TJPA - 0801558-21.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 09:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2025 09:02 Transitado em Julgado em 13/05/2025 
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                                            07/05/2025 16:33 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:17 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 12:02 em cooperação judiciária 
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                                            25/03/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 22:38 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/03/2025 21:57 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/03/2025 10:44 Juntada de Ofício 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801558-21.2025.8.14.0005 [Serviços de Saúde] Nome: EBSON CARVALHO DA SILVA Endereço: Avenida A, 1582, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-039 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I.
 
 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ZELMA CARVALHO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA e do ESTADO DO PARÁ.
 
 Consta da inicial que a autora necessita de forma urgente o fornecimento do tratamento microcirurgia vascular intracraniana (com técnica complementar), com necessidade de investigação de lesão aneurismática cerebral através de angiografia com subtração digital, exame este que não é realizado no Município de Altamira Acrescenta que, embora a autora, obtenha o laudo médico da gravidade e do agravamento da doença, até o presente momento, não houve a transferência da requerente para o hospital adequado para oferecer seu tratamento de saúde.
 
 Diante disso, visando o atendimento da requerente, pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada para que os requeridos sejam compelidos a providenciarem: “no prazo de 72 horas, em favor da parte autora, dos serviços médicos necessitados com o fornecimento do tratamento MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA (COM TÉCNICA COMPLEMENTAR), COM NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DE LESÃO ANEURISMÁTICA CEREBRAL ATRAVÊS DE ANGIOGRAFIA COM SUBTRAÇÃO DIGITAL, exame este que não é realizado no Município de Altamira, com a transferência da autora imediata para o hospital especializado, se existente estrutura/vaga/leito para recebimento e realização do tratamento/procedimento/exame/acompanhamento necessitado pela parte requerente, ou, caso inexistente profissional da especialidade médica necessária e/ou estrutura/vaga/leito, e/ou venha a se constatar insuficiente tal especialidade médica e/ou a estrutura de tal hospital/nosocômio para atender de forma suficiente a realização do tratamento/procedimento/exame/acompanhamento necessitado e/ou a especificidade do quadro clínico da parte requerente, a realização tratamento/procedimento/exame/acompanhamento em outro hospital/nosocômio, ainda que em outro município do Estado do Pará ou em outro Estado da Federação, inclusive, se necessário, valendo-se da rede privada de atendimento à saúde, dentro ou fora do Município de Altamira-PA e/ou do Estado do Pará, e ainda a efetiva disponibilização/realização/execução, no mesmo prazo de 72 horas, desta vez contados da prescrição/solicitação médica, de todo e qualquer outro insumo/item/medicamento/meio/exame/serviço/procedimento de que a parte requerente necessite em razão de seu quadro clínico, inclusive, caso necessário o deslocamento para localidade diversa do Município de Altamira-PA, o seu eventual transporte, e de seu acompanhante (em modal condizente com o quadro de saúde da parte autora), até o local para o qual será realizada sua transferência, e/ou procedimento/exame/serviço/tratamento e, após sua alta, de tal local de volta a seu local de residência, bem como eventuais diárias para ele próprio e seu acompanhante, além do custeio de local adequado para que permaneçam na localidade envolvida durante o período de tratamento”.
 
 SIC É o relatório.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 II.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o Sistema PJE do TJPA, observo que tramita neste juízo a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0801511-47.2025.8.14.0005, a qual possui os mesmos pedidos, a mesma causa de pedir e a mesma substituída, que figura como parte autora no referido feito, tendo sido, inclusive, proferida decisão interlocutória em 08/03/2025, em sede de plantão, deferindo a liminar pleiteada para que seja realizada, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a transferência da paciente ZELMA CARVALHO DA SILVA para uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), bem como promovido o tratamento médico prescrito nos laudos médicos.
 
 Assim, é inviável o processamento desta ação diante da verificação de litispendência.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso V, prevê que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”.
 
 Por sua vez, o art. 337, §§ 1º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece, ‘in verbis’: Art. 301. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (Destaques acrescentados) A teor do dispositivo transcrito, a litispendência se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e a ação repetida ainda está em curso.
 
 Assim, restando caracterizada a litispendência entre as referidas ações, a presente demanda deve ser extinta nos termos da lei processual civil.
 
 III.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA (ID 138381044) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
 
 Promova a Secretaria a correção do polo ativo no sistema PJE, fazendo constar o nome da autora.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve contraditório.
 
 Havendo a interposição de recurso, cite-se/intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação.
 
 Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
 
 Altamira, datado e assinado eletronicamente.
 
 Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
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                                            15/03/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 08:52 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            13/03/2025 14:45 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801558-21.2025.8.14.0005 [Serviços de Saúde] Nome: EBSON CARVALHO DA SILVA Endereço: Avenida A, 1582, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-039 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO I.
 
 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por ZELMA CARVALHO DA SILVA, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
 
 A parte autora alega que possui diagnóstico de "HEMORRAGIA SUBARACNÓIDE PROVINIENTE DE OUTRAS DOENÇAS ARTÉRIAS INTRACRANIANAS (CID 1606)", razão pela qual necessita realizar o tratamento “MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA (COM TÉCNICA COMPLEMENTAR), COM NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DE LESÃO ANEURISMÁTICA CEREBRAL ATRAVÉS DE ANGIOGRAFIA COM SUBTRAÇÃO DIGITAL”.
 
 Acrescenta que, apesar da solicitação aguarda ser chamada para a realização do tratamento indicado, não lhe sendo indicada qualquer data ou previsão de quando será chamada para submeter-se ao tratamento que necessita.
 
 Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipatória de urgência para obrigar o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA a providenciarem: “no prazo de 72 horas, em favor da parte autora, dos serviços médicos necessitados [Microcirurgia Vascular Intracraniana (Com Técnica Complementar), Com Necessidade De Investigação De Lesão Aneurismática Cerebral Através De Angiografia Com Subtração Digital], exame este que não é realizado no Município de Altamira, com transferência da autora imediata para o hospital especializado, se existente estrutura/vaga/leito para recebimento e realização do tratamento/procedimento/exame/acompanhamento necessitado pela parte requerente, ou, caso inexistente profissional da especialidade médica necessária e/ou estrutura/vaga/leito, e/ou venha a se constatar insuficiente tal especialidade médica e/ou a estrutura de tal hospital/nosocômio para atender de forma suficiente a realização do tratamento/procedimento/exame/acompanhamento necessitado e/ou a especificidade do quadro clínico da parte requerente, a realização tratamento/procedimento/exame/acompanhamento em outro hospital/nosocômio, ainda que em outro município do Estado do Pará ou em outro Estado da Federação, inclusive, se necessário, valendo-se da rede privada de atendimento à saúde, dentro ou fora do Município de Altamira-PA e/ou do Estado do Pará, e ainda a efetiva disponibilização/realização/execução, no mesmo prazo de 72 horas, desta vez contados da prescrição/solicitação médica, de todo e qualquer outro insumo/item/medicamento/meio/exame/serviço/procedimento de que a parte requerente necessite em razão de seu quadro clínico, inclusive, caso necessário o deslocamento para localidade diversa do Município de Altamira-PA, o seu eventual transporte, e de seu acompanhante (em modal condizente com o quadro de saúde da parte autora), até o local para o qual será realizada sua transferência, e/ou procedimento/exame/serviço/tratamento e, após sua alta, de tal local de volta a seu local de residência, bem como eventuais diárias para ele próprio e seu acompanhante, além do custeio de local adequado para que permaneçam na localidade envolvida durante o período de tratamento.” É o relatório.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 II.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO Recebo a petição inicial e a emenda a inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não se tratar de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC).
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita, diante da declaração de insuficiência de recursos, bem como da ausência de indícios que contrariem a afirmação.
 
 Ressalto, entretanto, que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser revogado de ofício pelo magistrado, caso sejam constatados elementos que revelem que a parte beneficiada não faz jus ao referido benefício, mediante a abertura de oportunidade para que o beneficiário apresente justificativa quanto à eventual mudança de sua situação financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1307992/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/03/2019) Passo a análise da tutela de urgência.
 
 No que tange a concessão da medida liminar, o art. 300 do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Dessa maneira, caberá a parte autora demonstrar, senão a existência do direito ameaçado, ao menos a sua probabilidade (fumus boni juris), bem como o perigo de dano (periculum in mora), isto é, risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao final do processo.
 
 No presente caso, o requisito da probabilidade do direito resta preenchido pela documentação apresentada pela parte autora, que instruem a exordial e indicam a necessidade de realização de “MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA (COM TÉCNICA COMPLEMENTAR), COM NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DE LESÃO ANEURISMÁTICA CEREBRAL ATRAVÉS DE ANGIOGRAFIA COM SUBTRAÇÃO DIGITAL”, estando seu caso classificado com “Caráter de Internação: Urgência”, conforme Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar, acostada ao ID 138404920 – Pág. 1.
 
 Importante registrar que a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196 enuncia que a saúde constitui direito social e de todos, sendo dever do Estado.
 
 Já a Constituição Estadual do Pará preceitua em seus art. 263 e 264 que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
 
 Vale ressaltar, que conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, AG.
 
 Reg. na suspensão de liminar 47 do estado de Pernambuco, o Ministro ponderou acerca da interferência do Poder Judiciário na implementação do direito à saúde, aduzindo que segundo audiência pública realizada para ouvir os especialistas em matéria de saúde, consignou que a interferência do Poder Judiciário, em quase a totalidade dos casos, visa apenas o efetivo cumprimento das políticas públicas já existentes, não se cogitando assim, na interferência do Poder Judiciário quanto às políticas públicas.
 
 Nesse sentido, colho o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA ANTECIPADA.
 
 AÇÃO COMINATÓRIA.
 
 REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 TUTELA DEFERIDA. 1.
 
 Tanto a necessidade do paciente, quanto a recusa da Administração Pública no atendimento do que ele precisa, são presumidas.
 
 Ninguém comparece ao Judiciário sem uma efetiva necessidade. 2.
 
 O direito à vida e à saúde deve ser obrigatoriamente garantido pelo Estado, à quem cabe colocar em favor da população os meios a tanto indispensáveis, sob pena de violação das normas constitucionais, principalmente em casos em que laudo médico da Secretaria de Estado de Saúde demonstra a necessidade da operação reclamada e a sua urgência. 3.
 
 Agravo desprovido. (, 20100020091620AGI, TJDFT, Relator: ANTONINHO LOPES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/08/2010, Publicado no DJE: 19/11/2010.
 
 Pág.: 132).
 
 Compulsando os autos, diante da peculiaridade do caso, imprevisão e demora para realização do tratamento indicado por parte do requerido, vislumbro a necessidade da intervenção judicial para garantir o direito à saúde, tendo sido demonstrado pelas provas documentalmente oferecidas nos autos do processo, como também diante de todo ordenamento jurídico brasileiro que garante a prestação de serviços de saúde como direito subjetivo fundamental.
 
 Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, resta preenchido uma vez que a paciente necessita urgentemente que seja realizado o tratamento indicado, para que seja efetivada a manutenção de sua saúde, situação que se não for atendida poderá acarretar-lhe danos irreparáveis.
 
 Cabe frisar que, embora haja risco de irreversibilidade recíproca, impõe-se a prevalência do direito à saúde da parte autora, resguardando-se sua dignidade e integridade física.
 
 Nos termos do princípio da proporcionalidade, deve-se garantir a tutela do interesse mais relevante, especialmente quando o bem jurídico protegido é a saúde, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.
 
 Nesse contexto, a concessão da medida liminar revela-se necessária para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventual indeferimento poderia comprometer de forma definitiva a saúde do(a) requerente, ao passo que o deferimento da medida, caso posteriormente revista, não geraria prejuízo de igual magnitude à parte contrária.
 
 III.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e ao ESTADO DO PARÁ, que providenciem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a disponibilização do tratamento e a realização de “MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA (COM TÉCNICA COMPLEMENTAR), COM NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DE LESÃO ANEURISMÁTICA CEREBRAL ATRAVÉS DE ANGIOGRAFIA COM SUBTRAÇÃO DIGITAL”, no Hospital Regional da Transamazônica ou em outro hospital adequado.
 
 Na impossibilidade do atendimento indicado ser realizado no Município de Altamira, seja vinculado a outro hospital adequado do Estado do Pará ou em qualquer Estado da Federação ou na rede privada de saúde para o tratamento do paciente, em razão de ser hipossuficiente e não ter condições financeiras de arcar com os ônus do tratamento.
 
 Em caso da necessidade de Tratamento Fora de Domicílio – TFD, que seja garantido a parte autora e seu acompanhante o pagamento de diárias para custeio de alimentação, transporte local e hospedagem.
 
 No mesmo prazo de 72 (setenta e duas) horas, desta vez contados da prescrição/solicitação médica, os requeridos providenciem a efetiva disponibilização/realização/execução de todo e qualquer outro insumo / item / medicamento / meio / exame / serviço / procedimento de que a parte autora necessite em razão de seu quadro clínico.
 
 Advirto que o descumprimento desta ordem no prazo desta ordem no prazo estipulado implicará no bloqueio e sequestro de verbas para custeio do procedimento e despesas correlatas na rede privada de atendimento. 1.
 
 Intime-se pessoalmente o(a) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA e o DIRETOR DO 10º CENTRO REGIONAL DE SAÚDE, por ofício, com a advertência de que, caso não cumpridas as determinações, no prazo fixado, sofrerão aplicação da multa prevista no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 3.
 
 CITEM-SE os réus, para, querendo, contestar o feito no prazo legal de 30 (trinta) dias, já computado a dobra legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015). 4.
 
 Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do art. 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015.
 
 Cumpra-se em sede de medidas URGENTES, em caráter de plantão judicial.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
 
 ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira [1] ENUNCIADO Nº 53- Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, observado o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED.
 
 ENUNCIADO Nº 54 - Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.
 
 ENUNCIADO Nº 55 - O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
 
 ENUNCIADO Nº 56 - Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 74 - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
 
 ENUNCIADO Nº 82 - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.
 
 ENUNCIADO Nº 94 - Até que possa ser concluído o processo da compra de medicamentos ou produtos deferidos por decisão judicial para regular fornecimento, o magistrado poderá determinar à parte ré o depósito judicial de valores que permitam à parte autora a aquisição, sob pena do sequestro de verbas.
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                                            11/03/2025 22:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 21:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 09:01 Juntada de Ofício 
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                                            11/03/2025 08:57 Juntada de Ofício 
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                                            11/03/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 08:30 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 14:05 Concedida a gratuidade da justiça a EBSON CARVALHO DA SILVA - CPF: *02.***.*08-36 (AUTOR). 
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                                            09/03/2025 23:49 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2025 23:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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