TJPA - 0816102-96.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:07
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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08/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0816102-96.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA BORGES DA SILVA Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 1175, casa A, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 Promovido(a): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Edif Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Vistos etc, Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
A concessão de tutela antecipada exige, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se a probabilidade do direito, pois os documentos juntados aos autos indicam a ocorrência de dois descontos mensais, na mesma data, referentes ao contrato de empréstimo firmado com a requerida.
Contudo, conforme alegado pela requerida e comprovado pelos documentos, a soma dos valores descontados corresponde à parcela mensal ajustada no contrato, não se evidenciando cobrança abusiva ou circunstância que configure perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, verifica-se a ocorrência do desconto em duplicidade apenas em um único mês, não havendo comprovação de sua repetição nos meses subsequentes, o que impede, neste momento, a aferição da persistência do problema.
Ressalte-se, ademais, que não há óbice à concessão da medida sob o prisma da reversibilidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6 , VIII do CDC.
Mantenho designado o dia 02/10/2025 09:30h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022710185663700000128569768 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 25022710185682600000128569769 2.DOC.
IDENTIFICAÇÃO E COMP.
DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25022710185716400000128569770 3.
CONTRATO Documento de Comprovação 25022710185765200000128569771 4.
EXTRATO MENSAL Documento de Comprovação 25022710185821100000128569772 5.
OUTROS Documento de Comprovação 25022710185895700000128569773 Petição Petição 25022710231554500000128571731 PROTOCOLO Documento de Comprovação 25022710231568900000128571734 -
03/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:42
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:19
Audiência de Una designada em/para 02/10/2025 09:30, 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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