TJPA - 0801055-15.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:35
Baixa Definitiva
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01/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOUZA DE FIGUEIREDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801055-15.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA ANTÔNIA SOUZA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.300/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que determinou a suspensão do processo de origem, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema 1.300/STJ, o qual discute a distribuição do ônus da prova sobre os lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a demanda da agravante se insere no escopo do Tema 1.300/STJ, justificando a suspensão do processo de origem até a decisão definitiva da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a afetação de tema repetitivo pelo STJ impõe a suspensão dos processos que tratam da mesma controvérsia jurídica, visando evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade jurisprudencial. 4.
O juízo de origem entendeu haver similitude suficiente entre a matéria discutida no processo e o objeto do Tema 1.300/STJ, considerando que a ação envolve a distribuição do ônus da prova sobre lançamentos a débito no PASEP. 5.
A alegação da agravante de que sua demanda se fundamenta no Tema 1.150/STJ não impede a aplicação da suspensão, uma vez que a controvérsia envolve também a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão das contas do PASEP, o que se relaciona diretamente ao tema afetado pelo STJ. 6.
A suspensão processual não causa prejuízo irreparável à parte agravante, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade na solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A afetação do Tema 1.300/STJ impõe a suspensão dos processos que discutem a distribuição do ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas do PASEP, ainda que envolvam a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão dessas contas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.037, II, e 932, IV.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ANTÔNIA DE SOUZA FIGUEIREDO contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do processo nº 0829816-60.2024.8.14.0301, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Consta dos autos que a agravante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do agravado, sustentando a omissão e falha na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação correta dos índices de correção monetária e juros sobre os valores depositados.
Argumenta que o Banco do Brasil, como administrador das contas individuais do programa, deveria garantir a correção adequada das cotas.
Nos autos de origem, o juízo a quo determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema 1.300 do STJ, decorrente do julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, que discute a quem cabe o ônus da prova sobre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Irresignado, o agravante sustenta que a suspensão do processo foi indevida, pois sua demanda não se confunde com a controvérsia objeto do Tema 1.300/STJ.
Argumenta que sua ação se fundamenta no Tema 1150/STJ, que já teve o mérito julgado e transitado em julgado, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração das contas do PASEP.
Diante disso, requer a concessão de efeito ativo ao presente agravo, para revogar a decisão recorrida e determinar a imediata retomada da tramitação do processo, sustentando a inaplicabilidade da suspensão determinada pelo juízo a quo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o feito na origem de ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S.A., em razão da suposta má gestão de sua conta vinculada ao PASEP, alegando a não aplicação correta de correção monetária, juros e resultados financeiros devidos.
O juízo a quo determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema 1.300 do STJ.
Transcrevo a decisão agravada: "Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.” Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, evitando decisões conflitantes e garantindo a uniformidade jurisprudencial.
No caso em análise, verifica-se que a decisão recorrida se fundamentou na determinação expressa do STJ, que suspendeu todas as ações em trâmite que discutem o ônus da prova sobre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Ainda que o agravante sustente que sua demanda trata de matéria distinta, o juízo de origem entendeu haver similitude suficiente entre os temas para justificar a suspensão.
O argumento de que a ação do agravante se baseia no Tema 1150/STJ não impede a aplicação do Tema 1.300/STJ, pois a controvérsia da ação originária está diretamente relacionada à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito no PASEP.
Com efeito, embora o Tema 1150/STJ tenha reconhecido a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a matéria não se restringe apenas a esse aspecto, mas sim à responsabilidade da instituição financeira pela administração da conta do PASEP.
A ação discute débitos irregulares e a ausência de correção monetária, o que se alinha à questão da distribuição do ônus probatório tratada no Tema 1.300/STJ.
De igual forma, já decidiu este Tribunal, nos processos nº 0800657-68.2025.8.14.0000- Desa.
Célia Regia Pinheiro; nº 0800655-98.2025.8.14.0000- Desa.
Ezilda Pastana Mutran; nº 0802646-12.2025.8.14.0000 – Des.
Mairton Marques Carneiro; nº 0800652-46.2025.8.14.0000- Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Ademais, a suspensão determinada pelo juízo de origem evita decisões contraditórias e assegura a segurança jurídica.
O STJ, ao afetar o Tema 1.300/STJ, determinou a suspensão dos processos que discutem a distribuição do ônus da prova no PASEP, de modo a garantir a uniformidade na interpretação da matéria.
Por fim, a suspensão não causa prejuízo irreparável ao agravante, pois não impede a tramitação definitiva da demanda, mas apenas adiciona um período de espera até que o STJ pacifique a questão.
O periculum in mora não se verifica, considerando que, após o julgamento do Tema 1.300/STJ, o processo retomará seu curso normal, proporcionando maior segurança jurídica e estabilidade na interpretação da matéria.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
07/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:03
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA SOUZA DE FIGUEIREDO - CPF: *96.***.*41-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/02/2025 05:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2025 21:12
Declarada incompetência
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13/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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12/02/2025 14:19
Declarada suspeição por ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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11/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/02/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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04/02/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 14:47
Declarada incompetência
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03/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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31/01/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 09:10
Declarada incompetência
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27/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/01/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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