TJPA - 0802723-05.2024.8.14.0049
1ª instância - 2Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DULCILENE SILVA FARIAS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 04:24
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0802723-05.2024.8.14.0049 Tipo de ação: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO LIMINAR Requerente: GILVAN FIGUEIRO FARIAS Endereço: PA 140, KM 30, Próximo ao Sítio Oliveira, s/nº, Zona Rural, em Santa Izabel do Pará/PA, CEP 68790-000 Defesa: ALEXYA PRISCILLA CANCELA GONÇALVES LOPES – OAB/PA 23833 Requerido: DULCILENE SILVA FARIAS Endereço: Avenida da República, 1775, Centro, Santa Izabel do Pará/PA, CEP 68790-000.
Audiência realizada no (13) dias do mês de fevereiro (02) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10h00min.
Presentes este magistrado, o representante do Ministério Público, e ausente o requerente GILVAN FIGUERERDO FARIAS e ausente requerido DULCILENE SILVA FARIAS.
ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se que as partes compuseram um acordo peticionado em ID 135646309, onde pedem a homologação do divórcio e a expedição de mandado de Averbação ao Cartório Competente.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o Magistrado a proferir a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS proposta por GILVAN FIGUEIREDO FARIAS em desfavor de DULCILENE SILVA FARIAS, todos qualificados na inicial.
Narra o requerente que contraiu matrimônio com o requerido, sob regime da comunhão parcial de bens, mas que deseja efetivar o divórcio.
Diz que do relacionamento nasceram duas filhas, ambas maiores e capazes, e informa que há bens partilháveis.
Foi peticionada um termo de acordo (ID 135646309) É o relatório.
Decido.
I.
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito: a) Divórcio: Conforme art. 356 do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados se mostrarem incontroversos. É o que ocorre no caso concreto.
Com efeito, não paira qualquer dúvida sobre a existência e validade do casamento, que está materialmente demonstrado pela Certidão de ID 127683398 Considerando seu caráter de direito potestativo, o divórcio presume um casamento válido, o que poderia ser refutado na peça de defesa da parte ré.
Ademais, além da validade do casamento, em tese, seria possível alegar, inclusive, que o vínculo matrimonial já estivesse sob apreciação por outro juízo, que seria prevento, ou, até mesmo, já tenha sido dissolvido por decisão judicial de outra unidade judiciária.
Nenhuma dessas defesas processuais foi apresentada pela requerida.
Pelo contrário, em contestação a parte requerida afirmou que concorda com o pedido de divórcio. É de rigor, portanto, o deferimento do pedido para julgar, imediatamente, este pedido.
Por estes fundamentos, com esteio no art. 226, §6º, da Constituição Federal, julgo antecipadamente o pedido para DECRETAR o divórcio de GILVAN FIGUEIREDO FARIAS e DULCILENE SILVA FARIAS, ficando dissolvido o vínculo matrimonial existente, nos termos dos arts. 356, I e II, 487, I, todos do CPC.
A requerida passará a usar seu nome de solteira, qual seja: DULCILENE DOS REIS E SILVA.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca Santa Izabel do Pará/PA, para que proceda à margem do assento de casamento a averbação, assinalando que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, pelo que deve ser fornecida gratuitamente a certidão com a devida averbação.
O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.
Certifique-se.
Intime-se.
II – Partilha de bens Em petição de ID 136564902 a parte autora requereu concessão de prazo para conclusão das tratativas de partilha de bens.
Defiro o pedido e concedo prazo de 90 (noventa) dias para que sejam realizados os trâmites necessários e para que seja apresentado o respectivo termo de acordo de partilha de bens para homologação pelo juízo.
Decorrido o prazo acima concedido, certifique-se.
Servirá o presente termo como mandado/ofício/carta precatória.
O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes, e defesa técnica, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Requerente: ausente Requerido: ausente BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará -
17/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:40
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 09:45
Homologada a Transação
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14/02/2025 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por BRENO MELO DA COSTA BRAGA em/para 13/02/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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14/02/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 10:04
Juntada de mandado
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29/01/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 14:32
Juntada de mandado
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07/01/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 14:09
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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12/12/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 02:14
Decorrido prazo de GILVAN FIGUEREDO FARIAS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 22:12
Conclusos para decisão
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24/09/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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