TJPA - 0839861-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 20:50
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:35
Juntada de despacho
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29/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0839861-26.2024.8.14.0301 AUTOR: ALMIR ABUD DE MORAES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0839861-26.2024.8.14.0301, em que ALMIR ABUD DE MORAES move em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 138587500, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 24 de abril de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: ALMIR ABUD DE MORAES Via PJE e DJE -
24/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:23
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 14:10
Decorrido prazo de ALMIR ABUD DE MORAES em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:46
Decorrido prazo de ALMIR ABUD DE MORAES em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:28
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839861-26.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, em virtude de perda da conexão para Belém fazendo com que o autor somente chegasse à capital paraense cerca de 12 horas após o horário inicialmente previsto, perdendo uma série de compromissos médicos pré-agendados para a manhã do dia 15.04.2024.
A ré foi citada e apresentou contestação, alegando que o atraso na decolagem na origem ocorreu por questões de tráfego aéreo, mas que acomodou o autor no próximo voo disponível.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ao passo que esse juntou documentação capaz de comprovar a verossimilhança das suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à ré demonstrar a culpa do autor ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior.
Não o fez! O dano material encontra-se documentalmente comprovado através da declaração assinada pela gerente administrativa da clínica DOCTOR MAIS juntado em ID 115063163, pág. 4, a qual especifica o número de procedimentos médicos cancelados em razão do atraso na chegada do autor à capital paraense (total de 8, à ordem de R$ 700,00 cada, totalizando R$ 5.600,00), sendo que o documento de ID 115063163, pág. 3 comprova a chegada do voo ao seu destino final (Belém) com quase 12 horas de atraso.
Em caso de atraso de vôo, deve a empresa demonstrar categoricamente nos autos o fortuito ou força maior.
Não o demonstrando, a referida ocorrência sem justificativa caracteriza-se falha no serviço, gerando direito à indenização.
Isto se evidencia mediante uma breve pesquisa jurisprudencial, por meio da qual encontram-se vários julgados, condenando a prática, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 09 HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, DE FORMA A AFASTAR A SUA RESPONSABILIZAÇÃO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FATO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE ADEQUADO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL CÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-11-2020).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEITOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...).
Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Art. 25, §§ 1º e 2º, do CDC.
Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. (...).
Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares.
Consectários legais readequados.
Honorários.
Aplicação do art. 85, §11, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-80, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-10-2020) Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais e materiais.
In casu, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por fim, registro que não merece acolhida a preliminar de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento do CDC no caso em testilha diante do princípio da especialidade, possuindo o Estatuto Consumerista vigência prioritária para os casos em que se discutem relações de consumo.
Deste modo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré a indenizar o autor pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e em danos materiais na modalidade lucros cessantes que fixo em R$ 5.600,00 por 8 procedimentos médicos agendados para o dia 15.04.2024 e cancelados por conta do atraso na chegada do vôo a Belém, na ordem de R$ 700,00 cada procedimento, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice de atualização monetária, desde a citação e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se o autor para, no prazo de 60 dias, promover a execução do julgado, se necessário, sob pena de arquivamento dos autos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária, de ordem, para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
18/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:45
Audiência Una realizada para 27/11/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/11/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:05
Decorrido prazo de ALMIR ABUD DE MORAES em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:25
Audiência Una designada para 27/11/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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