TJPA - 0805869-86.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 06:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/01/2024 06:23
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/01/2024 11:00
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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13/11/2023 10:40
Juntada de Alvará
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06/11/2023 19:45
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 13:50
Audiência Instrução realizada para 06/11/2023 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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03/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 06:27
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 15:37
Decorrido prazo de EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 01:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 11:58
Audiência Instrução designada para 06/11/2023 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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03/10/2023 09:42
Juntada de Informações
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02/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:14
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 17 de julho de 2023 Processo Nº: 0805869-86.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA Requerido: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 17 de julho de 2023.
IRISNEIDE SANTANA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 08:04
Juntada de intimação de pauta
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14/10/2021 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2021 15:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 14/09/2021 23:59.
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25/08/2021 10:27
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805869-86.2021.8.14.0040 REQUERENTE: EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: IU SEGUROS S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA em face de IU SEGUROS S.A, todos qualificados nos autos, cujo objeto é o seguro de vida apólice 1099300003605/20, relativamente à cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Em suma, narrou o Autor ter sofrido acidente de trânsito em 02.11.2020, que lhe acarretou fratura de clavícula direita, tendo sido realizado tratamento conservador, permanecendo com deformidade local, hipotrofia em MSD, impotência funcional (dificuldade nos movimentos de flexão, extensão, rotação interna e rotação externa, abdução e adução), déficit de força (dificuldade para impor carga no MSD), apresentando perda funcional de 25% em MSD – membro superior direito.
Por ser segurado da Requerida, pleiteou a indenização na via administrativa, mas recebeu o valor de R$ 5.062,87 (Cinco mil, sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Com base nesses fatos e nos fundamentos detalhados na inicial, requer a condenação da Promovida ao pagamento do valor integral previsto na apólice, abatendo-se o valor recebido administrativamente.
Citada, a Cia Seguradora apresentou contestação inicialmente alegando que a responsabilidade pela informação ao segurado é da estipulante e não da seguradora; a caracterização da invalidez parcial dos segmentos com pagamento conforme a tabela do grau de invalidez, nada mais tendo a indenizar.
Reforçou que o valor da indenização para a Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente deve ser apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos na Tabela prevista nas condições gerais do seguro sobre o valor do Capital Segurado estabelecido para esta Cobertura, apurado com base no percentual do membro atingido.
Em réplica, a AUTORA reitera o pedido de pagamento integral da indenização, pois não teve a informação adequada do contrato, coberturas e valores, reforçando que essa responsabilidade é da seguradora, além de reafirmar as demais teses da inicial. É O RELATÓRIO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de prova pericial, porque desnecessária.
A questão a ser resolvida é unicamente de direito, pois os documentos médicos acostados à inicial são suficientes à resolução da demanda.
Ademais, como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia.
Consoante a jurisprudência do STJ, “no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [atuais arts. 370 e 371, CPC/15], em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará faz ecoar esse paradigma processual ao repetir que “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (TJPA – Apelação Cível 2017.03747767-77, acórdão 180.107, DJe 01/09/2017).
Consoante art. 370 do Código de Ritos, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Avançando ao mérito propriamente dito, a AUTORA postula indenização por invalidez permanente por acidente, prevista na apólice do seguro coletivo de pessoas, formulando apenas um pedido principal, qual seja, o pagamento do valor integral do valor estipulado na apólice, abatendo-se o valor já recebido na via administrativa.
De outra banda, A Cia Seguradora sustenta não haver complementação de pagamento, pois para os segmentos lesionados já houve indenização conforme tabela e documentos médicos apresentados pela requerente administrativamente.
Da análise dos autos, observa-se que a REQUERENTE aderiu ao seguro de pessoas (coletivo) mediante seu vínculo com o empregador, cujas cláusulas foram fixadas unilateralmente pela contratada, restando ao segurado apenas aderir, sob pena de não ter a cobertura anunciada pela estipulante.
A contratação e validade do contrato de seguro são pontos incontroversos, assim como a invalidez permanente por acidente, pois como a Seguradora pagou indenização na via administrativa é porque ela mesma constatou a invalidez, ainda que parcial para o segmento sequelado.
Assim, resta a controvérsia apenas quanto ao valor da indenização.
Em resumo, o ponto fulcral é definir se a indenização deve ser feita de acordo com a tabela prevista nas condições gerais do Seguro Coletivo de Pessoas ou apenas segundo o valor total previsto na apólice.
Em algumas oportunidades este Juízo se convenceu da verossimilhança da alegação de desconhecimento pelo segurado da tabela de gradação constante das cláusulas complementares ou condições gerais da apólice.
Porém, diante de ações repetitivas percebe-se que as alegações dos autores são sempre as mesmas, muitas vezes sequer fazendo a distinção entre contrato individual e coletivo, como se no contrato coletivo de pessoas cujo estipulante é o empregador, o preposto (ou corretor) da seguradora tivesse procurado o “consumidor” em sua residência e com ele contratado diretamente.
A afirmação genérica de vulnerabilidade não pode servir de mantra para se acolher acriticamente todas as reclamações e anseio dos consumidores, pois no processo individual a postulação deve cuidar de cada caso nas suas peculiaridades, em vez de massificar os argumentos com base no famigerado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Nas palavras do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA do STJ, Relator do REsp 1727718/MS, “As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.” (DJe 18/05/2018).
Como se tem percebido, os litigantes contentam-se em alegar a falta de informações sobre o contrato para sempre buscar o valor total previsto na apólice, mesmo quando a qualquer pessoa mentalmente saudável avista-se desproporcional o valor pleiteado em face da lesão sofrida.
No presente caso, a indenização está prevista nas condições gerais do seguro para indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, especificamente na cláusula 2.1, segundo a qual, “A contratação desta cobertura adicional e o pagamento do prêmio correspondente garantem o pagamento de indenização até o valor do capital segurado contratado, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do seguro e que resulte em invalidez permanente total ou parcial do segurado, comprovada por declaração médica.
Deverão ser observados os riscos excluídos e demais termos destas condições especiais, das condições gerais e do certificado individual de seguro.
Após a conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora indenizará, de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela descrita a seguir:” (id nº 30533504 - Pág. 35).
Instado a resolver semelhante controvérsia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a indenização securitária deve ser proporcional à invalidez, pois “Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo".
Segue a EMENTA do referido precedente, no qual também se verifica ter sido afastada a tese de inobservância do dever de informação ao consumidor: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
GARANTIA IPA.
LESÃO OCUPACIONAL.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA.
ADICIONAL AUTÔNOMO DE 200% SOBRE A COBERTURA BÁSICA DE MORTE.
INEXISTÊNCIA.
GARANTIA SECURITÁRIA E FÓRMULA DE CÁLCULO.
CONCEITUAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de cobrança que visa o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). 3.
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 4.
Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).
Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo.
Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC. 6.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor. 7.
Não há falar na existência autônoma de um adicional de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura básica (de morte) paralela à garantia IPA, pois tal percentual já é a própria fórmula de cálculo dessa garantia adicional, ou seja, o seu valor é de até 200% (duzentos por cento) da cobertura básica (art. 2º, § 2º, II, da Circular SUSEP nº 17/1992).
Na hipótese, a quantia máxima da cobertura IPA já estava dobrada quando comparada com a cobertura básica de "morte". 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1727718/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
A Corte Cidadã no caso acima reformou acórdão do TJMS para fixar a indenização segundo o grau de invalidez do recorrido, porque nas condições especiais do contrato havia previsão da tabela com percentuais de indenização para os segmentos expressamente previstos, o que evidenciava a devida prestação de informação ao consumidor.
A mesma conclusão deve ser aplicada no caso em liça, nas condições gerais do Seguro Coletivo de Pessoas existe expressa previsão da tabela para indenização e liquidação do sinistro, com a identificação clara dos seguimentos e percentuais das indenizações, tendo o capital segurado como LIMITE.
Não procede a alegação de ter sido induzido a acreditar que a indenização será o valor total do capital segurado.
Uma vez estabelecido o contato, poderia o segurado sanar qualquer dúvida sobre a extensão das coberturas e os valores da indenização.
Portanto, a indenização devida à RECLAMANTE necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro, não havendo que se falar em violação ao dever de informar ou aos direitos básicos do consumidor.
Nesse contexto, revela-se inútil a discussão acerca da responsabilidade de prestar informação ao segurado, porquanto, diante do caso concreto, e da documentação acostada aos autos, não se verifica descumprimento ao dever de informação.
Dito isso, não há falar em pagamento, a título de indenização, do valor total previsto na apólice, haja vista a necessidade de graduação da lesão, de modo que a improcedência da ação é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiária da Justiça Gratuita, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2021 09:55
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 2 de agosto de 2021 Processo Nº: 0805869-86.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA Requerido: IU SEGUROS S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 2 de agosto de 2021.
LEIDIANE GOMES DE BARROS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 00:48
Decorrido prazo de EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 08:26
Juntada de Outros documentos
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24/06/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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