00
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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24/04/2025 09:22
Decorrido prazo de JOSE DANTE BABONI JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800854-03.2025.8.14.0136 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] REQUERENTE: Nome: JOSE DANTE BABONI JUNIOR Endereço: Rua Adib Augusto Salomão, 1800, São José, FRANCA - SP - CEP: 14401-336 REQUERIDO: Nome: ANDERSON MENDES DOS REIS Endereço: Rua João Ferreira de Castro, lote 12 quadra, Novo horizonte, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos (id num. 138496740) por JOSE DANTE BABONI JUNIOR em face da sentença proferida em id. num. 138043984.
Em suma, o embargante alega que houve contradição na sentença atacada, posto que as unidades operam sob sistemas distintos, não havendo que se falar em ilegitimidade. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo.
No caso vertente, não há que se falar em contradição, tendo em vista que os patronos não dispõe legitimidade para distribuir carta precatória.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 44, § 3º, da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP: § 3º Na hipótese de somente a unidade de destino dispor do Sistema PJe: I a carta será expedida pela unidade judiciária de origem por meio da geração de documento PDF e encaminhada, via malote digital, à unidade judiciária de destino; II ao receber a carta, a unidade de destino deverá registrar o ocorrido, no Sistema PJe; III cumprida a carta, a unidade de destino extrairá documento PDF, do Sistema PJe, devolvendo-a à unidade de origem, via malote digital; IV ao receber as peças produzidas pela unidade de destino, a unidade de origem deverá imprimi-las e juntá-las ao processo físico, do qual a carta foi extraída Com efeito, a carta será expedida pela unidade judiciária de origem e encaminhada, via malote, à unidade judiciária de destino.
Por conseguinte, não há legitimidade da parte requerente em distribuir carta precatória neste Juízo.
Na hipótese dos autos, há mero inconformismo do embargante com a tese adotada.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
P.I.C.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de março de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800854-03.2025.8.14.0136 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] REQUERENTE: Nome: JOSE DANTE BABONI JUNIOR Endereço: Rua Adib Augusto Salomão, 1800, São José, FRANCA - SP - CEP: 14401-336 REQUERIDO: Nome: ANDERSON MENDES DOS REIS Endereço: Rua João Ferreira de Castro, lote 12 quadra, Novo horizonte, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de CARTA PRECATÓRIA distribuída por advogado(a), pelos fundamentos a seguir sintetizados.
No caso em tela, verifico que a parte autora ingressou na Comarca de Franca/SP, com Execução de título extrajudicial, tramitando na 4ª Vara Cível daquela Comarca, cuja finalidade da carta precatória é a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Não obstante, a parte requerente, por seu(s) Advogado(s), promoveu a distribuição da Carta Precatória no sistema PJ-e desta Comarca de forma autônoma.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que se trata de Carta Precatória com a finalidade de expedir mandado de penhora e avaliação do executado, conforme indicado no expediente de ID Num. 137916445.
Ocorre que a parte demandante, por seu(s) Advogado(s), de forma autônoma distribuiu a presente Carta Precatória.
Destaco o art. 44, §1º do Provimento Conjunto 001-2018-GP/VP, deste Tribunal, que dispõe: Art. 44: A tramitação e demais providências referentes às cartas precatórias e às cartas de ordem levarão em conta o fato de os juízos de origem e de destino utilizarem, ou não, o Sistema PJe. § 1º No caso de ambas as unidades judiciárias operarem com o PJe, a tramitação será realizada exclusivamente pelo mencionado Sistema, devendo a devolução da epístola ocorrer com a juntada das peças ao processo do qual foi extraída a carta.” Além disso, os art. 260, §1º e 265, §1º do Código Processo Civil dispõem acerca dos legitimados para expedir e encaminhar carta precatória.
Deste modo, verifico ausência de base normativa para que legitime a parte requerente distribuir carta precatória neste Juízo.
A legitimidade processual ad causam é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo, inclusive, ensejar sua extinção sem resolução do mérito.
Assim, à luz do Código de Processo Civil, que no seu art. 485, § 3º, autoriza ao juízo conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, as matérias constantes do inciso VI, reconheço a ilegitimidade da parte requerente neste feito, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 28 de fevereiro de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
06/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 13:20
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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