TJPA - 0812058-34.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:53
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
12/09/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 08:46
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/08/2025 07:12
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:17
Decorrido prazo de ELIDA CRISTIANE DA SILVA SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 20:22
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
02/07/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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25/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0812058-34.2025.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de endereço da parte requerida através dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, para tanto intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias realize o pagamento das custas e comprove nos autos.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE.
Belém, 10 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 01:53
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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25/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0812058-34.2025.8.14.0301 DESPACHO Acosto o resultado da restrição de circulação do veículo no RENAJUD.
Intime-se o exequente para manifestação em 10 dias.
Belém/PA, 20 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/05/2025 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 19:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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02/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:17
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0812058-34.2025.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de restrição via RENAJUD, para tanto intime-se a parte autora para proceder com o recolhimento de custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do ato ordinatório de Id.138776213, indicando novo endereço e recolhendo custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 4 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 138758231, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 13 de março de 2025 ANA KAREN COSTA LIMA -
13/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812058-34.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
C.
D.
S.
S.
Endereço: Rua Uirapuru, 35 CJ, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-250 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de E.
C.
D.
S.
S., ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 136866345) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 136866346, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (“marca/modelo VW - VOLKSWAGEN/GOL 1.0 FLEX 12V 5P, Gasolina, placa FDB1E65, chassi 9BWAG45U2PT064963 ano/modelo 2022/2022, cor BRANCA), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021215132339200000127578394 0 - INICIAL Petição 25021215132356000000127578396 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER - 2025_compressed Documento de Comprovação 25021215132393200000127578397 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2025_compressed Documento de Comprovação 25021215132459400000127578400 3 - ATA - DIRETORES Documento de Comprovação 25021215132493300000127578401 3 - ATA AYMORE Documento de Comprovação 25021215132559500000127578402 4 - ESTATUTO SOCIAL AYMORE Documento de Comprovação 25021215132605200000127578403 6 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 25021215132659000000127578404 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 25021215132684300000127578405 7 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25021215132720400000127578406 8 - DETRAN Documento de Comprovação 25021215132767300000127578407 9 - GRAVAME Documento de Comprovação 25021215132803000000127578408 10 - EXTRATO Documento de Comprovação 25021215132831700000127578409 Certidão Certidão 25021709074953800000127811455 -
17/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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