TJPA - 0802575-79.2024.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:03
Apensado ao processo 0802036-79.2025.8.14.0053
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15/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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13/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO MIRANDA FARIA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 18:53
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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02/07/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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16/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0802575-79.2024.8.14.0053 GUSTAVO MIRANDA FARIA HELDER BARBOSA NEVES MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU (REQUERIDO) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09/06/2025, nesta cidade, na sala de Audiências da Vara Cível e Empresarial de São Félix do Xingu, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Adolfo do Carmo Júnior.
Com as formalidades legais, foi aberta a presente audiência referente ao processo acima epigrafado.
Ausente a parte autora apesar de dado ciência da designação do ato dia 06/03/2025, presenta a parte requerida DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cuida-se de v movida por AÇÃO DE COBRANÇA em face da MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU (REQUERIDO), qualificados.
Registrada a ausência da parte autora nesta assentada.
Sem delongas, o suporte fático narrado atrai a incidência do disposto no art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/1995, vez que a parte demandante não compareceu à audiência designada.
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 51, inc.
I da Lei 9.099/1995.
Custas pelo autor devido sua ausência injustificada, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Nada mais, foi encerrado o ato.
Eu,Alan Maciel Silva.
Depois de lida e achado conforme, esta ata vai, ao final, assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Presidente e anexada aos autos do processo.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. -
10/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/06/2025 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por ADOLFO DO CARMO JUNIOR em/para 09/06/2025 11:00, Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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20/04/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO MIRANDA FARIA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:53
Audiência de Conciliação designada em/para 09/06/2025 11:00, Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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07/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802575-79.2024.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Férias / Gozo / Fruição ] POLO ATIVO: Nome: GUSTAVO MIRANDA FARIA Endereço: AVENIDA GOIÁS, 3542, BELA VISTA, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) AUTOR: HELDER BARBOSA NEVES - TO4916 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU Endereço: AV 22 DE MARÇO, 915, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a inicial sob o rito da Lei. nº 9.099/95 e Lei 12.153/2009. 2.
Trata-se de ação de cobrança movida por Gustavo Miranda Faria em face do Município de São Félix do Xingu/PA. 3.
Em resumo, o autor alega que foi nomeado para exercer o cargo de provimento em comissão de Controlador Geral do Município de São Félix do Xingu/PA em 10/02/2020 e exonerado em 31/12/2020. 4.
Informa todavia que, com o desligamento, o réu não pagou todas as verbas rescisórias, cujo valor atualizado é de R$ 35.526,81 (trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos). 5.
DESIGNO audiência UNA para o dia 09/06/2025, às 11h, ficando as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNhODk0MTUtMmFkNy00YmRlLTk0ZGQtNjgyZjE5MDE1YmMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão (CPC, artigo 334, § 3º), sendo desde já advertido que a sua ausência é causa de extinção do feito na forma do art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, com a consequente condenação em custas processuais.
Cite-se/intime-se o réu na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95, sendo desde já autorizado a citação por meio eletrônico, através de WhatsApp, ou outro meio, caso a parte autora tenha fornecido dados para tanto.
Advirta-se as partes que na forma do art. 33 da Lei nº. 9.099/95 todas as provas serão produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, devendo trazer para o ato as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, na forma do art. 34 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, esclareço que todos os atos necessários ao deslinde do feito serão realizados ao longo da presente audiência UNA.
Publique-se.
Intimem-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
28/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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