TJPA - 0806794-82.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 02:11
Decorrido prazo de UZZE BASICS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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05/03/2025 02:11
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA NEVES DE MELO MONTEIRO em 27/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806794-82.2024.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: UZZE BASICS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e outros Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ THIAGO BRITO FREITAS - PA32791, REGINALDO BRITO MONTEIRO - PA32458 Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ THIAGO BRITO FREITAS - PA32791, REGINALDO BRITO MONTEIRO - PA32458 PARTE RÉ: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Advogados do(a) EMBARGADO: GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA - PA21924, AMANDA AMERICO VIEIRA PASSOS - DF47076, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - PA13158 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Diante da manifestação de ID 118679422, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em favor da Parte Embargante, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – Tendo em vista que a Parte Embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 118221376), anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO (Art. 355, CPC), antes porém, oportunizo prazo comum de cinco dias, para que as Partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
No que concerne à produção de provas, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir, fundamentadamente, aquelas (provas) que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado, em consonância com o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos da hodierna jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0011126-54.2019.8.08.0011, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) III – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
IV – Ficam as Partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em sentido contrário, ou seja, demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VI – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Após, certifique-se o que houver e retornem à conclusão na tarefa minutar Ato de Despacho fixando etiqueta PRÉ SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição Inicial 24032716441566600000105264251 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - FABIANA NEVES Documento de Identificação 24032716441743800000105264252 COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
Documento de Comprovação 24032716441784000000105264253 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24032716441809600000105264254 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24032716441861800000105264255 UZZE BASICS - CONTRATO FNO R$50.000 Documento de Comprovação 24032716441903000000105264256 UZZE BASICS - CONTRATO FNO - R$ 34.000 Documento de Comprovação 24032716441996200000105264257 PEDIDO DE ADITAMENTO - REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA Petição 24032720064952700000105278194 Decisão Decisão 24040112303079900000105375881 Certidão Certidão 24040911221543900000105908505 Despacho Despacho 24052712442498600000108673537 Certidão Certidão 24052713304848100000109090226 Despacho Despacho 24052712442498600000108673537 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24060411195170300000109506247 Petição Petição 24062019192463400000110760665 Certidão Certidão 24062109460862600000110799442 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062109474382700000110799454 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062109474382700000110799454 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA Petição 24062617402656700000111179313 EXTRATO DE CONTA CORRENTE (2) Documento de Comprovação 24062617402711000000111179314 EXTRATO DE CONTA CORRENTE Documento de Comprovação 24062617402750200000111179315 EXTRATO DE CONTA DE ENERGIA ELETRICA EM ATRASO Documento de Comprovação 24062617402778200000111179325 exibir-faturas Documento de Comprovação 24062617402813900000111184032 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24070114143443500000111543620 Certidão Certidão 24091012290364300000118161837 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. - 
                                            
18/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 12:30
Determinada a distribuição do feito
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27/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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