TJPA - 0845579-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:01
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. 2.
Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide. 3.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, objetivando que referido ente público seja compelido a efetuar o pagamento do auxílio-moradia, previsto na lei 6.932/81.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Do Mérito. 4.
O auxílio-moradia do programa de médico-residente encontra previsão na Lei nº 6.932/81. 5.
E a Lei nº 12.514/2011 alterou o art. 4º da referida lei, alinhando que: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) "§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:(...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento." 6.
No entanto, no caso sob análise, verifico que a parte autora aderiu voluntariamente ao Programa Qualifica Saúde, conforme termo de compromisso constante do ID 130420551 e 130420552, firmado entre o autor, a Universidade do Estado do Pará e a Secretaria de Estado de Saúde Pública. 7.
Tal programa está previsto na Lei Estadual 9319/21, regulamentada pelo Decreto Estadual 2706/22 e visa a qualificação dos profissionais de saúde que atuam no Estado do Pará. 8.
A Lei 9319/21 prevê o pagamento de bolsa complementar aos residentes, nos seguintes termos: Art. 2° São instrumentos do Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissionais da Saúde (QUALIFICASAÚDE) a concessão de: (...) II - bolsa complementar a ser custeada pelo Governo Federal aos profissionais da saúde vinculados aos programas de residência médica e/ou programas equivalentes de especialização médica, programas de residência multiprofissional em saúde e programas de residência uniprofissional em saúde. 9.
No entanto, para o recebimento da bolsa auxílio, é requisito previsto no art. 7º do Decreto 2706/22 que o residente não receba o auxílio moradia previsto na Lei Federal 6932/81: Art. 7º É vedado o pagamento da bolsa de incentivo ao Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissionais da Saúde (QUALIFICASAÚDE) ao residente que perceba o auxílio-alimentação e/ou o auxílio-moradia de que trata a Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981. 10.
Ademais, a vedação ao recebimento de auxílio moradia está expressa na cláusula segunda do termo de compromisso firmado pelo autor, não podendo alegar desconhecimento dos requisitos previstos em lei. 11.
Assim, como o autor optou pela adesão ao Programa Qualifica Saúde, bem como pelo recebimento da bolsa do respectivo programa, não faz jus ao recebimento do auxílio moradia previsto na Lei Federal nº 6.932/81.
DISPOSITIVO 12.
Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, fundamentado no art. 487, I do CPC. 13.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 14.
Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis na presente fase processual. 15.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 16.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
17/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:54
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:47
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0845579-04.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: LUIZ LIMA BONFIM NETO REU: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Belém-PA, 28 de fevereiro de 2025.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Belém-PA, 28 de fevereiro de 2025.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
28/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:07
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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