TJPA - 0813450-09.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ERCIA LINDA DE OLIVEIRA MARQUES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ERCIA LINDA DE OLIVEIRA MARQUES em 25/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0813450-09.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: ERCIA LINDA DE OLIVEIRA MARQUES REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer c/c e tutela de evidência, ajuizada por ERCIA LINDA DE OLIVEIRA MARQUES em face do ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS objetivando conclusão do processo administrativo referente à aposentadoria da parte autora.
EXAMINO.
A tutela provisória é decisão judicial que antecipa o mérito, exigindo por isso mesmo, para a sua concessão, que todos os requisitos do art. 300 do CPC se façam presentes.
Compulsando os autos do processo, verifico que a parte autora protocolou o requerimento administrativo em 07/06/2017, protocolo n° 1087840/2017, e que até o presente momento, não obteve uma devolutiva do réu, quanto ao seu pleito administrativo, cujo objeto versa sobre APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
Nessa conjuntura, entendo que é cabível a tutela provisória vindicada, ante a probabilidade do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo.
Considerando o tempo de apreciação do benefício previdenciário no âmbito administrativo, entendo que os RÉUS agiram de forma irregular ao demorar mais de 120 (cento e vinte) dias sem a conclusão da análise do processo, violando os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade da Administração, apregoados no artigo 37 da Constituição Federal. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
O perigo de dano se evidencia pela demora excessiva para conclusão do processo administrativo.
Evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, é medida que se impõe a concessão da tutela de urgência nos termos a seguir.
Cumpre ressalvar que não há perigo de irreversibilidade da decisão, tendo em vista que o pedido de tutela se restringe à celeridade de tramitação do processo administrativo, não adentrando no mérito do pedido.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA, nos seguintes termos: a) DETERMINO que o ESTADO DO PARÁ cumpra a obrigação de fazer consubstanciada na conclusão da instrução do processo administrativo de aposentadoria da parte autora. a.1) FIXO o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para cada unidade do órgão de origem praticar o ato processual que lhe competir, prazo esse que se inicia da data da tramitação do processo. a.2) FIXO o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o órgão de origem concluir toda a instrução do processo, incluindo, nesse lapso temporal, o período dispendido para instrução na hipótese de retorno do órgão previdenciário por irregularidade na documentação. a.3) FIXO o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa diária para a hipótese de inobservância dos prazos aqui atribuídos ao órgão de origem e suas unidades, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). b) DETERMINO que o IGEPPS cumpra a obrigação de não fazer consubstanciada em se abster de indeferir de plano o requerimento de aposentadoria com base unicamente na ausência de documentos, devendo proceder conforme disposto no parágrafo único do art. 5º do Regulamento Geral (Constatada irregularidade na documentação, o processo deve retornar ao órgão/entidade de origem para fins de regularização). b.1) FIXO o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa por descumprimento da obrigação de não fazer aqui estabelecida. c) FIXO o prazo máximo de 10 (dez) úteis para a unidade ou setor do IGEPPS praticar o ato processual competente na hipótese de constatação da irregularidade na documentação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). d) DETERMINO que o IGEPPS cumpra a obrigação de fazer consubstanciada na conclusão da análise do pedido administrativo de aposentadoria da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da tramitação do processo com instrução concluída, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de inobservância do prazo ora estabelecido, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
INTIMEM-SE os RÉUS, para que cumpram a presente decisão, CITANDO-OS na mesma oportunidade para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação.
Procedida à citação e decorrido o prazo de contestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
11/03/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:31
Concedida em parte a tutela provisória
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18/02/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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