TJPA - 0801379-08.2023.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAUJO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 01:37
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:55
Juntada de Termo de Compromisso
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09/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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15/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA INTERDIÇÃO PROCESSO Nº: 0801379-08.2023.8.14.0054 REQUERENTE: FRANCINETE NASCIMENTO DOS SANTOS – Representante(s): DrMAYARA BRENA SILVA DO NASCIMENTO, OAB/PA 31.366 INTERDITANDO: MARIA DE NAZARE ARAUJO NASCIMENTO Nesta sexta-feira, 04 de abril de 2025, 12h00min, nesta Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, onde achava-se presente por meio virtual o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia. o Exmo.
Sr.
Dr.
JEFFERSON FERREIRA COELHO, Promotor de Justiça.
Comigo Assessor Jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, e realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença da requerente e da interditanda. 1.
Em seguida o MM Juiz passou a inquirição da interditanda MARIA DE NAZARE ARAUJO NASCIMENTO, o que ficou tudo registrado no sistema de áudio/ vídeo.
Em seguida no Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se favoravelmente ao pedido inicial, opinando pela: 1.
Procedência da ação; 2.
Decretação da interdição parcial da Sra.
Maria de Nazaré Araújo Nascimento, nos moldes do art. 755, caput, do CPC; 3.
Nomeação da Sra.
Francinete Nascimento dos Santos como curadora definitiva, com os deveres previstos nos arts. 1.728 a 1.783 do Código Civil e prestação de contas periódicas, se assim entender o Juízo; 4.
Limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado.
Em seguida pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc...
FRANCINETE NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificada os autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de MARIA DE NAZARÉ ARAÚJO NASCIMENTO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a requerida, sua genitora, possui idade avançada com 102 anos e “não apresenta capacidade para realizar atividades da vida diária, bem como para as atividades instrumentais, necessitando de auxílio integral para se alimentar, tomar banho, se vestir e etc., vivendo dependente da Requerente, inclusive para as questões patrimoniais, financeiras e de gestão e administração de seus negócios”.
Por estas razões, requereu a decretação da interdição da requerida e sua nomeação como Curadora.
Juntou documentos (105496833 - Pág. 2).
O pedido de nomeação de curador provisório foi indeferido.
Este Juízo dispensou a produção de provas periciais diante da clareza da tese aventada na inicial, sustentada pela idade avançadíssima da curatelanda, de 102 anos.
O Ministério Público opinou pela procedência da ação. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
A pretensão é procedente.
A parte requerida deve ser interditada dada às consequências da idade de 102 anos o que gera incapacidade parcial para gerir a si própria e exercer os atos da vida civil de modo permanente.
Verifica-se, pois, que a interditanda é relativamente incapaz nos exatos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, vez que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir a sua vontade e nem praticar lucidamente atos da vida civil.
Desse modo, impõe-se a decretação da interdição da parte requerida, com o deferimento da curatela definitiva à parte autora, nos moldes pleiteados na peça inaugural, uma vez que ela possui legitimidade para o exercício de tal mister, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de MARIA DE NAZARÉ ARAÚJO NASCIMENTO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (artigo1.767, inciso I do Código Civil).
Por consequência, nomeio, em definitivo, a autora FRANCINETE NASCIMENTO DOS SANTOS como sua curadora.
Expeça-se termo de compromisso de curador, considerando-o compromissado independentemente de assinatura de termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá ao(a) Curador(a) a administração dos bens do(a) interditado(a), que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil.
Fica o(a) Curador(a)advertido(a) que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Com relação aos limites da curatela, devem ser limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos exatos termos do artigo 85, da Lei 13.146/2015.
Dispenso o(a) Curador(a) do dever de especialização de bens para a hipoteca legal, em razão da inexistência de qualquer dado que abale sua idoneidade.
Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios.
Após, observado o regular trânsito em julgado e expedido todo o necessário, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, assessor jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria nº 2.554/2014-GP, o digitei e subscrevi.-.-.-.-.-.-.
Juiz de Direito: ______________________________ -
10/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:05
Audiência de justificação realizada conduzida por LUCIANO MENDES SCALIZA em/para 04/04/2025 12:00, Vara Única de São João do Araguaia.
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30/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAUJO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:47
Decorrido prazo de MAYRANE BRENDA SILVA DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO: 0801379-08.2023.8.14.0054 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: FRANCINETE NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DE NAZARE ARAUJO NASCIMENTO DESPACHO 1.
REDESIGNO a audiência agendada no evento de id. 115969488 para o dia 04 de abril de 2025, às 12h00.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil 2.
Permanecem inalterados os demais termos da decisão proferida no evento de id. 115969488.
CITE-SE e INTIMEM-SE.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFICIO.
São João do Araguaia, assinado e datado eletronicamente.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular de São João do Araguaia - Estado do Pará -
07/03/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:34
Audiência de Justificação redesignada para 04/04/2025 12:00 para Vara Única de São João do Araguaia.
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07/03/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:07
Audiência Justificação designada para 15/08/2024 09:30 Vara Única de São João do Araguaia.
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04/07/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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28/05/2024 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINETE NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*90-68 (AUTOR).
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08/02/2024 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 14:22
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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