TJPA - 0862384-08.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
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07/05/2021 14:48
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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03/02/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0862384-08.2019.8.14.0301 Autor: ALEXANDRE MOREIRA HASSEGAWA SENTENÇA Vistos etc.
ALEXANDRE MOREIRA HASSEGAWA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, na qual pleiteia a alteração de seu nome de ALEXANDRE MOREIRA HASSEGAWA para ALEXANDER TAYO MOREIRA HASEGAWA, bem como a retificação do nome de seus avós paternos, além do nome de sua esposa no que tange ao assento de casamento de ambos.
Aduz que pretende alterar o seu prenome de ALEXANDRE para ALEXANDER em decorrência de sofrer constrangimentos por parte das pessoas de seu convívio e trabalho, devido a pronúncia do nome ser confundida com o de uma pessoa homossexual.
Assim, a fim de demonstrar que não se identifica com o nome grafado em seu assento de nascimento e casamento, juntou aos autos declarações de familiares no intuito de comprovar que é identificado como ALEXANDER TAYO, razão pela qual assim pretende ser chamado.
Narra ainda que é descendente de japoneses e que reside há mais de 20 (vinte) anos no Japão.
Alega também que seu assento de nascimento teria sido lavrado de forma equivocada no que tange ao sobrenome da família e do nome de seu avô paterno tendo constado HASSEGAWA ao invés de HASEGAWA, bem como que o nome de seu avô paterno contou como RIOZO, quando o correto seria RYOZO.
Segue narrando que os mencionados equívocos constantes de sua certidão de nascimento foram posteriormente reproduzidos em seu assento de casamento, no qual, consequentemente, também foi lavrado com equívoco o nome de sua esposa, que, por ocasião do matrimônio, passou a adotar o sobrenome HASSEGAWA.
Assim, pretende ver alterado seu assento de nascimento e de casamento, bem como o registro de casamento de sua esposa, em conformidade com os fatos supra narrados.
Determinadas as realizações das diligências necessárias, foram os autos remetidos ao Ministério Público, o qual manifestou-se pela procedência do pedido de retificação de registro civil de nascimento, de modo que o nome do registrado passe a constar como ALEXANDRE MOREIRA HASEGAWA, bem como o nome do seu avô paterno como RYOZO HASEGAWA, bem como pela procedência do pedido de retificação de registro civil de casamento, de modo que o nome do registrado passe a constar como ALEXANDRE MOREIRA HASEGAWA.
Manifestou-se, todavia, pela improcedência dos pedidos de alteração de nome civil no registro civil de nascimento, mantendo-se o nome atual como ALEXANDRE, bem como da alteração de nome civil no registro civil de casamento do cônjuge, mantendo-se o nome atual como EMIKO HASSEGAWA (Id. 21009488).
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Acerca do tema, importante destacar os ensinamentos do ilustre PONTES DE MIRANDA, in verbis: Personalidade e nome – A personalidade é possibilidade de ser sujeito de direito e de deveres, de pretensões, obrigações, ações e exceções.
Não se pode atribuir algo, ativa ou passivamente, sem se saber ‘a quem’.
Daí toda personalidade ter de distinguir-se das outras e precisar disso (interêsse).
Ser e parecer quem é constitui, pois, bem da vida; e o sistema jurídico faz irradiar-se da personalidade o direito à identidade pessoal, uma de cujas manifestações é o direito ao nome (‘nome’ está, aqui, no sentido largo: prenome + cognome, ou nome patronímico, ou sobrenome). (Tratado de Direito Privado.
Tomo VII.
Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, p. 68). Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que esta comprovou o equívoco de registro em seu assento de nascimento no que tange à grafia do sobrenome, equivocadamente grafado como HASSEGAWA ao invés de HASEGAWA, razão pela qual deve-se proceder à retificação deste para alterar o nome autor de ALEXANDRE MOREIRA HASSEGAWA para ALEXANDRE MOREIRA HASEGAWA, bem como o nome dos avós paternos, a fim de que constem como RYOZO HASEGAWA e AYAKO HASEGAWA.
No que tange, todavia, à análise dos documentos trazidos pertinentes à alteração do prenome de ALEXANDRE para ALEXANDER TAYO, aduz o Autor que o primeiro lhe acarreta constrangimentos, bem como que é conhecido como TAYO, colacionando, para tanto, tão somente declarações de seus familiares e amigos a fim de subsidiar o presente feito.
Há que se destacar que a alteração de nome somente é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio em situações excepcionais, uma vez que os registros públicos são dotados de fé pública e regidos pelo princípio da veracidade.
Para que seja lícita a alteração de um nome, faz-se necessário verificar no caso concreto a existência de justo motivo apto a ensejar tal mudança, o que, no presente feito, não se vislumbra.
Neste sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela obrigatoriedade de justo motivo para que seja permitida alteração de nome, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
REGISTRO CIVIL.
NOME.
ALTERAÇÃO.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO.
ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA.
JUSTO MOTIVO.
RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73.
PRECEDENTES. 1.
O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2.
O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3.
Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4.
Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1304718/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REGISTROS PÚBLICOS.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
NACIONALIDADE PORTUGUESA.
NOVO PEDIDO.
RETORNO AO STATU QUO ANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA.
ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 54; 56 E 57 DA LEI 6.015/73. 1.
Ação de retificação de registro civil, ajuizada em 04.12.2008.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 24.06.2013. 2.
Discussão relativa à possibilidade de alteração de registro civil de nascimento para restabelecimento no nome original das partes, já alterado por meio de outra ação judicial de retificação. 3.
A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções.
Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos prevê, (i) no art. 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e (ii) no art. 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do MP. 4.
O respeito aos apelidos de família e a preservação da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir qualquer pedido de alteração de nome. 5.
O registro público é de extrema importância para as relações sociais.
Aliás, o que motiva a existência de registros públicos é exatamente a necessidade de conferir aos terceiros a segurança jurídica quanto às relações neles refletidas. 6.
Uma vez que foram os próprios recorrentes, na ação anterior, que pediram a alteração de seus nomes, com o objetivo de obter a nacionalidade portuguesa e tiveram seu pedido atendido na integralidade, não podem, agora, simplesmente pretender o restabelecimento do statu quo ante, alegando que houve equívoco no pedido e que os custos de alteração de todos os seus documentos são muito elevados. 7.
Ainda que a ação de retificação de registro civil se trate de um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, partes e formação da coisa julgada material, permitir sucessivas alterações nos registros públicos, de acordo com a conveniência das partes implica grave insegurança. 8.
Se naquele primeiro momento, a alteração do nome dos recorrentes - leia-se: a supressão da partícula "DE" e inclusão da partícula "DOS" - não representou qualquer ameaça ou mácula aos seus direitos de personalidade, ou prejuízo à sua individualidade e autodeterminação, tanto que o requereram expressamente, agora, também não se vislumbra esse risco. 9.
Recurso especial desprovido. (REsp 1412260/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014).
Grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1 - A rejeição dos embargos de declaração, ainda que por decisão monocrática, faz prevalecer o acórdão anteriormente proferido, estando caracterizado o exaurimento da instância ordinária e aberta a via especial. 2 - "Conforme entendimento desta Corte, a alteração do nome no Registro Civil somente é admitida em caráter excepcional e em decorrência de justo motivo.
Na hipótese, ressaltou a Corte a quo a inocorrência de tal requisito ensejador da pretendida modificação." (EDcl no AgRg no Ag 621.587/RJ). 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 995.739/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008).
Grifos nossos. Assim, indefiro o pleito do Autor no que tange à alteração de seu nome ALEXANDRE para ALEXANDER TAYO.
Há que destacar, no presente caso, que o Autor ainda objetiva retificar registro civil além do seu próprio, situação que, apesar de não ser corriqueira, é admitida pela justiça pátria. Acerca da legitimidade, é necessário atentar aos preceitos do art. 18 do CPC/2015, segundo o qual: Art. 18: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico Acerca do tema, PONTES DE MIRANDA ensina em seu Comentários... O que precisa para que a legitimidade, segundo o art. 3º, exista é que seja possível, diante dos fatos alegados e o pedido feito, que a pessoa possa ser titular da ação que lhe conferiria o direito material. (Comentários ao Código de Processo Civil.
Tomo I.
Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 175). No mesmo sentido, ensina ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO: A legitimidade é a qualidade de um sujeito que o habilite a agir no âmbito de uma situação jurídica considerada. [...].
O facto legitimador por excelência é a titularidade, nas situações activas.
O titular de uma posição – particularmente: de um direito subjectivo – tem legitimidade para desencadear os diversos exercícios que ela faculte. (Tratado de Direito Civil.
Tomo V da Parte Geral.
António Menezes Cordeiro.
Coimbra-PT: Almedina, 2011, p. 15-20). Acerca do tema, a jurisprudência pátria tem permitido que sejam pleiteadas em juízo retificações em sede de registro civil por qualquer pessoa que detenha interesse econômico ou moral na pretensão, conforme demonstram os excertos abaixo colacionados: TJPR-1119219) RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELA AFIRMANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS GENITORES PARA REQUEREREM A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE TITULARIDADE DA FILHA.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DO REGISTRO DE NASCIMENTO.
PREVISÃO DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.560/1992.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Os princípios da verdade real, da isonomia e da dignidade da pessoa humana autorizam a averbação da alteração do nome materno na certidão de nascimento quando a mesma, após divórcio, suprime o sobrenome do marido.
Interpretação do art. 3º, p. ún, da Lei nº 8.560/1992.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo nº 0001983-05.2016.8.16.0179, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Ivanise Maria Tratz Martins. j. 14.11.2018, DJ 21.11.2018).
Grifos nossos. TJPB-0048009) AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL DE MENOR.
PATERNIDADE BIOLÓGICA DO FILHO FALECIDO DOS AUTORES.
VÍNCULO SOCIOAFETIVA DO ATUAL ESPOSO DA MÃE BIOLÓGICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DAS PATERNIDADES GENÉTICA E SOCIOAFETIVA.
RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO COM FULCRO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DE QUEM TEM INTERESSE MORAL OU ECONÔMICO NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ASSENTAMENTO.
AVÓS PATERNOS.
POSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INFANTE REGISTRADO POR QUEM NÃO É O PAI BIOLÓGICO.
TESE DA PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA BIOLÓGICA.
NOVO PARADIGMA ADOTADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO CONCOMITANTE.
PATERNIDADE BIOLÓ - GICA RECONHECIDA E PATERNIDADE REGISTRAL MANTIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1. "Cuida-se de ação anulatória de registro de nascimento fundada em vício de consentimento, com amparo no art. 1.604 do CC, a qual é suscetível de ser intentada não apenas por parentes próximos do falecido, mas também por outros legítimos interessados, seja por interesse moral ou econômico." (REsp 1497676/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.05.2017, DJe 31.05.2017) 2. "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais" (STF, Recurso Extraordinário 898.060/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Ata nº 29, de 22.09.2016, DJE nº 209, divulgado em 29.09.2016). (Apelação nº 0062601-74.2014.815.2001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJe 19.09.2017).
Grifos nossos. TJPR-0776579) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DOS PAIS PARA PLEITEAR A ALTERAÇÃO DO PATRONÍMICO MATERNO NO ASSENTO DE NASCIMENTO DA FILHA EM VIRTUDE DE CASAMENTO POSTERIOR AO NASCIMENTO - NOME DO FILHO QUE PERMANECE INALTERADO.
ALTERAÇÃO POSSÍVEL POR GUARDAR PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.560/1992/PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Processo nº 1579636-8, 11ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Mário Nini Azzolini. j. 29.03.2017, unânime, DJ 12.04.2017).
Grifos nossos. Há que se destacar, todavia, que a retificação, ainda que possível ser pleiteada por terceiro interessado, necessita da anuência do titular do direito.
No presente caso, portanto, não há como ser deferido o pedido do Autor quanto à retificação de sua esposa, uma vez que não consta nos autos anuência desta quanto à mencionada alteração, razão pela qual não merece guarida o pleito em questão.
Salienta-se que nada impede que a cônjuge do Requerente ajuíze ação autônoma com intuito de proceder à retificação aqui almejada. Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente e respaldado no preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados em sede de exordial, a fim de que sejam retificados os Registros Civis de ALEXANDRE MOREIRA HASSEGAWA, a fim de que passe a constar seu nome como ALEXANDRE MOREIRA HASEGAWA, bem como que passem a constar como seus avôs paternos os nomes de RYOZO HASEGAWA e AYAKO HASEGAWA.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Julgo improcedente o pedido de retificação de registro civil do Autor para que passe a adotar como prenome ALEXANDER TAYO, devendo ser mantido seu prenome tão somente como ALEXANDRE.
Julgo também improcedente o pedido de alteração de nome civil no registro civil de casamento da esposa do Requerente, devendo ser mantido o nome desta como EMIKO HASSSEGAWA. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Belém para que promova a alteração do Registro de Nascimento de ALEXANDRE MOREIRA HASSEGAWA, sob a matrícula nº 065656 01 55 1981 1 00094 122 0086704 08, a fim de que seja retificado o nome do autor para que conste ALEXANDRE MOREIRA HASEGAWA, bem como o nome de seus avós paternos, a fim de que constem como RYOZO HASEGAWA e AYAKO HASEGAWA.
Ademais, com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil do 1º Ofício da Comarca de Belém, para que promova a alteração do Registro de Casamento do autor, sob a matrícula nº 066431 01 55 2014 7 00049 080 0007880 37, a fim de que seu nome conste como ALEXANDRE MOREIRA HASEGAWA.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício. Belém (PA), data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/01/2021 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 12:08
Julgado procedente o pedido
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13/11/2020 11:07
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 12:57
Conclusos para despacho
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02/09/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 14:21
Outras Decisões
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11/08/2020 13:03
Conclusos para decisão
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11/08/2020 13:03
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2020 13:03
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2020 14:07
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 15:38
Outras Decisões
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25/05/2020 12:43
Conclusos para decisão
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06/05/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOREIRA HASSEGAWA em 10/02/2020 23:59:59.
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20/12/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 08:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/11/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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