TJPA - 0816654-62.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:07
Conclusos ao relator
-
24/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0816654-62.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO GOMES MONTEIRO, ANA MARIA DE ANDRADE MONTEIRO PROCURADOR: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO, MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 30 de março de 2025 -
30/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ANDRADE MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816654-62.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, ressalto que o recurso perdeu o seu objeto, uma vez que fora proferida sentença meritória nos autos principais.
Ex positis, resta caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 932, III do CPC.
Arquivem-se os autos e proceda-se com a baixa processual no acervo desta julgadora.
Belém, de 2025 DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
03/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/02/2025 23:12
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
28/02/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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