TJPA - 0806503-66.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 19:57
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 19:33
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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23/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/01/2022 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/12/2021 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/12/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
A teor da certidão de ID 43296092, recebo a apelação interposta, tempestivamente, pela Defesa do acusado por meio da petição de ID 43269656.
Considerando que o recorrente já apresentou suas razões recursais, intime-se o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, estando o réu devidamente intimado e não havendo a interposição de outros recursos, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as devidas homenagens.
Belém, 09 de dezembro de 2021.
Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito em exercício -
10/12/2021 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2021 13:29
Conclusos para decisão
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03/12/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 04:08
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 11:42
Juntada de Outros documentos
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29/11/2021 09:49
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Proc: 0806503-66.2021.8.14.0401 Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia criminal contra ALEFY MACIEL DIAS MONTEIRO, brasileiro, paraense, portador da carteira de identidade nº 8812369 PC/PA, nascido em 04/10/1993, filho de Maria das Graças Dias Monteiro, residente na rodovia PA 140, nº 09, rua Aliança com Deus (próximo ao Frango do Maicon), bairro Jardim Florestal, Centro, CEP: 68790-000, cidade de Santa Izabel do Pará/PA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Os autos de inquérito policial se iniciaram mediante prisão em flagrante, homologada em 07.05.2021.
Na oportunidade foi concedida liberdade provisória ao denunciado (ID26507892).
Laudo toxicológico provisório no ID26463719, fls. 23.
Denúncia oferecida em 24.05.2021 (ID27151089).
Laudo toxicológico definitivo no ID27572778.
Após notificado (ID29136708), o denunciado, por meio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia (ID30225134).
Não comportando absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 28.07.2021.2021 e designada audiência de instrução e julgamento (ID30344098).
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações das testemunhas policiais Osvaldino Lima da Conceição, Diogo Queiroz dos Santos e Fabricio Sousa Ribeiro.
O denunciado não foi localizado no seu endereço, pois moradores do local informaram desconhecê-lo, conforme certificado no ID39693470, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Não foram requeridas diligências (termo de ID40017693 e mídia de ID40612647).
Memoriais finais do Ministério Público pugnando pela condenação do denunciado no ID40782374, e da defesa requerendo a absolvição, ou, na hipótese de condenação, a aplicação do tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 (ID40919788).
Certidão de antecedentes criminais no ID40953712. É o breve relatório.
Decido.
O processo obedeceu ao rito cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Na ausência de preliminares e nulidades, passo a analisar o mérito da ação penal.
DA MATERIALIDADE A materialidade para o tipo penal de tráfico de drogas está comprovada neste feito, notadamente pelo auto/termo de exibição e apreensão da droga (ID26463719, fl. 21), no caso 49 (quarenta e nove) porções, tipo limãozinho, confeccionadas em plástico transparente, contendo em seu interior erva seca prensada, que foi encaminhada para perícia de análise de droga de abuso definitivo, e que atestou POSITIVO para as 29g (vinte e nove gramas), para as o Grupo dos Cannabinóides, entre os quais inclui-se a substância Delta-9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol), princípio ativo da Cannabis sativa L., conhecida como MACONHA, conforme ID27572778.
DA AUTORIA Com relação à autoria delitiva, verifico que o acervo probatório produzido no curso da instrução se revela harmônico e coeso para a expedição de decreto condenatório, visto que as testemunhas policiais ouvidas em juízo mantiveram a versão dos fatos nas duas fases da persecução penal, o que sedimenta os termos da denúncia, de modo que a tese de negativa de autoria sustentada em juízo pela defesa se mostra destituída de verossimilhança e respaldo probatório.
Vejamos.
Segundo versão fornecida em juízo pelo policial militar Fabricio Sousa Ribeiro, na data dos fatos estavam fazendo uma incursão por uma área conhecida pela comercialização de entorpecentes, quando surpreenderam dois elementos, que correram ao ver a chegada dos policiais, o que chamou a atenção dos policiais e fez com que fossem perseguidos e detidos.
Com o denunciado foi encontrado o entorpecente, não se recordando se estava no bolso ou nas partes íntimas do denunciado, pois quem efetuou a apreensão da droga foi o policial Queiroz.
A droga apreendida aparentava ser maconha.
O outro elemento foi conduzido para a delegacia de polícia juntamente com o denunciado, porém liberado pelo delegado uma vez que não portava nenhuma droga (mídia de ID40612647).
De igual sorte, o policial militar Diogo Queiroz dos Santos declarou, em juízo, que na data do ocorrido fizeram uma incursão a pés no bairro do Benguí, por uma área de difícil acesso e conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, quando se depararam com o denunciado que empreendeu fuga, porém foi perseguido e preso cerca de 30 a 40 metros do local.
A testemunha fez a revista ao denunciado, tendo encontrado o entorpecente por dentro da sua bermuda.
A droga apreendida se tratava de maconha.
Além do réu, outra pessoa foi conduzida para a delegacia de polícia (mídia de ID40612647).
A testemunha policial Osvaldino Lima da Conceição não se recorda dos fatos narrados na denúncia (mídia de ID40612647).
O denunciado não foi localizado no seu endereço, fato que levou a decretação da sua revelia (ID39693470).
Por tudo que foi explanado, não se pode concluir pela fragilidade do conjunto probatório contido nos autos, no sentido de excluir a autoria delitiva irrogada ao réu.
Como visto, a autoria do delito encontra-se plenamente comprovada tanto pela prova testemunhal colhida em juízo, como por aquela produzida no âmbito administrativo, as quais revelam, entre si, absoluta consonância, convergindo para a certeza da autoria.
De modo que, pela análise dos depoimentos antes reportados, fica comprovada a autoria do delito imputado ao denunciado, quando surpreendido foi encontrado portando substância entorpecente, vulgarmente conhecida como “maconha”, na quantidade descrita no auto/termo de exibição e apreensão de objeto (ID26463719, fl. 21) e laudo definitivo (ID27572778), sendo certo que para a comprovação do delito em comento não é indispensável que o agente seja surpreendido comercializando a droga, posto que o citado crime, classificado como de ação múltipla, de conteúdo variado ou alternativo, consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, sendo que, in casu, a conduta do réu se amolda ao verbo trazer consigo.
Há de ser ressaltado que não existe nos autos nada que indique a parcialidade dos policiais, ou seja, que eles tivessem interesse na prisão do denunciado, a ponto de incriminá-lo falsamente do crime ora analisado, sendo certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante possuem o mesmo valor probatório que qualquer outra prova produzida em juízo, sendo, inclusive, aptos a embasar um édito condenatório.
Sobre esse tema, assim se posiciona a jurisprudência, verbis: “STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇO EM SEGUNDO GRAU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇO DE PENA.
CONCLUSO DE DEDICAÇO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
VALORAÇO DE OUTROS ELEMENTOS.
BIS IN IDEM NO CONFIGURADO.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente. 2.
Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3.
Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena-base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes. 4.
Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5.
Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6.
Ordem denegada”. (HC 418.529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018). “STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
PROVA PARA A CONDENAÇO.
VALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
WRIT NO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.
IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido”. (HC 404.507/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018). “TJPA: APELAÇO PENAL - ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇO - INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - FIXAÇO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - EXCLUSO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE- PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POREM, DE OFÍCIO, EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO, REDIMENSIONOU-SE A PENA PECUNIÁRIA. 1.
Autoria e materialidade comprovadas.
Contexto probatório apto a respaldar a condenação, sendo que as circunstâncias da prisão demonstram a destinação comercial da substância entorpecente apreendida.
Ademais, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente o réu, restando inviável a absolvição pleiteada. 2.
A existência de circunstâncias judiciais negativas justificam a reprimenda base fixada pelo juízo a quo, inviabilizando o seu redimensionamento para o mínimo legal. 3.
A multa aplicada emerge do próprio tipo legal, motivo pelo qual não há como suprimi-la ao alvedrio da parte ou do julgador, por expressa ausência de previsão legal para tanto. 4.
Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, redimensionada a pena pecuniária, fixando-a definitivamente em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso”. (2017.02634382-37, 177.164, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-13, publicado em 2017-06-26). (Grifo nosso).
Assim, resta claro que a ação do denunciado se subsume ao tipo penal trazer consigo a substância entorpecente constatada no Laudo Pericial anexado aos autos, qual seja maconha, conforme lhe imputou a denúncia, estando a sua conduta incluída no tipo penal descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, delito esse de ação múltipla, o qual se concretizou quando os policiais lhe abordaram e apreenderam as porções de entorpecentes em seu poder.
Por fim, o sistema da livre apreciação das provas propicia ao juiz valer-se também de sua experiência comum, chegando ao seu convencimento em virtude de adequada análise de todos os elementos de prova contidos nos autos, impondo-se ao Magistrado a explicitação das razões pelas quais formou seu convencimento, como está ocorrendo na hipótese dos autos, em que este juízo está formado seu convencimento pela livre apreciação das provas dos autos, respeitando o princípio da persuasão racional.
Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte aresto, verbis: TARS: “A valoração da prova, entre nós, segue o sistema da persuasão racional, o qual exige a fundamentação da decisão, com a indicação da prova que serviu de base à condenação, assegurando às partes e aos tributantes conferir o raciocínio do julgador” (RT 771/378).
In casu, não há que se falar, portanto, em ausência de provas da autoria e da materialidade delitiva da conduta típica imputada ao denunciado na exordial acusatória, diante do que consta nos autos.
As circunstâncias fáticas em que a droga foi encontrada define que estamos diante da figura do art. 33 da Lei Antidrogas, pois a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, bem como o seu acondicionamento em embalagens são sugestivos de comercialização.
Portanto, a atitude do réu implica no cometimento do crime de tráfico, no núcleo do tipo trazer consigo, e não tendo feito qualquer prova das justificativas apresentadas, nem desconstituído as provas existentes em seu desfavor, sendo esse um ônus exclusivo da defesa, impõe-se a condenação.
No tocante a tipicidade objetiva, a configuração do delito imputado ao réu está plenamente caracterizada pelo acervo probatório angariado nos autos, pois, demonstrou-se que guardava a droga sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que se denota pelo fato de droga apreendida encontrar-se embalada individualmente, em: 49 (quarenta e nove) porções, tipo limãozinho, confeccionadas em plástico transparente, contendo em seu interior erva seca prensada, que foi encaminhada para perícia de análise de droga de abuso definitivo, e que atestou POSITIVO para as 29g (vinte e nove gramas), para as o Grupo dos Cannabinóides, entre os quais inclui-se a substância Delta-9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol), princípio ativo da Cannabis sativa L., conhecida como MACONHA, conforme ID27572778.
Nesse contexto, conclui-se que o caderno processual encerra elementos de provas suficientes para a expedição de decreto condenatório em desfavor do réu pela prática da figura típica descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Por outro lado, é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, como bem requer a defesa em finais, uma vez que o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa, atraindo a incidência da referida minorante.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o nacional ALEFY MACIEL DIAS MONTEIRO, já qualificado nos autos, nas penas dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA.
Com supedâneo nos artigos 59 e 68 do estatuto repressivo pátrio passo a dosar a pena como segue: Analisando as circunstâncias judiciais estabelecidas pelo art. 59, do CP e art. 42 da Lei nº. 11.343/2006, entendo que, em relação ao elemento culpabilidade, não há fator a ensejar agravamento da pena a título de reprovabilidade social da conduta, além que já foi valorado pela própria incidência penal, razão pela qual procedo a valoração neutra; o réu é primário, pelo que procedo a valoração neutra do quesito em questão; No tocante à conduta social, à míngua de maiores informações, deve ser valorada de forma neutra; com relação a personalidade, não foram coletados elementos de prova de sorte a propiciar avaliação precisa e concreta a esse respeito, devendo, portanto, receberam valoração neutra; Os motivos são inerentes ao próprio delito, razão pela qual se revela escorreita a valoração neutra; as circunstâncias já se encontram valoradas na fundamentação da sentença, não havendo fator a acrescentar no sentido de recrudescer a pena; pelo que o quesito deve ser valorado de modo neutro; As consequências do crime não excedem à própria tipicidade e previsão do delito, pelo que imputo valoração neutra; O comportamento da vítima constitui circunstância, cuja valoração é neutra, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, bem como, atendendo aos critérios de suficiência e necessidade, fixo pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Inexistem circunstâncias atenuante ou agravantes a levar em consideração.
Sobre a causa de diminuição de pena prevista no art. art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06: “(...) § 4o. - Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (grifo nosso) Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em vista da primariedade, bons antecedentes, não-dedicação às atividades criminosas e não-integração à organização criminosa por parte do réu, conforme fundamentação, razão pela qual reduzo a pena em 2/3 (dois terços), levando em consideração a quantidade da droga apreendida 29g (vinte e nove gramas) de maconha, dosando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, que tenho como concreta e definitiva na ausência de causas de aumento a valorar.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme o art. 33, § 2º, c, do CPB.
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do sentenciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB, conforme jurisprudência a seguir. “EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM EM FAVOR DO APELANTE REPRIMENDA CORPORAL QUE NÃO EXCEDE QUATRO ANOS POSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS PROCEDÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Modificação do regime de cumprimento da reprimenda corporal.
Não havendo qualquer óbice previsto em lei e tendo sido o apelante condenado às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, além de militarem em seu favor todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, a modificação do regime de cumprimento da sanção do fechado para o aberto se impõe.
Precedentes do STJ. 2.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para os condenados por crimes de tráfico de entorpecentes.
Inexiste qualquer impedimento legal para que os condenados por crimes de tráfico de entorpecentes tenham direito de ver substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, desde que preencham todos os requisitos do art. 44 do CPB.
Precedentes do STF.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (2012.03394270-21, 108.053, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-22, publicado em 2012-05-23).
Considerando o disposto no artigo 44, § 2º, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por duas penas restritiva de direito, sendo: 1ª – limitação de fim de semana; 2ª- prestação de serviços à comunidade (art. 43, do CP), o que deve ser executado pela Vara das Penas Alternativas.
Inoportuna a decretação da prisão preventiva do réu, pela ausência de requisitos necessários, além de incompatível com o regime fixado.
Condeno o réu nas custas processuais, todavia, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, fica dispensado do pagamento, por se tratar de réu pobre, evidenciado pelo do fato da sua defesa técnica ter se quedado aos auspícios da Defensoria Pública.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renove-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização do sentenciado/endereço ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF) e expeça-se a guia de execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas, para a adoção das providencias cabíveis.
Procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, após o trânsito em julgado, à Justiça Eleitoral.
PRIC.
Belém, 19 de novembro de 2021.
Shérida Keila Pacífico Teixeira Bauer Juíza de Direito em exercício -
26/11/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:09
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:17
Julgado procedente o pedido
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11/11/2021 13:37
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 13:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/11/2021 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
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11/11/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 14:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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09/11/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 22:17
Juntada de Informações
-
03/11/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 15:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2021 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 00:00
Intimação
R.H. 1.
Por meio da petição de ID 28032010, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu diante do suposto descumprimento da obrigação de manter seu endereço atualizado e informar qualquer mudança de endereço.
Reexaminando os autos, verifico que o réu compareceu espontaneamente à Secretaria desta Vara, oportunidade em que foi notificado (ID 29136708) e assinou termo de compromisso de liberdade provisória (ID 29136700), quando esclareceu que continuava residindo no endereço indicado na denúncia, apenas não se encontrava no momento da diligência.
Desta feita, diversamente do alegado pelo Ministério Público, não houve embaraços à instrução criminal ou pretensão de furtar-se da aplicação da lei penal por parte do réu, motivos pelos quais indefiro o pedido ministerial. 2.
Em análise da Defesa prévia de ID 30225134, observo não ser caso de absolvição sumária do acusado, já que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal.
Desta feita, com arrimo no art. 56, da Lei nº 11.343/2006, recebo a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2021 às 09h00min, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams.
Intime-se o acusado segundo endereço indicado na notificação de ID 29136708.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Sendo os endereços localizados e não estando o acusado no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Constem das requisições que os depoentes/acusado poderão fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara, salvo a inviabilidade desta última medida diante do agravamento da pandemia.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 28 de julho de 2021.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
29/07/2021 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
29/07/2021 09:29
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 09:26
Expedição de Ofício.
-
29/07/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/07/2021 12:50
Recebida a denúncia contra ALEFY MACIEL DIAS MONTEIRO (INVESTIGADO)
-
28/07/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2021 02:11
Decorrido prazo de ALEFY MACIEL DIAS MONTEIRO em 19/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 12:21
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ALEFY MACIEL DIAS MONTEIRO em 05/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:53
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 09:23
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 18:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 18:33
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 18:28
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 18:27
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 18:21
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/05/2021 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2021 00:57
Declarada incompetência
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18/05/2021 21:21
Conclusos para decisão
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18/05/2021 21:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/05/2021 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2021 01:34
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 19:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2021 02:36
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:14
Concedida a Liberdade provisória de ALEFY MACIEL DIAS MONTEIRO (FLAGRANTEADO).
-
10/05/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2021 08:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/05/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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