TJPA - 0804416-40.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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23/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:06
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:03
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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03/04/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:00
Não conhecido o Habeas Corpus de Sob sigilo
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31/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0804416-40.2025.8.14.0000 PACIENTE: E.
S.
D.
J.
Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua A, 03, VILA PENIEL, Liberdade, TUCURUí - PA - CEP: 68459-853 Advogado: TAMIA CRISTINA CASTRO DE SOUZA OAB: PA35483 Endere�o: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ/PA Nome: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ/PA Endereço: Rua Trinta e Um de Março, 381-461, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-110 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado por Tânia Cristina Castro de Souza, OAB-PA nº 35.483 em favor do paciente ROBSON JÚNIOR SANTANA COELHO, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí-PA que indeferiu o pedido de revogação de prisão temporária do paciente nos autos nº 0805992-16.2024.8.14.0061.
O writ tem como fundamento a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada no bojo do processo de origem n.º 0805992-16.2024.8.14.0061, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, bem como desproporcionalidade da segregação, diante das circunstâncias concretas do caso.
A impetrante sustenta que a decisão que determinou a prisão temporária carece de fundamentação concreta e não preenche os requisitos legais previstos na Lei n.º 7.960/89, em especial a demonstração de que a medida seria indispensável para as investigações criminais.
Argumenta que a medida foi decretada sem a demonstração de que a liberdade do paciente poderia comprometer a coleta de provas ou dificultar o andamento das diligências investigativas.
Defende, ainda, que o paciente possui residência fixa, vínculo empregatício e é responsável pelo sustento de sua família, conforme comprovado nos documentos anexados aos autos, incluindo certidões de nascimento de seus filhos e comprovantes de vínculo trabalhista.
Alega que a manutenção da prisão, sem que estejam presentes os pressupostos legais, configura constrangimento ilegal e afronta ao princípio da presunção de inocência.
Diante disso, requer a concessão liminar da ordem para que seja determinada a imediata soltura do paciente, substituindo a prisão temporária por medidas cautelares diversas.
No mérito, a revogação da prisão temporária ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, estar demonstrada a inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, por meio da prova pré-constituída dos autos.
Ao decretar a prisão temporária do paciente, o juízo dito coator fundamentou que: “Trata-se de representação realizada pela Autoridade Policial pleiteando pela decretação da prisão temporária dos investigados LORENA CORRÊA LIMA e ROBSON JÚNIOR SANTANA COELHO.
Consta na representação, em síntese, a ocorrência de fortes indícios de que os representados teriam praticado o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e uso de arma de fogo, havendo auto de constatação em sede de inquérito policial.
Em parecer, o Ministério Público do Estado do Pará constatou a necessidade do decreto temporário requerido pela Autoridade Policial, pugnando pela decretação da prisão temporária dos investigados pelo prazo legal (Id Núm. 132954736). É o relatório.
Passo a decidir. (...) Assim, sendo a prisão temporária espécie de segregação cautelar devem estar presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Sob este aspecto, está claro que os crimes arrolados no inciso III demonstram o fumus comissi delicti, conquanto a presença dos incisos I ou II demonstram o periculum libertatis, pois, em ambos os incisos, a manutenção dos increpados soltos, seria um empecilho, um obstáculo para o desvendamento integral do crime.
No caso dos autos, patente a presença do inciso III, haja vista que o crime, ora em apuração, está arrolado nas alíneas do referido inciso, o que satisfaz o fumus comissi delicti, bem como o inciso I, uma vez que, segundo informado pela autoridade policial e ratificado pelo Ministério Público, a segregação dos investigados é imprescindível para a elucidação do crime em tela.
No caso em apreço, segundo se entrevê da representação, o não deferimento da pretensão da autoridade policial poderá comprometer a conclusão do inquérito policial, uma vez que pelos relatos contidos nos autos, que os autores pretendem colocar em prática um plano audacioso de tentar contra a vida de policiais militares, que atuam, em tese, na defesa do Estado. É notório que os criminosos fazem parte uma de facção criminosa de alto poderio local, regional e nacional.
Em liberdade, poderão os representados coagir testemunhas, como é muito comum em casos que envolvem facção criminosa, já que pessoas tidas como traidoras são condenadas à morte no tribunal do crime.
Assim, diante das razões elencadas, bem como sendo insuficientes quaisquer das medidas diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, entendo que a prisão temporária é medida judicial que se impõe.
Destarte, por todo o exposto, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA pelo prazo de 30 (trinta) dias dos indivíduos identificados como LORENA CORRÊA LIMA e ROBSON JÚNIOR SANTANA COELHO, findos os quais os representados deverão ser postos imediatamente em liberdade, devendo qualquer pedido de prorrogação ser apresentado antes do término do prazo destacado.” (Num. 25347429 - pág. 1/5).
E, ao indeferir o pedido de revogação da prisão temporária fundamentou que: “Trata-se de pedido formulado pela defesa de ROBSON JÚNIOR SANTANA COELHO, requerendo a revogação da prisão temporária, sob o argumento de que a medida não é imprescindível para a investigação, bem como pela alegada inexistência de elementos concretos que vinculem o investigado à prática delitiva.
A prisão temporária, prevista na Lei nº 7.960/89, pode ser decretada quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários à sua identificação, ou ainda quando houver fundadas razões de autoria ou participação nos crimes expressamente indicados no rol taxativo do artigo 1º, inciso III, da referida lei.
No caso em tela, a medida cautelar foi deferida a requerimento da autoridade policial e com manifestação favorável do Ministério Público, com base nos indícios de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 157, §2º, do Código Penal (roubo majorado), o que justifica sua adequação aos requisitos legais.
A defesa sustenta que o investigado possui residência fixa, emprego lícito e família constituída, contudo, tais circunstâncias por si sós não afastam a necessidade da prisão temporária quando existem elementos que indicam sua imprescindibilidade para a coleta de provas e a garantia da efetividade das diligências investigativas. É importante destacar que a prisão temporária não exige os mesmos pressupostos da prisão preventiva, sendo um instrumento de natureza cautelar e excepcional, justificado pela necessidade de assegurar a continuidade da investigação criminal e evitar que o investigado obstrua a produção de provas.
No caso específico, há elementos concretos que indicam o envolvimento do investigado nos fatos apurados, além da necessidade de sua custódia temporária para possibilitar diligências pendentes, como oitivas de testemunhas e outras medidas investigativas.
A revogação prematura da medida poderia comprometer a colheita de provas relevantes, considerando a natureza do crime e a fase em que se encontra a apuração dos fatos.
Ademais, eventual exame aprofundado sobre a suposta ausência de autoria deve ocorrer durante a instrução processual, e não no atual momento investigativo, sendo inviável a antecipação de juízo de mérito nesta fase.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão temporária, mantendo-a pelos fundamentos expostos na decisão que a decretou, até o término do prazo legal ou eventual conversão em prisão preventiva, caso demonstrada sua necessidade. ” (Num. 25347430, pág. 1/3) Posto isso, em sede de cognição sumária, observo que ao decretar a prisão temporário do paciente, o juízo de primeiro grau destacou que há fortes indícios de que o paciente e outra representada teriam praticado crime de roubo majorado em concurso de agentes restrição da liberdade da vítima e uso de arma de fogo, havendo auto de constatação em sede de inquérito policial, e, segundo a representação policial, a liberdade do paciente poderia comprometer a conclusão do inquérito policial, uma vez que pelos relatos contidos nos autos do inquérito policial, os autores pretendem colocar em prática um plano audacioso de tentar contra a vida de policiais militares, que atuam, em tese, na defesa do Estado, bem como seria notório que o paciente faz parte uma de facção criminosa de alto poderio local, regional e nacional.
E, ao manter a medida cautelar, utilizou-se da denominada fundamentação per relationem, destacando que há elementos concretos que indicam o envolvimento do paciente nos fatos apurados, além da necessidade de sua custódia temporária para possibilitar diligências pendentes, como oitivas de testemunhas e outras medidas investigativas.
Mantendo a prisão temporária pelos fundamentos expostos na decisão que a decretou.
Por fim, verifica-se em análise preliminar, que a impetrante não juntou prova do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do paciente.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, requisite-se informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do provimento conjunto n° 008/2017-CJRMB/CJCI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso não prestadas, determino que a Secretaria reitere a requisição de informações, e em caso não atendimento, oficie à Corregedoria de Justiça.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Após, conclusos para julgamento.
Servirá esta decisão como ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
11/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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09/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 03:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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