TJPA - 0916503-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:04
Determinado o arquivamento definitivo
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03/09/2025 09:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:27
Homologada a Transação
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18/03/2025 14:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/03/2025 14:57
Audiência Una realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 18/03/2025 10:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2025 08:08
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0916503-40.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial determinando: a) suspensão da cobrança das parcelas do consórcio em questão, enquanto perdurar o trâmite da presente demanda; b) restituição imediata dos valores pagos pelo Autor, incluindo as parcelas quitadas e o lance ofertado, devidamente corrigidos monetariamente, em razão do descumprimento contratual pela parte ré.
O Juízo determinou a citação da parte promovida e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, contudo somente a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA apresentou no ID 136530959.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas, vez que a parte autora argui atraso na entrega do bem para justificar seu pedido de rescisão contratual e a promovida ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA alega que o atraso é em decorrência de falta de documentação.
Destarte, não podendo ser verificados os elementos autorizadores, o indeferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 18/03/2025 às 10h00min.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
11/03/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 23:35
Decorrido prazo de MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:05
Decorrido prazo de LEONILSON GOMES DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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07/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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01/02/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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20/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 11:28
Audiência Una designada para 18/03/2025 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/12/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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