TJPA - 0805825-51.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 23:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/07/2025 23:52
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de REGINALDO BARROS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:13
Publicado Ementa em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 302, § 1º, IV, DO CTB.
FATO: Agente que na condução de coletivo de transporte público atropelou a vítima, se evadindo do local sem lhe prestar socorro sendo pronunciado para ser julgado perante o Tribunal do Júri, vindo a sentença de pronúncia a ser desconstituída em decisão proferida em Recurso em Sentido Estrito.
Julgamento pelo Juízo singular que reconheceu a responsabilidade do ora apelante no acidente que acabou por levar a óbito a vítima.
Alegação defensiva de ausência de culpa por responsabilidade exclusiva da vítima e, em tese subsidiária, pedido de reforma da dosimetria.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA: NÃO PROVIMENTO.
PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, SENDO A DECISÃO JUDICIAL FULCRADA NAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS NOS AUTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE O APELANTE NÃO AGIU COM O CUIDADO E ATENÇÃO DEVIDOS.
DEVER DE CAUTELA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS EM VIA PÚBLICA NÃO OBSERVADO.
PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE NO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO OCORRIDO EM ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, A CULPA CONCORRENTE OU O INCREMENTO DO RISCO PROVOCADO PELA VÍTIMA NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO, POIS NA ESFERA PENAL NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE CULPAS ENTRE AGENTE E VÍTIMA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA.
IMPROCEDENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS E FUNDAMENTADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE COMINOU PENA BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO APESAR DA PRESENÇA DE 02 CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
AUMENTO DE PENA ESCORREITO, NÃO HAVENDO REPAROS A SEREM FEITOS NA DOSIMETRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos dez dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 10 de junho de 2025.
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora -
11/06/2025 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:56
Conhecido o recurso de REGINALDO BARROS DA SILVA - CPF: *01.***.*79-00 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/05/2025 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:51
Juntada de intimação
-
26/10/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/10/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 00:23
Decorrido prazo de REGINALDO BARROS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
12/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, ficam intimados os advogados DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM - OAB/PA Nº 3555 e OUTROS para apresentarem as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE: REGINALDO BARROS DA SILVA, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0805825-51.2021.8.14.0401, no prazo legal, conforme despacho da Exma.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
Belém (PA), 10 de outubro de 2024. -
10/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:32
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
19/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:32
Juntada de decisão
-
31/05/2023 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
31/05/2023 10:06
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 14:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/05/2023 14:55
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
30/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2023 08:52
Recurso Especial não admitido
-
17/04/2023 22:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de REGINALDO BARROS DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
13/03/2023 13:07
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de REGINALDO BARROS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 09:43
Juntada de Termo de Compromisso
-
19/12/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:04
Publicado Ementa em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2022 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2022 09:40
Decorrido prazo de REGINALDO BARROS DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:40
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2022 08:48
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
19/10/2022 14:50
Publicado Ementa em 19/10/2022.
-
19/10/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 12:53
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2022 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 12:53
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
05/10/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2022 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/08/2022 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2022 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/07/2022 07:52
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 20:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/04/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:21
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:29
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 09:29
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0805825-51.2021.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Reginaldo Barros da Silva.
Vítima: Maria Rosineide Cavalcante Barros.
Vistos, 1.
TORNO SEM EFEITO a redesignação da audiência de instrução para o dia 10.09.2021, às 09:00 horas (ID. 32671576). 2.
Pelo que, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 15 DE SETEMBRO DE 2021, ÀS 09:00 HORAS. 3.
EXPEÇA-SE tudo o que for necessário para o fiel cumprimento deste despacho. 4.
Intimem-se. 5.
Cumpra-se.
Belém, 30 de agosto de 2021.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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