TJPA - 0804106-34.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSRIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804106-34.2025.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TRANSRIOS LTDA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:52
Juntada de Petição de agravo interno
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSRIOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSRIOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, no qual a Agravante questiona o indeferimento de seu Regime Especial de ICMS pela Fazenda Pública do Estado do Pará, em razão de alteração no artigo 108 do Decreto nº 4.676/01 (RICMS/PA).
A Agravante sustenta que as exigências impostas pela autoridade fiscal não têm amparo legal, especialmente quanto à comprovação de faturamento dos últimos 12 meses.
Alega que a negativa do regime inviabiliza suas atividades, gerando atraso no pagamento de despesas e salários.
Afirma que celebrou contrato de prestação de serviços em 28/02/2025 e que, sem o Regime Especial, corre risco de apreensão de seus meios de trabalho e mercadorias transportadas.
Argumenta que não possui fluxo de caixa para recolher antecipadamente o ICMS.
Defende que a exigência antecipada do imposto não pode ser instituída por decreto, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal, e cita precedente do STF sobre a necessidade de previsão legal para a antecipação do tributo.
Por fim, menciona o art. 60 da Lei nº 5.530/89, que prevê o pagamento do ICMS até o 10º dia do mês subsequente para contribuintes em regime especial.
Diante do risco de falência e desemprego, requer a concessão da liminar para manter suas atividades. É o relatório, decido.
Inicialmente, destaca-se que o agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível para impugnar decisões interlocutórias que possam gerar graves prejuízos à parte, sendo necessário que o Judiciário, em plantão ou não, avalie situações de urgência capazes de comprometer o andamento regular do feito.
A decisão recorrida, ao optar por apreciar o pleito liminar após o contraditório, configura-se como decisão de cunho implícito de indeferimento da tutela, uma vez que, na prática, a postergação da análise prejudicada o objetivo da medida de urgência, que é evitar danos irreparáveis a recorrente.
No presente caso, o agravante demonstrado, mediante documentação juntada, que a decisão recorrida pode acarretar a paralisação de suas atividades empresariais, o que, conforme restou evidenciado, não afeta apenas a pessoa jurídica, mas toda a sua cadeia econômica social.
Nesse contexto, a jurisdição consolidada do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 598.677/RS, é firme ao declarar a inconstitucionalidade da cobrança de tributos via Decreto, reafirmando a prevalência do princípio da legalidade tributária.
Tal entendimento é de suma relevância para a análise do presente caso, onde se discute a necessidade de antecipação do pagamento de ICMS por meio de regime especial.
Nesta seara vejamos julgados do Nobre Desembargador deste TJ/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO ESTADUAL E DELEGAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
FATO GERADOR DO TRIBUTO.
COBRANÇA ANTECIPADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 456.
RE N.º 598.677/RS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0001627- 82.2017.814.0000, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Publicado em 14-07-2021).
Sobre o perigo da demora, é evidente que a postergação da tutela, como destacadamente apontado, inviabiliza o funcionamento regular da empresa, gerando prejuízos irreparáveis tanto ao agravante quanto aos terceiros envolvidos em sua atividade econômica.
Além disso, a continuidade das cobranças antecipadas de ICMS pode comprometer a capacidade financeira da empresa de honrar suas obrigações tributárias futuras.
Com relação ao fumus boni iuris, entendo presentes os elementos que demonstram a plausibilidade do direito invocado, sobretudo à luz do princípio da estrita legalidade tributária e do entendimento pacificado pelo STF acerca da matéria.
Por fim resta claro que não há, neste momento processual, a intenção de que a concessão da liminar prejudique os prejuízos ao Estado, já que o agravante deixa claro que não quer se ausentar de pagar seus impostos, mas ao menos que seja conforme previsto no regime especial diferenciado.
Por todo o exposto, defiro o pedido de liminar, para que a agravante recolha seus imposto no regime especial tributário diferenciado requerido no processo administrativo, até a análise de mérito do presente recurso.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
07/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:38
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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