TJPA - 0806038-80.2024.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 21:55 Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 29/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 11:04 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2025 01:05 Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 27/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 19:19 Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 26/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 14:28 Decorrido prazo de VALDILENE DA SILVA PALHETA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:22 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            05/03/2025 01:00 Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 21/02/2025 23:59. 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806038-80.2024.8.14.0133 DECISÃO Autos: 0804640-98.2024.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-CPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por VALDILENE DA SILVA PALHETA em face de UNIVERSIDADE SANTO AMARO - UNISA, partes qualificadas nos autos.
 
 Alega a autora que concluiu o curso de Pedagogia junto à requerida no segundo semestre de 2024, tendo solicitado o agendamento da colação de grau seguida de expedição de diploma.
 
 Contudo, a ré teria informado que ambas as solicitações estavam condicionadas a sua participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudos (ENADE).
 
 Relata não ter comparecido à prova do ENADE, pois não conseguiu finalizar o seu cadastro para participar do exame, e que diante disso, a ré não procedeu com o agendamento da sua colação de grau, e consequentemente, à emissão do seu diploma.
 
 Relata ainda que recorreu à Defensoria Pública e esta oficiou a requerida - Ofício nº 304/2024 - NMTB/DPE/PA- entretanto, até a presente data não obteve reposta.
 
 Finaliza que é servidora comissionada da Prefeitura do Município de Marituba/PA, ocupando cargo de professora- Nível Médio e necessita, com urgência, comprovar sua escolaridade, sob pena de exoneração.
 
 Em sede de antecipação da tutela, requer que a ré seja compelida a realizar a colação de grau no curso de pedagogia, com a consequente expedição do certificado de conclusão do referido curso.
 
 No mérito, requer confirmação dos efeitos da antecipação da tutela, e a condenação da requerida ao pagamento de valores a título de indenização por danos morais. É o relatório sucinto.
 
 Decido.
 
 Acerca do pedido de tutela de urgência constante da petição inicial esclareço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do artigo 300, “caput”, do CPC.
 
 Quanto a probabilidade do direito da autora, em atenção aos elementos até então produzidos, não se visualiza o referido requisito visto que, de fato, não restou comprovada a negativa da ré em conceder o grau acadêmico à estudante concluinte.
 
 A saber, no id. 132812568 juntou print de tela de computador que comprova a tentativa da ré em solucionar problema havido no seu cadastro referente à realização do ENADE.
 
 Tal documento comprova, inclusive, que a ré está ciente de que a autora é assistida pela Defensoria Pública.
 
 Mas, não demonstra que a autora deixou de receber grau acadêmico em razão de sua não participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudos (ENADE).
 
 Quanto à necessidade, urgente, de apresentação do diploma/ certificado à sua fonte pagadora, a autora, em sede de cognição sumária, também não logrou êxito em comprovar sua alegação, porquanto não apresentou qualquer documento que demonstre vínculo empregatício em cargo/emprego/ função que exija a comprovação da escolaridade debatida nesta lide.
 
 No mais, a expedição do diploma, em sede de antecipação da tutela, demonstra provimento irreversível, uma vez que após expedido, constará registrado em outros órgãos, tal como MEC, sendo utilizado para interesses profissionais atingido a esfera de direitos de terceiros.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela autora.
 
 Considerando a opção da parte autora manifestada na Inicial, designo sessão de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 25/02/2025, a ser realizada às 13:00horas no CEJUSC, o qual fica localizado neste Fórum, cujo endereço encontra-se no cabeçalho da(o) presente, sendo facultada a presença de advogados e defensores para as partes, nos termos do art. 11 da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ.
 
 Após a expedição dos atos de comunicação processual, encaminhem-se o processo ao CEJUSC.
 
 Ressalto que “a remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação”, nos termos da Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará.
 
 CITE-SE a parte requerida para ciência desta ação e para comparecer na sessão de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC, ficando esta advertida de que, em caso de não haver solução consensual no órgão, seja por ausência de comparecimento, seja pelo insucesso da conciliação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar Contestação à ação, o qual será contado da data da realização da última sessão no CEJUSC, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, independentemente de seu comparecimento ou não ao ato.
 
 ADVIRTA-SE à parte requerida de que, no insucesso da conciliação, a ausência de sua Contestação importará em sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, além de sua confissão quanto à matéria de fato, com base no art. 344 do CPC, ressalvados apenas os direitos indisponíveis.
 
 Acaso o aviso de recebimento/certidão de citação da parte requerida seja negativa, intime-se de ofício a parte requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar manifestação e informar o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de interesse.
 
 INTIME-SE a parte autora desta decisão e ADVIRTA-SE de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará na extinção sem mérito do processo, com seu arquivamento, por ausência de interesse processual.
 
 Em não havendo acordo no CEJUSC, aguarde-se o prazo para Contestação em Secretaria.
 
 Apresentada Contestação, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, INTIME-SE a parte autora para manifestação em Réplica, no prazo de 15(quinze) das (art. 350 do CPC).
 
 Cite(m)-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA
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                                            28/02/2025 09:27 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 09:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            27/02/2025 09:50 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba 
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                                            27/02/2025 09:49 Audiência Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) realizada conduzida por MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em/para 25/02/2025 13:00, CEJUSC de Marituba. 
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                                            27/02/2025 09:48 Juntada de Termo de audiência 
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                                            19/02/2025 10:45 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/02/2025 10:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/02/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 11:04 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 10:59 Recebidos os autos. 
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                                            18/02/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 10:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/02/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 16:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/01/2025 11:19 Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 25/02/2025 13:00 CEJUSC de Marituba. 
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                                            21/01/2025 11:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/01/2025 08:04 Juntada de identificação de ar 
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                                            09/01/2025 08:45 Recebidos os autos. 
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                                            09/01/2025 08:45 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Marituba 
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                                            09/01/2025 08:42 Expedição de Mandado. 
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                                            08/01/2025 14:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/01/2025 14:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/12/2024 11:12 Expedição de Certidão. 
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                                            09/12/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 11:05 Concedida a gratuidade da justiça a VALDILENE DA SILVA PALHETA - CPF: *01.***.*79-34 (AUTOR). 
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                                            02/12/2024 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 13:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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