TJPA - 0806410-06.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:36
Apensado ao processo 0811323-26.2024.8.14.0401
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05/06/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:36
Baixa Definitiva
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28/05/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 12:00
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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21/05/2024 10:04
Juntada de Ofício
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21/05/2024 09:59
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 09:01
Juntada de despacho
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17/08/2021 00:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/08/2021 09:08
Conclusos para decisão
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10/08/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 16:27
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2021 00:12
Decorrido prazo de JHON MAIA DO CARMO em 06/08/2021 23:59.
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27/07/2021 20:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2021 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
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26/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806410-06.2021.8.14.0401- DENUNCIADO: JHON MAIA DO CARMO VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO: Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 SENTENÇA 85/2021 (CM) RH Vistos etc...
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial tombado sob o n.º 00010/2021.100052-0, ofereceu denúncia em desfavor de JHON MAIA DO CARMO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória transcritos a seguir: “Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00010/2020.100052-2, juntado aos autos, que no dia 05/05/2021, por volta das 12h50min, policiais militares apresentaram o denunciado JHON MAIA DO CARMO, perante Autoridade Policial, após este ter sido flagrado com 155 (cento e cinquenta e cinco) “petecas” de substância pastosa semelhante à pasta base de cocaína.
Policiais militares estavam em ronda pelo bairro da Terra Firme e, quando trafegavam pela passagem “Bom Jesus”, com a São Domingos, próximo ao Canal da Cipriano, CEP 66077-070, avistaram o denunciado em atitude suspeita pois, ao ver a viatura, acelerou os passos e apresentou muito nervosismo, razão pela qual fizeram a abordagem de rotina.
Durante a revista pessoal, dentro da sua bolsa tipo “tiracolo”, foram encontrados 02 (dois) sacos dentro dos quais continham 155 (cento e cinquenta e cinco) “petecas” de substância semelhante à pasta base de cocaína, além do valor de R$ 10,00 (dez reais) em moedas e cédulas de pequeno valor.
Ao ser questionado, o denunciado confessou que a droga era de sua propriedade e destinada à comercialização, sendo conduzido à Seccional Urbana da Terra Firme.
As substâncias foram apreendidas pelos policiais e encaminhadas à perícia, as quais foram comprovadas como sendo drogas, conforme laudo toxicológico provisório.
Perante autoridade policial, o denunciado negou a autoria do crime de tráfico de drogas, mas informou que já responde a mais três processos por tráfico.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial o indiciou com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006 (...)” Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação do réu (ID nº 26888395) devidamente cumprida (id nº 27443257), tendo apresentado Defesa Preliminar (id nº 27657722), analisada (id nº 27697861), não sendo o caso de absolvição sumária, foi recebida a denúncia de designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, passando-se à qualificação e ao interrogatório do acusado (Termo id nº 28485626), passando-se à qualificação e interrogatório do acusado.
Nada foi requerido pelas partes a título de diligências na fase do art. 402 do CPP.
Certidão de antecedentes criminais e relatório analítico do acusado consta no idº 25378569.
Laudo Toxicológico definitivo nº: 2021.01.001880-QUI id nº 28049904.
Em sede de alegações finais na forma de memoriais escritos, o Ministério Público (id nº 29085741), após analisar as provas coletadas, pugnou pela procedência da denúncia e consequente, condenação do acusado nos termos do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo” e substância entorpecente.
O acusado Jhon Maia do Carmo (id nº 29889775), por sua vez, através de advogado legalmente constituído, pleiteou o seguinte: 1) absolva o denunciado Jhon Maia do Carmo ante a não comprovação da prática do tráfico de entorpecentes, não sendo a hipótese dos autos a ilicitude imputada pelo Ministério Público do delito previsto no art. 33, Caput, da Lei 11.343/06. 2) Caso o entendimento seja pela condenação do Acusado, requer a redução da pena conforme disposto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, e o direito de apelar em liberdade, com a revogação da prisão preventiva, para que possa, solto, aguardar o julgamento do presente recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado passou a DECIDIR: II.
DA FUNDAMENTAÇO: Trata-se de uma ação penal pública incondicionada, objetivando apurar no presente processado a responsabilização criminal de Jhon Maia do Carmo, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, tráfico de drogas, na modalidade “trazer consigo”.
DA MATERIALIDADE DELITIVA: A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão da Droga apreendida e Laudo Provisório id nº Num. 26405511 - Pág. 23 e 29/30 e definitivo id nº 27197164, constatando-se que se tratava da substância química Benzoilmetirlecgonina, vulgarmente conhecida como “COCAÍNA” , popularmente conhecida por “cocaína”. 2.2.
DA AUTORIA: No caso em tela, faz-se importante que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, tornando-se imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo art. 52, I, da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e, d) conduta e antecedentes do agente.
Com relação à autoria e à responsabilidade penal do réu, bem como quanto às demais circunstâncias enumeradas acima, necessário se torna proceder ao estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia e os elementos colhidos na fase de inquérito: Os fatos vieram a tona quando policiais militares, que estavam em ronda pelo bairro da Terra Firme, viram o denunciado em atitude suspeita, pois ao ver a viatura demonstrou nervosismo e apressou o passo, sendo detido por eles.
Na ocasião da revista pessoal foi encontrado em seu poder, mais precisamente em sua bolsa tira-colo, 155 petecas de substancia semelhante à cocaína e R$ 10,00 em cédulas de pequeno valor.
A testemunha PM PAULO CESAR PEREIRA DOS SANTOS, compromissada, narrou, em síntese, que estavam de serviço na área da Terra Firme, mais precisamente na Passagem Bom Jesus.
Quando avistaram o denunciado com uma bolsa tiracolo, e quando avistou a guarnição, tomou atitude suspeita, mudou a expressão fácil, apressou o passo e olhava a todo momento para trás, razão pela qual o abordaram e encontraram em seu poder determinada quantidade de entorpecentes.
Disse que, no momento fizeram uma breve entrevista com o denunciado, que disse que a droga era sua.
Diante disso foram pegar a identidade dele em sua residência e o apresentaram na delegacia.
Esclareceu que estavam em patrulhamento normal pelo bairro da Terra Firme e que na hora estavam em uma viatura e o réu, a pé, porém, chegaram bem próximo dele, por isso viu que ele levantou as sobrancelhas, arregalou os olhos e apertou o passo.
Respondeu que o acompanharam e não o perderam de vista, sendo que o soldado Santana que fez a busca pessoal no reu, tendo presenciado o momento em que ele tirou de dentro da bolsa a quantidade de entorpecentes e o dinheiro.
Respondeu que a bolsa tiracolo era unissex e que o entorpecente parecia ser cocaína, guardadas em petecas, sacos amarelos, havendo cerca de 150 petecas no saco.
Disse que o réu estava sozinho e que indagaram sobre o que havia na bolsa, tendo respondido que era para a comercialização.
Afirma que o denunciado morava nas proximidades.
Respondeu que os sacos encontrados na bolsa do réu eram amarelos.
A testemunha PM MAURICIO JUNIOR SANTANA COSTA, compromissada, narrou, em síntese, que estava em patrulhamento pela área do 20º Batalhão, ao passar pela rua, que não se recorda no momento, suspeitaram do acusado, que ao avistar a viatura, tomou uma atitude diferente.
Durante a abordagem viram que havia dentro da bolsa tiracolo dele algo ilícito.
Disse que ao ser questionado, o réu assumiu a propriedade do entorpecente, alegando que havia acabado de sair, mas a situação estava difícil, que estava devendo para uma pessoa, razão pela qual tinha optado pela venda de entorpecente.
Confirma que fez a vista pessoal no réu e encontrou o material ilícito.
Disse que a bolsa era preta e o material estava embrulhado em um envelope amarelo contendo apenas uma substância análoga à cocaína, confirmado depois pela perícia.
Afirma que as petecas estavam em saco amarelo.
Não sabe precisar a quantidade, mas acredita que era mais de cinquenta petecas.
Esclarece que suspeitaram da ação em razão do “choque” que a pessoa tem ao avistar a polícia, tenta disfarçar, muda o olhar.
Acrescenta que havia uma pequena quantia de dinheiro na tiracolo e o material parecia ainda não ter sido mexido, ainda não tinha iniciado a venda.
Disse que não conhecia o denunciado.
Respondeu que a abordagem se deu em via pública.
Disse que a abordagem se deu pela parte da manhã, nas primeiras horas de serviço por volta das 10h00.
Esclarece que os envelopes se trata de petecas, encontrando com o denunciado na hora da abordagem.
Alega que soube depois que o reu estava com liberdade provisória, não sabendo se era pelo mesmo crime, mas não o conhecia anteriormente.
A testemunha PM PAULO ROBERTO DIAS QUEIROZ, compromissada, narrou, em síntese, que estava em serviço na área da Terra Firme, quando avistaram o nacional em via pública, que demonstrou atitude suspeita, pois olhou e acelerou os passos, razão pela qual resolveram abordá-lo, durante abordagem encontraram em seu poder uma bolsa tiracolo/pochete, onde continha dois sacos com material semelhante a entorpecente.
Disse que nunca tinha visto o denunciado anteriormente e não tinha nenhum problema com ele ou sua família.
Afirma que o réu falou que era dele a droga e que iria comercializar.
Respondeu que a abordagem se deu em via pública, na Passagem Bom Jesus e que ele demonstrou estar nervoso durante a abordagem policial.
Esclareceu que a bolsa era pequena, tiracolo, uma espécie de pochete, que dá para pendurar no corpo.
Disse que não havia muita gente na via e que ocorreu cerca de 12h00, sendo que o réu estava sozinho.
Confirmou que o saco amarelo contendo entorpecente foi encontrado em poder do denunciado.
Respondeu que não conhecia o reu de diligencia anterior.
Confirma que o denunciado, presente na audiência foi a pessoa apreendida com determinada quantidade de droga.
O denunciado JHON MAIA DO CARMO, por sua vez, discordou totalmente dos termos da denúncia, alegando que, na ocasião, tinha saído de casa para comprar açaí, quando foi abordado pela viatura na Passagem Brasília, não encontrando nada em seu poder, porém, perguntaram há quanto tempo estava monitorado, lhe levaram até sua residência, onde fizeram buscas, mas nada encontraram também.
Ato contínuo, lhe levaram para a upp da Terra Firma onde apresentaram a bolsa tiracolo.
Alega que nunca teve rixa com os policiais ouvidos e que não os conhecia anteriormente.
Disse que mora na Passagem Bom Jesus, porém, foi abordado pelos policiais na Passagem Brasília, que fica umas duas ruas depois.
Disse que os policiais o levaram para a UPP para averiguar se estava tudo certo com seu monitoramento, no entanto, no local, já apresentaram a bolsa com a droga.
Acredita que os policiais apresentaram a droga pelo fato de já estar sendo monitorado pelo crime de tráfico de drogas.
Confirma que faz uso de cocaína há cerca de cinco anos, porém, a droga não lhe pertence e os policiais que apresentaram.
Respondeu que se considera perseguido por estar respondendo a processo, e usando monitoramento eletrônico e que estava na companhia de sua mulher na ocasião.
Como relatado, e em análise detida nos autos, verifica-se que o depoimento dos policiais militares, são coerentes e harmônicos com os termos da denúncia, estando de acordo com as demais provas existentes nos autos, revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório, especialmente porque prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, não havendo indícios de que tenham objetivo de prejudicar injustamente o réu.
Neste sentido, não discrepa a jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios: “Data de publicação: 12/07/2013.
Ementa: APELAÇO - TRÁFICO DE DROGAS - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇO MANTIDA - ASSOCIAÇO PARA O TRÁFICO - DEMONSTRAÇO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇO - CONDENAÇO MANTIDA - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSO DO BENEFÍCIO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS DO AUMENTO - QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DA DROGA - SUBSTITUIÇO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NO CABIMENTO - PARTICIPAÇO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS NO PROVIDOS. - No há falar em concessão do direito de apelar em liberdade ante a realização do presente julgamento, restando prejudicado o pedido defensivo. - Preliminar rejeitada. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Precedentes do STJ. - Havendo demonstraço do prévio acordo de vontades, com vínculo de permanência, dirigido à finalidade de traficar substância entorpecente, deve ser mantida a condenaço pela prática do crime previsto no art. 35 , da Lei 11.343 /06 - Evidenciada a associaço para o tráfico, torna-se incabível a incidência da causa de diminuiço prevista no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06. - Justifica-se a pequena elevaço da pena-base, uma vez demonstrado o violento poder destrutivo da droga apreendida em poder dos acusados, além de ser significativa a quantidade apreendida. - Fixada...” Desta feita, não há como prosperar o pleito defensivo de absolvição por ausência de provas, pois está clara a participação do acusado no crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade “trazer consigo”, pois as testemunhas arroladas pela acusação foram uníssonas em afirmar que abordaram o reu porque ele estava em atitude suspeita e encontraram em seu poder o entorpecente apreendido.
A provas de que o crime ocorreu e que foi cometido pelo denunciado são claras e induvidosas, sendo suficientes para ensejar e fundamentar um decreto condenatório.
Ao contrário, o réu não apresentou nenhuma prova para confirmar suas alegações, de que os fatos não se deram como narrados pelos policiais, onus que lhe competia pela regra do art; 156 do CPP.
Extrai-se dos autos e dos relatos dos agentes do Estado que foi encontrado em poder do denunciado 155 petecas, testando positivo para a substância conhecida por cocaína, pesando 180,3 (cento e oitenta gramas e três miligramas).
Conforme é cediço, o crime de tráfico de drogas é do tipo misto alternativo, bastando a realização de um dos dezoito verbos nucleares descritos no artigo 33, da Lei n.º 11343/2006, como o “trazer consigo”, para a sua configuração, independente de comprovação da finalidade lucrativa ou mercancia.
Neste mesmo sentido versa a jurisprudência de nossos tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
LEI 11.343/06.
DESNECESSIDADE DE PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA PARA A CARACTERIZAÇO DO TRÁFICO.
ALTERAÇO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DESCLASSIFICAÇO PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA EQUIVOCADAMENTE RECONHECIDA.
EXCLUSO.
REGIME SEMIABERTO. 1 - Se o recorrente respondeu toda a aço penal encarcerado, é incoerente que, após sentença condenatória, seja solto para recorrer em liberdade, máxime se mantidos os motivos da segregação cautelar. 2 - Quanto ao alegado vício na instrução processual, requerendo a nulidade da instrução, ressalto que, tendo em vista as peculiaridades do caso, com a necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o desencontro ocasionando alteração da ordem dos depoimentos no gera nulidade, especialmente se no demonstrado mínimo prejuízo à defesa. 3 - O tipo penal previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), possui natureza de aço múltipla e de conteúdo variado, cuja definição abrange desde atos preparatórios às condutas mais estreitamente vinculadas à noção de tráfico.
Apresenta, pois, diversas formas de violação da mesma proibição, no necessitando, dessarte, de prova direta de mercancia.
A condição de usuário no exclui a possibilidade da prática de tráfico, mormente em se tratando de 375,8g (trezentos e setenta e cinco vírgula oito gramas) de cocaína. 4 - Se a certidão de antecedentes no revela nenhuma sentença condenatória transitada em julgado no dia do fato, resta desconfigurada a situação descrita no artigo 63 do Código Penal, para efeito de caracterização da reincidência, sendo imperativa a excluso do acréscimo relativo. 5 - A excluso da reincidência produz efeitos sobre o regime de cumprimento da pena, e afasta a proibição de imposição de regime semiaberto para crimes punidos com reprimenda inferior a 08 (oito) anos.
Imposição de regime semiaberto, diante da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, que dispunha ser obrigatória a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena nos casos de condenados por crimes considerados hediondos. 6 - Acertado o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, se tratando de elevada quantidade de drogas e se a pena no foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça Parcialmente acolhido.
APELAÇO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APR 03676601720148090067. Órgão Julgador: 2A CAMARA CRIMINAL.
Publicação DJ 2037 de 01/06/2016.
Julgamento: 12 de Maio de 2016.
Relator: DR(A).
FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA) “DECISO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Igor Cecílio da Cruz.
EMENTA: APELAÇO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇO DE REGIME ABERTO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
PLEITO DE ABSOLVIÇO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
TESES DA DEFESA LANÇADAS DE FORMA ISOLADA E DIVORCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISO EM FLAGRANTE COESOS, HARMÔNICOS, COMPLEMENTARES ENTRE SI E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇO DE ATOS DE MERCANCIA.
DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NO PROVIDO. 1.
Os elementos probatórios coligidos aos autos só fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, no pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2.
Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas.
O valor de tais depoimentos testemunhais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, no sendo possível desqualificá-los tão somente pelo fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.3. É assente nesta Corte o entendimento de que só válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.4.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas no é necessária a efetiva prática de atos de mercancia, bastando à posse e a guarda da substância entorpecente, cuja destinação comercial se pode aferir pela forma de acondicionamento.
Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº 1.509.771-1Cód. 1.07.030 (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1509771-1 - Cascavel - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 16.06.2016) Por fim, é aplicável ao caso o benefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei nº 11.343 /06.
Embora esta lei não estabeleça quais são os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição da pena, a doutrina e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que, tratando-se de causa especial de diminuição de pena, a natureza e a quantidade da substância ou o produto, bem como a personalidade e a conduta social do (a) acusado (a), servirão para a escolha do quantum de redução.
Por conseguinte, in casu, levando-se em consideração a natureza e quantidade de 155 petecas contendo [180,30 (cento e oitenta gramas e trinta miligramas)], apreendida de “cocaína”, encontrada em seu poder, em plena luz do dia, em via pública, movimentada, no bairro da Terra Firme, em ainda com ele foi também encontrado um quantia em dinheiro, bem como pelas formas e circunstâncias em que os fatos se desencadearam, sendo o denunciado tecnicamente primário e, pelo princípio da proporcionalidade, será fixada na fração de 1/4 (um quarto), pois o patamar se mostra adequado para a repressão e prevenção do crime, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, por tudo o que dos autos consta, pelas provas apresentadas e pelo livre convencimento que formei, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu JHON MAIA DO CARMO, anteriormente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo”, substância entorpecente, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena, em restrita observância ao dispositivo pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisando as diretrizes traçadas nos artigos 59, do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, verifico que Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; Antecedentes Criminais: é tecnicamente primário; Conduta social e personalidade: relatados pelas testemunhas de defesa, que explicaram ser um homem trabalhador e não dedicado à atividade criminosa; O motivo do crime: é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, sendo suas consequências desconhecidas, por não constituir parâmetros a respeito da quantidade de pessoas atingidas; As circunstâncias do crime: à espécie, demonstrando determinação na ação defeituosa; não houve a configuração de qualquer prejuízo material, nem sequer se pode cogitar acerca de comportamento da vítima, por ser o Estado.
Por fim não se pode precisar a situação financeira do réu.
As vistas dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base, em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 DM cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento de pena, a serem observadas.
Todavia, em observância a regra contida no § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) DM, que tenho por concreta e definitiva.
O regime inicial para o cumprimento da pena imposta é o regime aberto nos termos do que dispõe o artigo 33 § 2º, alínea “c” c/c 36, do Código Penal.
Observa-se que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu é primário e que não há notícia de que ela exerça atividade criminosa ou tenha ligação com organização criminosa, de modo que faz jus ao benefício previsto no art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, quais sejam: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS à COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo que aquela, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência (após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execuço (preferencialmente em locais que desenvolvam trabalhos de recuperação de drogados), devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a no prejudicar a jornada de trabalho da condenada e, esta, consistente no pagamento em dinheiro no valor de 01(um) salário mínimo vigente a época do fato delituoso, destinados a uma entidade pública ou privada, com destinação social e atuem em prol da comunidade (preferencialmente, que desempenhe trabalho social no tratamento de pessoas viciadas) ou a critério do juízo da execução.
O Juízo da Execução das Penas e Mediadas Alternativas - do que couber a distribuição, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, na forma da lei.
Deverá, ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55 do CP), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.
Da mesma forma, em audiência admonitória, caberá ao Juízo da Execução, indicar a entidade beneficiada com a prestação pecuniária a destinação do dinheiro a ser pago.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu e lhe concedo o direito de APELAR EM LIBERDADE, pois não se fazem presentes os requisitos para manutenção da medida constritiva extrema, sobretudo porque a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.
Expeça-se, imediatamente, Alvará de Soltura em favor do réu, que deve ser solto, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois não há tempo de prisão suficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Do mesmo modo deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, por inexistência de prejuízo.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu JHON MAIA DO CARMO no Rol dos Culpados (CF/88, art. 5º LVII, c/c art. 393, II, do CPP); 2) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 3) Encaminhe-se a guia definitiva de execução penal à VEPMA da RMB; Fixo custas processuais nos termos do art. 34 da Lei Estadual 8.328/2015, porque representado por advogado particular e não há requerimento de isenção nos autos.
Intime-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Publique-se (em resumo) e registre-se, conforme disposto no art. 397, VI, c/c art. 389, ambos, do CPP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento n.º 003/2009 alterado pelo Provimento n.º 11/2009 da CJRMB.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se na forma da lei.
Belém-Pará, 23 de julho de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
23/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 09:01
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2021 12:29
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 12:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/07/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:23
Decorrido prazo de JHON MAIA DO CARMO em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2021 17:33
Decorrido prazo de JHON MAIA DO CARMO em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:31
Decorrido prazo de JHON MAIA DO CARMO em 28/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:25
Decorrido prazo de JHON MAIA DO CARMO em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2021 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
19/06/2021 00:35
Decorrido prazo de JHON MAIA DO CARMO em 18/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 22:27
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 22:25
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 22:23
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 15:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 13:23
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 13:21
Juntada de Ofício
-
10/06/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2021 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
09/06/2021 02:08
Decorrido prazo de JHON MAIA DO CARMO em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:05
Recebida a denúncia contra JHON MAIA DO CARMO - CPF: *03.***.*85-35 (INVESTIGADO)
-
06/06/2021 00:26
Decorrido prazo de ALIPIO RODRIGUES SERRA em 03/06/2021 06:00.
-
06/06/2021 00:18
Decorrido prazo de ALIPIO RODRIGUES SERRA em 04/06/2021 17:21.
-
05/06/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 03:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 24/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 23:37
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 23:36
Expedição de Informações.
-
25/05/2021 16:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/05/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2021 17:06
Juntada de Informações
-
21/05/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 12:08
Juntada de Informações
-
20/05/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 16:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:14
Juntada de Ofício
-
19/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:54
Juntada de Ofício
-
19/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 20:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2021 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2021 22:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 07:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2021 23:28
Declarada incompetência
-
13/05/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 19:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/05/2021 17:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/05/2021 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 22:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:23
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/05/2021 20:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/05/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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