TJPA - 0821018-25.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:24
Decorrido prazo de ROBSON NASCIMENTO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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17/05/2025 00:19
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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17/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0821018-25.2024.8.14.0006 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR – OAB/PA nº 16.837-A REQUERIDO(A): ROBSON NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (Defensor Público Rodrigo Vicente Maia Mendes) S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ROBSON NASCIMENTO DE SOUZA, ambos já qualificados nos autos.
Consta da inicial e seus documentos, em síntese, que a parte requerida integra o grupo de consórcio nº 4511167910, tendo sido contemplada com a aquisição de uma motocicleta da marca Honda NXR 160, ano: 2024, de cor vermelha, SZS3F32, Chassi 9C2KD0810RR103755, Renavam *13.***.*70-76, a qual foi dada em garantia de alienação fiduciária.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação, tendo a parte autora esclarecido que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 16.696,40 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos.
Deferido o pedido liminar (ID 128900600), foi efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado, sendo a parte autora reintegrada na posse do bem (ID 130249906).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 131710294) alegando, em síntese, que houve o pagamento de quantia considerável das prestações contratadas, razão pela qual deve ser mantido o contrato, diante da aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Sustentou que a consolidação do bem no patrimônio da parte autora quita o saldo devedor, de modo que o saldo remanescente deve ser restituído à parte requerida.
Réplica apresentada em ID 139669103, impugnando os termos da contestação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.1.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante nos ID 127246771 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado e regular constituição em mora da parte devedora (ID 127246773), satisfazendo os requisitos legais para utilização do procedimento especial previsto no diploma legal em comento.
Nesse contexto, anoto que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Ocorre que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
Com efeito, a parte Ré sustentou que pagou parte considerável do contrato de consórcio, tendo direito à manutenção do contrato e, por consequência, do bem, diante da aplicação da teoria do adimplemento substancial.
No ponto, consigno que não merece guarida o pedido de aplicação da teoria do adimplemento substancial, notadamente considerando que referida teoria é inaplicável aos contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária, regulados pelo Decreto-Lei nº 911/1969, como ocorre na espécie, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual referencio, exemplificativamente, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.829.405, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 21/5/2020 - destaquei).
No tocante à devolução de saldo remanescente, convém destacar que “as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário”, sendo certo que “assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas”, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1866230/SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, publicado em 28/9/2020), de modo que a avaliação do bem e apuração de valores deve ser realizada em ação autônoma.
Desta forma, diante da ausência de pagamento do débito, é imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.024.829/SC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ROBSON NASCIMENTO DE SOUZA, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial – a saber Honda NXR 160, ano: 2024, de cor vermelha, SZS3F32, Chassi 9C2KD0810RR103755, Renavam *13.***.*70-76 –, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem esta indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
12/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Número do Processo: 0821018-25.2024.8.14.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA16837-A Réu: ROBSON NASCIMENTO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para apresentar a sua réplica a contestação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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24/11/2024 04:02
Decorrido prazo de ROBSON NASCIMENTO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 06:40
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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