TJPA - 0803127-42.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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13/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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09/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:15
Nomeado perito
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09/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:49
Juntada de informação
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25/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA EMILIA PINHEIRO CUNHA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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18/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:02
Nomeado perito
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12/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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03/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 22/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:27
Juntada de informação
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27/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0803127-42.2025.8.14.0301 DECISÃO Considerando a ausência de manifestação da perita anteriormente nomeada, necessária a designação de outro profissional.
Por conseguinte, diante da ausência de peritos cadastrados no CAP-JUS, DESIGNO como PERITO o médico reumatologista DANILO ALVES PONZI PEREIRA, com endereço Tv.
Humaitá, nº 1301, apt. 1204, Bairro Pedreira, CEP nº 66085148, Belém/PA, endereço eletrônico: [email protected], telefone (91)32334294;(91)982020283, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar sua proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465 do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Belém/PA, 24 de julho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:49
Nomeado perito
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24/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 20/05/2025 23:59.
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07/07/2025 18:09
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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07/07/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:34
Juntada de informação
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27/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:11
Nomeado perito
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26/06/2025 18:33
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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15/05/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 10:53
Juntada de Ofício
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14/05/2025 01:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0803127-42.2025.8.14.0301 DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte ré para expedição de ofício ao NATJUS e à ANS, posto que obrigatoriedade da cobertura é questão de direito que caberá ao entendimento do juízo em sede de sentença.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, a ser realizada por profissional especializado em Reumatologia, com o intuito de analisar se o medicamento Baricitinibe (Olumiant) seria absolutamente imprescindível e insubstituível para o quadro específico da paciente, não havendo outra terapia eficaz que pudesse ser oferecida dentro dos termos de cobertura do plano.
Contudo, considerando a inexistência de peritos da referida especialidade no cadastro do CAPJUS, determino a expedição de Ofício ao CRM-PA para que, no prazo de 15 dias, apresente listagem completa dos profissionais de medicina inscritos em seu quadro que possuam especialidade em Reumatologia.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:56
Decorrido prazo de MARIA EMILIA PINHEIRO CUNHA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0803127-42.2025.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte autora, não tendo o réu se desincumbido de comprovar de forma robusta fatos que importem na revogação do benefício concedido. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1) No caso vertente, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que a requerente foi diagnosticada com Artrite Reumatoide e recebeu indicação médica para realizar tratamento com o medicamento Olumiant (Baricitinibe) 4mg, medicamento de uso oral e domiciliar, com valor médio da caixa com 30 comprimidos entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) a pouco mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) que, passados mais de 10 (dez) dias da solicitação administrativa do medicamento, a parte requerida ainda não havia apresentado resposta; c) que a parte foi intimada no dia 19/01/2025 acerca da decisão que concedeu a tutela de urgência determinando o fornecimento da medicação no prazo de 72h (Id. 135100447), vindo a entregá-lo à autora no dia 24/01/2025 (Id. 138499979). 2.2) São fatos controvertidos: a) se existe outro medicamento/recurso terapêutico tão eficaz quanto o Olumiant (Baricitinibe) para tratamento do caso específico da autora; b) se a parte autora sofreu danos morais em virtude da conduta da empresa ré. 2.3) As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se existe obrigação de fazer da requerida quanto a autorização e custeio do tratamento solicitado pela requerente; b) se a conduta da ré caracteriza ato ilícito passível de indenização; c) Apuração do quantum referente à multa por atraso no cumprimento da tutela de urgência, se comprovada sua ocorrência. 3.
DOS ÔNUS PROBATÓRIOS Com a relação ao fato controvertido indicado no ponto 2.2, item a, cabe à parte ré a comprovação da existência de alternativas terapêuticas ao caso específico da autora.
No que concerne à ocorrência de danos morais, considero que é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que, caso demonstrado o ato ilícito por parte da requerida, o dano será presumido (in re ipsa), o que dispensa a comprovação do prejuízo sofrido. 4.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Oferto um prazo comum de cinco dias para que as partes se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar outros pontos controvertidos, caso entendam que existam, e especifiquem, de forma fundamentada e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão, quais provas que pretendem produzir para cada um deles.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, 03 de abril de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de março de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
11/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 23/01/2025 23:59.
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04/02/2025 10:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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19/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 11:41
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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