TJPA - 0817603-85.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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10/04/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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10/04/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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10/04/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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07/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 03:56
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817603-85.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: CAROLINA COSTA MODA BELTRAO, MARIA JOSE COSTA MODA BELTRAO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência manifestado nos autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, ficando, em consequência, revogada tutela provisória de urgência eventualmente proferida.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei dos Juizados Especiais.
Arquivem-se os autos desde logo, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Cancele-se audiência eventualmente designada, para fins de liberação de pauta, bem como dê-se baixa nas penhoras realizadas, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:43
Audiência de Una do dia 23/10/2025 10:20 cancelada.
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02/04/2025 12:25
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:37
Decorrido prazo de CAROLINA COSTA MODA BELTRAO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:37
Decorrido prazo de MARIA EMI SILVA BELTRAO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA MODA BELTRAO em 20/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0817603-85.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: CAROLINA COSTA MODA BELTRAO, M.
E.
S.
B., MARIA JOSE COSTA MODA BELTRAO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 303, §6º), manifestar se pretende que a menor M.
E.
S.
B. integre a lide, tendo em vista que a Lei 9.099/95 somente admite como parte autora pessoas físicas capazes, bem como não autoriza a representação em juízo de pessoa física por terceiro.
Ademais, havendo menor de idade figurando como parte, impõe-se a intervenção do Ministério Público, o que não acontece nos Juizados Especiais, sendo que todas as vedações mencionadas importarão na extinção do feito.
Assim, na hipótese de as partes optarem pela exclusão da menor como parte, deverão emendar a petição inicial no prazo supra, sob pena de indeferimento, adequando-a no que for necessário.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:34
Audiência de Una designada em/para 23/10/2025 10:20, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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