TJPA - 0806109-22.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/04/2023 16:15
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:27
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
17/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:22
Decorrido prazo de MAXIMINO BRITO DO VALE em 09/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 00:12
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:15
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:08
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 11:18
Recurso Especial não admitido
-
02/09/2022 11:18
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MAXIMINO BRITO DO VALE em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2022 13:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
25/07/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado para, querendo, oferecer contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL e ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 21 de julho de 2022 -
21/07/2022 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de MAXIMINO BRITO DO VALE em 20/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:01
Publicado Voto em 20/06/2022.
-
22/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2022 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/04/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MAXIMINO BRITO DO VALE em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0806109-22.2017.8.14.0006.
Belém/PA, 5/4/2022. -
05/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 00:04
Publicado Ementa em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ DECORRENTE DE DEMORA NO ATENDIMENTO ADEQUADO QUE CULMINOU NA AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE QUE RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. -
22/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:23
Conhecido o recurso de HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2022 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2022 16:46
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:12
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/12/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2021 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de MAXIMINO BRITO DO VALE em 10/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:27
Conhecido o recurso de HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-06 (APELANTE) e MAXIMINO BRITO DO VALE - CPF: *10.***.*70-91 (APELADO) e não-provido
-
18/11/2020 21:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 21:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 13:25
Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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