TJPA - 0804112-02.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 12:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804112-02.2025.8.14.0401 DENUNCIADO: CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA INFRAÇÃO: Art. 21, do Decreto Lei nº 3688/41 (vias de fato).
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao sexto (06) dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava o MM.
Juiz MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, comigo Jéssica Brandão, Estagiária.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09:15 horas, feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do Promotor de Justiça DR.
SANDRO GARCIA DE CASTRO; do acusado CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA; do advogado de defesa CASSIO AURIEL SILVA BILOIA, OAB Nº 25.119; da vítima MARIENE FEITOSA ANDRADE DOS SANTOS; da testemunha da Defesa MILTON DO SOCORRO ALVES DE SOUSA e ausência da acusada GISELY DE CARVALHO GOMES.
Aberta a audiência, o MP se manifestou, favoravelmente ao acolhimento sobre a preliminar de litispendência apresentada na Resposta Acusação da acusada GISELY DE CARVALHO GOMES.
Em seguida, o juiz proferiu a seguinte deliberação: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Verifica-se que na resposta escrita da acusada GISELY DE CARVALHO GOMES, foi levantada uma preliminar de litispendência com relação ao processo nº 0800082-21.2025.8.14.0401.
Analisando-se este processo, verifica-se tratar-se de processo envolvendo as mesmas partes, pelo mesmo fatos em tramitação em um dos juizados especiais de Belém/PA.
Assim, em razão da prevenção daquele juízo, entende-se que deve ser acolhida a preliminar levantada na resposta escrita, posto que configurada a hipótese de litispendência, por se tratarem das mesmas partes e do mesmo fato.
Soma-se a isso, a provável inexistência de Violência de Gênero, es que o evento em apuração envolve duas mulheres, onde não fica evidenciada a Violência de Gênero prevista da Lei Maria da Penha.
Diante disso, acolho a preliminar para extinguir o processo com relação a acusada GISELY DE CARVALHO GOMES, em razão da litispendência, determinando a sua retirada do polo passivo, na presente demanda.
Publicada e intimadas as partes em audiência.
Cumpra-se.
Posteriormente, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir as TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, iniciando, pela tomada de declarações da vítima MARIENE FEITOSA ANDRADE DOS SANTOS, já qualificada nos autos, que deixa de prestar o compromisso legal por ser vítima.
Perguntada se a presença do réu poderá causar constrangimento à vítima, de modo que prejudique o seu depoimento, respondeu que SIM.
Depoimento gravado mediante recursos audiovisuais, armazenado em Secretaria e no Servidor do Tribunal de Justiça, disponível às partes.
De igual forma, juízo passou a ouvir as TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA, o Sr.
MILTON DO SOCORRO ALVES DE SOUSA, já qualificado nos autos, advertido e compromissado na forma da lei.
Depoimento gravado mediante recursos audiovisuais, armazenado em Secretaria e no Servidor do Tribunal de Justiça, disponível às partes.
Na sequência, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório do denunciado, sendo garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seu Defensor (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA 2 - De onde é natural? BELÉM-PA 3 - Qual o seu estado civil? Casado 4 - Qual a sua data de nascimento? 17/10/1987 5 - Qual a sua idade? 37 anos. 6 - Qual a sua filiação? CARLOS ALBERTO SANCHES DOS SANTOS e MARIA GIZELDA DE LIMA. 7 - Qual a sua residência? Trav.
Doutor Enéas Pinheiro, nº 102, bairro: sacramenta, Belém/PA; e Passagem João de Deus, nº 200, bairro: guamá, Belém/PA. 8 - Telefone para contato? (91) 98025-7707 9 - Qual a sua profissão ou meio de vida? Cabo da Polícia Militar 10 - Qual o seu local de trabalho? Polícia Militar do Estado do Pará 11 - Possui documentos: profissional, RG e CPF? RG 284492, CPF *89.***.*74-53 12 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução? Sim, Ensino Médio Completo. 13 - É eleitor? Sim, Domicílio Eleitoral Belém/PA. 14 - Já foi preso anteriormente? NÃO 15 - Respondeu a outro processo criminal? NÃO 16 - Existe alguma condenação ou cumprimento de pena? NÃO Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, o denunciado foi informado pelo MM.
Juiz do seu direito de permanecer calado e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO foi gravada mediante recursos audiovisuais, armazenado em Secretaria e no Servidor do Tribunal de Justiça, disponível às partes.
Produzidas as provas, MM.
Juiz pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP), tendo as partes se manifestado negativamente.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1-Encerrada a instrução, proceda a Diretora de Secretaria a juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada ou eventual documento pendente de juntada relativo ao presente processo; 2 – Após, encaminhem-se os autos às partes para alegações finais, inicialmente ao Ministério Público e posteriormente à Defesa. 3 – Ao final, conclusos para sentença.
Belém (PA), 06/08/2025, Dr.
Mauricio Ponte Ferreira de Souza, MM.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, dando este termo por findo.
Eu, Nara Pereira, Servidora da 2 VVDFM, o digitei. -
08/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA em/para 06/08/2025 09:15, 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
06/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIENE FEITOSA ANDRADE DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 11:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 17:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 07:49
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
01/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
29/06/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA REU: CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA Processo nº: 0804112-02.2025.8.14.0401 Oferecida Resposta Escrita pela defesa do réu, observo não haver hipótese manifesta de Absolvição Sumária a considerar, tendo em vista que todas as questões apresentadas na resposta escrita confundem-se com o mérito da questão.
Desse modo, ratifico o Recebimento da Denúncia e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 6 DE AGOSTO de 2025, às 9:15h.
Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes para oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, devendo ser diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços.
Intime-se o denunciado para a audiência de instrução e julgamento, e demais formalidades de lei.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpram-se as eventuais diligências requeridas pela Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 05 de junho de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
05/06/2025 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2025 10:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 06/08/2025 09:15, 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
05/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 03:39
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 04/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIENE FEITOSA ANDRADE DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MILTON DO SOCORRO ALVES DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 23:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:54
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
22/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
20/03/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/03/2025 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA AUTOR DO FATO: CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA Processo nº: 0804112-02.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO 1 – O Ministério Público ofereceu denúncia contra, CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA e GISELY DE CARVALHO GOMES pelo crime descrito no art. 21, do Decreto Lei nº 3688/41. 2- Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3- Citem-se os réus CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA, natural de Belém, filho de MARIA GIZELDA LIMA DOS SANTOS e CARLOS ALBERTO SANCHES DOS SANTOS, CPF *89.***.*74-53, policial militar, residente à Travessa Eneas Pinheiro, n. 102, Bairro Pedreira, Belém-PA e GISELY DE CARVALHO GOMES, natural de Barcarena, CPF *66.***.*46-00, RG 5854832 (PC PA), residente à Passagem João de Deus, n. 200 (altos), Bairro Guamá, Belém-PA, CEP 66075-385, celular 98231-0229. a fim de que ofereçam RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, ASSIM COMO DEVERÃO DIZER SE POSSUEM ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJAM O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 4 – Apresentada a resposta, conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 5 – Não apresentada a resposta, desde que, pessoalmente citados e não tenham advogado habilitado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensora Pública vinculada a este juízo para apresentá-la.
Caso haja advogado habilitado nos autos e transcorrido o prazo de dez dias não tenha sido apresentada a resposta escrita, notifique-se os patronos dos réus, via Diário de Justiça, para que apresentem a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem encaminhados à OAB/PA para que tome as providências que entender cabíveis. 6 – Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7 – Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários à comprovação da materialidade delitiva.
Caso não tenham sido encaminhados, solicitem-nos e, em caso de não atendimento, reitere-se a solicitação com prazo de 05 dias. 8 – Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. 9 - Não sendo os réus localizados para serem citados pessoalmente, vistas ao Ministério Público para se manifestar.
Fornecido novo endereço, cite-se independente de novo despacho. 10 – Infrutíferas as tentativas de citação real dos acusados, citem-se através de edital, observando-se o determinado no Manual de Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN antes de ser expedido o referido edital.
Expeça-se Edital de Citação, com o prazo de 15 dias. 11 - Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém, 18 de março de 2025 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
18/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:29
Recebida a denúncia contra CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA - CPF: *89.***.*74-53 (AUTOR DO FATO)
-
11/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:30
Juntada de Petição de denúncia
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº. 0804112-02.2025.8.14.0401 DECISÃO Face a Certidão da Secretaria deste Juízo, verifica-se que o presente Inquérito Policial é relativo à Medida Protetiva de nº 0825506-02.2024.8.14.0401 em trâmite na 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, para onde os presentes autos deverão ser redistribuídos, por prevenção.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 6 de março de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
09/03/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2025 20:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 20:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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