TJPA - 0802982-11.2024.8.14.0013
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA NUNES em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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15/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802982-11.2024.8.14.0013 REQUERENTE: JOSE MARIA DA SILVA NUNES REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. 1) Primeiro, recebo o presente feito pelo rito dos juizados especiais, Lei nº 9.099/1995.
Assim, não conheço o pedido de gratuidade da justiça, vez que incompatível com o rito eleito, que não prevê custas no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 54, da Lei mencionada. 2) Clama o autor por medida acautelatória de suspensão dos descontos financeiros em sua aposentadoria, durante o curso processual, pedindo ao final a confirmação deste ato.
A apreciação de tutela de urgência exige os seguintes requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ante os documentos acostados na inicial, verifico que a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente e, portanto, da probabilidade do seu direito quanto à suspensão da cobrança dos descontos.
Neste sentido, quanto a existência do perigo de dano decorrente dos negativos efeitos do ato impugnado, estes subsistirão, se aguardada a solução definitiva da ação.
Nesta perspectiva, enquanto litigioso o débito, devem ser excluídas as anotações nos bancos de dados.
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a empresa ré SUSPENDA a cobrança dos descontos referentes ao CONTRATO Nº 7795993224, até o julgamento do mérito da presente demanda.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3) Ato contínuo, por se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora é presumidamente hipossuficiente e vulnerável, defiro a inversão do ônus da prova, ressalvando que sua incidência concerne às provas consideradas de difícil ou impossível produção pela parte demandante, em conformidade ao art.6º, VIII, do Código do Consumidor, sem a eximir da obrigação de subsidiar minimamente suas alegações. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se o requerido para, caso queira, contestar a ação, dentro do prazo legal, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo legal.
Após, com tudo devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data da assinatura eletrônica.
ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito Titular da 2º Vara Cível e Empresarial de Capanema -
29/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:00
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802982-11.2024.8.14.0013 Nome: JOSE MARIA DA SILVA NUNES Endereço: Rua Dr.
Jorge Neto da Costa, 675, Almir Gabriel, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-339 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos etc.
O Código de Processo Civil determina, em seu art. 320, que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre o tema nos seguintes termos: "4.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, salvo se se tratar de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente aos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973. 5.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes." (REsp n. 1.776.916/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.) No caso concreto, o autor pretende discutir a existência da relação jurídica que fundamenta os descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado em favor da instituição financeira requerida.
Dessa forma, sendo o contrato elemento indispensável à propositura da ação, deve ele ser apresentado juntamente com a petição inicial. É certo que o autor pode requerer, de forma cautelar ou incidental, a exibição do contrato pelo réu.
Contudo, para que reste configurado o interesse de agir, faz-se necessária a comprovação de que houve prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável.
Tal exigência encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (REsp n. 1.349.453/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Diante do exposto, com fundamento no art. 320 do CPC, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato cuja existência pretende discutir ou comprove a realização de prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.R.I.
Capanema, data e assinatura eletrônica. -
25/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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