TJPA - 0809691-37.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:35
Homologada a Transação
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12/06/2025 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 11/06/2025 09:30, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/06/2025 12:41
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 11/06/2025 09:35 cancelada.
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10/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 22:06
Juntada de mandado
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02/06/2025 09:35
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 11/06/2025 09:35 para 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2025 04:30
Decorrido prazo de MOISES CARVALHO AZULAY em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ROCHA AZULAY em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91)98403-3336– CEP: 66.093-673 [email protected] Processo Nº: 0809691-37.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo, nos termos do despacho/decisão de id 138309200, está agendada, via sistema PJE, Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento para o dia 11/06/2025, às 09:30 horas, devendo-se intimar as partes deste ato ordinatório nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Certifico também que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CCGJ e de nº08/2014 -CJRMB e assinado Digitalmente.
Belém/PA, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:40
Juntada de Petição de ato ordinatório
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07/04/2025 10:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/06/2025 09:30, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/04/2025 10:08
Audiência de Conciliação designada em/para 11/06/2025 09:30, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2025 05:25
Decorrido prazo de MOISES CARVALHO AZULAY em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ROCHA AZULAY em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0809691-37.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial e na emenda postada no ID138250816, consistente em ordem judicial determinando a parte requerida efetive a transferência dos pontos registrados na CNH do requerente e o pagamento das multas de ambos os veículos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas.
Ademais, entendo que, neste momento processual, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que as multas arbitradas ao veículo VOLKSWAGEN GOL (Placa QDH9A55) por “conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado” tudo indica que não estão vinculadas a CNH da parte autora e sim na CNH do condutor do veículo no momento da aplicação das mencionadas multas.
Por fim, a transferência de pontuação para outra CNH de forma administrativa obedece a prazo, que tudo indica já tenha expirado.
Fato que impossibilitaria a parte promovida cumprir a decisão liminar, caso fosse deferida.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela secretaria.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
11/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0809691-37.2025.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se na peça exordial que a parte autora requer em um dos pedidos em sede de tutela de urgência; a) que seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran-PA, para que estes cancelem os débitos já lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome da requerente, referente ao veículo descrito nesta exordial; Ocorre que o DETRAN é terceiro estranho à lide, ficando inviável um dos pedidos liminares formulados.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo informar se pretende incluir o DETRAN no polo passivo da demanda ou se pretende retificar um dos pedidos requeridos em sede de tutela de urgência.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
24/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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