TJPA - 0803422-79.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0803422-79.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE MAURICIO E SILVA CERVEIRA Nome: ANDRE MAURICIO E SILVA CERVEIRA Endereço: Vila São Judas Tadeu, 17, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-500 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por ANDRE MAURICIO E SILVA CERVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Por meio da presente demanda, o autor almeja a anulação do ato administrativo que o demitiu do cargo, cumulada com pedido de tutela de urgência, contra o Estado do Pará.
Alega que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 944/2022, que apurou denúncias de assédio, foi conduzido com vícios que feriram seu direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 5.810/94.
O autor argumenta que a comissão processante do PAD baseou-se em provas não submetidas ao contraditório, como depoimentos indiretos e documentos pré-processuais, impedindo-o de confrontar seus acusadores e produzir uma defesa efetiva.
Alega que a comissão criou fatos novos, interpretou declarações de forma distorcida e atribuiu a ele falas não proferidas, demonstrando parcialidade.
Além disso, o autor aponta contradições nos depoimentos das testemunhas de acusação e da suposta vítima, Esther Ataíde da Costa, e critica a comissão por ignorar os depoimentos das testemunhas de defesa, que negaram as acusações.
Argumenta que a decisão de demiti-lo foi injusta e baseada em provas frágeis e em um processo administrativo viciado.
Requer a anulação do ato administrativo de demissão, sua reintegração ao cargo de professor, o pagamento dos salários e vantagens que deixou de receber e a condenação do Estado do Pará ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O juízo se reservou para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o estabelecimento do contraditório.
O ente público apresentou contestação (id 140948147), argumentando a improcedência da demanda, uma vez que o PAD procedido não padece de vícios que maculem sua validade como ato jurídico, bem como sustenta que o Poder Judiciário não pode invadir o mérito do ato administrativo.
A parte requerente apresentou réplica.
Relatados.
Decido.
Assim dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 13 ed. – São Paulo: Saraiva, 2023, e-book) (grifei).
Quanto ao mérito, o controle judicial dos atos administrativos, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da tutela do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Na condução do processo administrativo disciplinar não é diferente, os atos praticados pela comissão processante e aqueles que legitimam sua atuação (portarias de instauração, nomeação de membros, atos concretos de deliberação etc.) devem observar os mesmos princípios e regras acima, possibilitando, ao Poder Judiciário, o conhecimento, revisão e/ou nulidade dos atos, quando afastados das balizas da legalidade, além de ser possível a revisão da sanção disciplinar/pena recomendada, se apartada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Precedentes: STJ – AgInt no MS 20515/DF, MS 19726/DF, e MS 20908/DF).
Neste sentido, a Súmula nº 665, do STJ: ‘‘Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada’’.
NO CASO EM APRECIAÇÃO, o autor requer a nulidade do PAD, rediscutindo, em grande parte, o mérito da punição disciplinar e as provas produzidas no procedimento, notadamente quando sustenta que a decisão administrativa foi baseada em provas contraditórias e insuficientes para embasar a aplicação da pena de demissão.
Tais circunstâncias são inerentes ao mérito administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir em tais aspectos, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Apreciando os autos do PAD, verifico que o autor foi notificado pessoalmente da instauração do PAD; solicitou e recebeu cópia de todas as fases do processo; foi notificado acerca das oitivas das testemunhas; prestou interrogatório; foi indiciado e citado; apresentou defesa escrita e, em seguida, houve a apresentação de Relatório Final com sua submissão ao Governador do Estado que, ouvida previamente a PGE, o acatou para demitir o requerente, não havendo nulidade quanto aos mencionados atos, num juízo de cognição sumária.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na petição inicial, dada a ausência de probabilidade do direito em favor da parte autora. 2.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o resultado útil e a adequação para o deslinde do feito. 3.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC, para manifestar interesse no feito e, se for o caso, apresentar respectivo parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém PF -
19/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE MAURICIO E SILVA CERVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:02
Decorrido prazo de ANDRE MAURICIO E SILVA CERVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0803422-79.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE MAURICIO E SILVA CERVEIRA Nome: ANDRE MAURICIO E SILVA CERVEIRA Endereço: Vila São Judas Tadeu, 17, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-500 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DESPACHO - MANDADO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Em conformidade ao pedido realizado na inicial pelo Autor, relacionado a apreciação da tutela antecipada, somente, após à apresentação da Contestação, em homenagem aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, postergo a análise nessas condições. 2.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através da respectiva Procuradoria, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas legais. 3.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. 4.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC, para manifestar interesse no feito e, se for o caso, apresentar respectivo parecer. 5.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012019222328000000126058264 2 - Procuração.
Identidade.
Compr. de res..
Declaração.
Certidão de nascimento.
Ficha funcional.
Ato Instrumento de Procuração 25012019222381400000126058265 3 - 1ª parte do PAD 944-2022.
Fls. 01-210.
Documento de Comprovação 25012019222449600000126058269 4 - 2º parte do PAD 944-2022.
Fls. 211-300.
Parecer da PGE e Ato de demissão._compressed (1) Documento de Comprovação 25012019222659100000126058271 5 - PARECER DA PGE SOBRE O RECURSO ADMINISTRATIVO._compressed Documento de Comprovação 25012019222801800000126058273 Despacho Despacho 25012710363391400000126355390 Emenda à inicial Petição 25020220360528500000126835207 6 -Folhas 14 a 25 do PAD (em substituição às páginas 15 a 26 do ID 135185159).
Documento de Comprovação 25020220360672200000126835212 Certidão Certidão 25020710522219000000127227319 -
25/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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