TJPA - 0819941-12.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 03:49 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 03:23 Decorrido prazo de RENAN PEREIRA MACHADO em 18/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 03:23 Decorrido prazo de R. P. M. INDYCAR EIRELI em 20/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 13:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2025 13:52 Transitado em Julgado em 20/08/2025 
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                                            30/07/2025 00:06 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0819941-12.2024.8.14.0028 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: Nome: R.
 
 P.
 
 M.
 
 INDYCAR EIRELI Nome: RENAN PEREIRA MACHADO REQUERIDA(O): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 Narra a parte embargante, em suma, que a embargada ajuizou execução, visando o recebimento de quantia notabilizada por inadimplemento das obrigações descritas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 86580459; que há possibilidade de aplicação da lei de superendividamento e necessidade da juntada do título executivo original.
 
 Juntou documentos.
 
 Instada, a parte embargada não apresentou manifestação ( art. 920, I do CPC ), vindo-me conclusos. É o brevíssimo relatório.
 
 Decido.
 
 Os embargos à execução é a via adequada para o devedor exonera-se da obrigação judicializada no feito executivo.
 
 Cuida-se de pretensão autônoma e independente, na qual o executado se manifesta apresentando sua discordância com o valor cobrado e/ou em relação ao teor da ordem requerida na ação de execução.
 
 REVELIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 De início, registra-se que o efeito material da revelia não é absoluto. À exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - EFEITOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE.
 
 A declaração da revelia não ocasiona automaticamente a procedência do pleito, porquanto a presunção de veracidade é relativa, frente às provas constantes dos autos.
 
 A revelia impede a análise de matéria fática, que deveriam ter sido levantadas na contestação, sobre a qual se operou a preclusão. (TJ-MG - AC: 10000180905887001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/11/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2018)” CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 O pacto firmado entre as partes constituiu nitidamente relação de consumo, pois, de um lado, está a instituição financeira (fornecedor), disponibilizando determinado crédito (produto) e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º, do CDC ).
 
 Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC.
 
 Vejamos o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
 
 Por consequência, deve-se analisar concretamente a relação travada entre as partes, a fim de se identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça correção, dentro dos limites do pedido proposto na inicial.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO E MÍNIMO EXISTENCIAL O embargante alega a existência de superendividamento e a necessidade de preservação do mínio existencial.
 
 Não obstante se afirme que o banco não tomou as medidas cabíveis para uma responsável concessão de crédito, a fim de prevenir o superendividamento do consumidor, verifico que sequer mencionou qual seria, de fato, o vício cometido pela instituição financeira que poderia ser atribuído como causa do inadimplemento.
 
 Na mesma linha, o autor não demonstrou sua suposta situação de superendividamento, no que tange aos requisitos objetivos previstos pelo artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, "in verbis": Art. 54-A.
 
 Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
 
 Pelo contrário, o pagamento parcial do empréstimo demonstra que o adimplemento do débito não comprometia o mínimo existencial.
 
 Cabe registrar ainda que o conjunto probatório não revela a totalidade das dívidas do embargante, bem como sua real condição financeira.
 
 Por derradeiro, ressalto que a tese de superendividamento não suspende, por si só, a exigibilidade de dívida reconhecida, sendo necessária para sua discussão a instauração pelo consumidor do processo próprio de repactuação de dívidas, disciplinado pelos artigos 104-A, 104-B e 104-C do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, no qual apresentará proposta de plano de pagamento em relação a todos seus credores.
 
 Nesse sentido, apresento jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 
 TEORIA DA IMPREVISÃO.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 MORA EX RE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa; (ii) avaliar se a inicial da execução preenche os requisitos legais; (iii) analisar a aplicação da teoria da imprevisão e da Lei do Superendividamento; (iv) examinar a abusividade dos juros remuneratórios praticados, bem como a constituição da devedora em mora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR [...] 6.
 
 A via adequada para o correto equacionamento do suposto estado de superendividamento da embargante é o procedimento específico previsto na Lei nº 14.181/2021, que permite renegociação de dívidas junto a todos os credores e a elaboração de um plano de pagamento. [...] IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: [...] 3.
 
 A via adequada para a análise do quadro de superendividamento é o procedimento específico de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. [...] Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 478, 397; CPC, arts. 370, 784, III, 917, §§ 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.328.096/SP; STF, RHC nº 113308. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.465444-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) Assim, nada a prover nesse ponto.
 
 JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 Quanto ao fato da execução estar lastreada em cópia do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 86580459, nos termos da reiterada jurisprudência quanto a matéria, inexistindo alegação sobre a autenticidade do documento, não há que se falar na necessidade de juntada da via original.
 
 Sobre o tema: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO NO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS - DESNECESSIDADE. (...) 3 - Não basta a mera impugnação genérica para se exigir a apresentação da cédula de crédito na via original, notadamente quando o autor não nega a contratação nem alega a falsidade da assinatura. (...)." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.223244-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
 
 CAPITAL DE GIRO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 NÃO APLICAÇÃO.
 
 TÍTULO ORIGINAL PARA FINS DE EXECUÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 PRESSUPOSTO PREVISTO NA NORMA DO ARTIGO 784, INCISO III, DO CPC/15.
 
 AUSÊNCIA.
 
 NULIDADE DO AVAL POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
 
 PRERROGATIVA DO CÔNJUGE DO AVALISTA.
 
 VALIDADE DOS TÍTULOS. - Não é cabível a aplicação do CDC aos contratos de abertura de crédito destinados ao fomento da atividade de sociedade empresária. - Só é razoável a exigência da formalidade da juntada da via original ou do título - cédula de crédito bancária - para instruir a execução comprobatória quando houver dúvida sobre a autenticidade ou se tratar de títulos sujeitos à circulação.
 
 Não se tratando dessas hipóteses, não há que se falar em nulidade do título executivo extrajudicial. (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.083069-9/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022) (G.n.) DA INEXEQUILIBILIDADE DO TÍTULO.
 
 Em relação à suposta inexequibilidade do título (artigos 783 e 803, do CPC), trata-se de Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 86580459 que, por lei, é dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC, não havendo nos autos elementos que levem a entendimento contrário.
 
 Prosseguindo, no que tange a alegada inexequibilidade do título, dispõe o art. 783, do CPC que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
 
 Por sua vez, o art. 784, III, do mesmo Código, determina que é título executivo extrajudicial aquele que a lei atribuir força executiva.
 
 Na espécie, cuida-se pontualmente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 86580459, que, por força do dispositivo legal acima, é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, em cumprimento à imposição do art. 783, do CPC.
 
 Assim, não assiste razão ao embargante.
 
 ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto nos embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
 
 Sem custas e honorários, em face da gratuidade.
 
 Intimem-se via DJE.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
 
 Junte-se cópia no processo associado ( execução ).
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema.
 
 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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                                            25/07/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 11:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/07/2025 08:29 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2025 08:29 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            21/04/2025 03:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/04/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 02:35 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0430, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
 
 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0819941-12.2024.8.14.0028 C E R T I D Ã O CERTIFICO para os devidos fins que a parte embargante / executada foi regularmente citada / intimada quanto aos termos do feito executivo ( PJe nº 0802170-55.2023.8.14.0028 ) via oficial de justiça, com a juntada do mandado ao processo, devolvido cumprido, em 09.10.2024.
 
 Destarte, o prazo de que dispunha para eventual oposição dos presentes embargos esvair-se-ia em 01.11.2024.
 
 CERTIFICO, assim, que estes embargos à execução, s.m.j., são tempestivos.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Marabá/PA, 7 de março de 2025.
 
 ANDRE MAGALHAES SILVA Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA
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                                            07/03/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 08:31 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 16:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/11/2024 10:44 Concedida a gratuidade da justiça a RENAN PEREIRA MACHADO - CPF: *62.***.*51-00 (EMBARGANTE). 
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                                            01/11/2024 22:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/11/2024 22:55 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2024 22:55 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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