TJPA - 0800650-47.2023.8.14.0097
1ª instância - Vara Criminal de Benevides
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 14:58
Decorrido prazo de ENILSON JOSE PAIVA CORREA em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:58
Decorrido prazo de MARY CRISTINA FEREIRA MELO em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:23
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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08/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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05/03/2025 21:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des.
Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 E-mail: [email protected] / Telefone-Whatsapp (91) 3205 3322 0800650-47.2023.8.14.0097 Nome: MARY CRISTINA FEREIRA MELO Endereço: fazendinha rua dois, 425, centro, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: ENILSON JOSE PAIVA CORREA Endereço: RUA DOIS, 425, FAZENDINHA, CENTRO, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) SENTENÇA Tratam-se os autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas por meio da Autoridade Policial e decretadas em favor de MARY CRISTINA FEREIRA MELO em desfavor de ENILSON JOSE PAIVA CORREA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão de ID 89119667 foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A vítima deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se sobre necessidade de manutenção das medidas protetivas ora deferidas.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela revogação das medidas (ID 131652222). É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão física sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Dessa forma, se porventura o requerido vier a demonstrar, posteriormente, a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, entendo que as medidas protetivas não devem ser mantidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, mas não mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Benevides/PA, 22 de janeiro de 2025 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Criminal de Benevides (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024 e Portaria nº 1031/2024-GP, de 1º de março de 2024) -
03/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/12/2024 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2024 22:29
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
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22/10/2023 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 21:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 23:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2023 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 07:39
Decorrido prazo de ENILSON JOSE PAIVA CORREA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 21:47
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2023 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 15:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/03/2023 01:42
Distribuído por sorteio
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19/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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